DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
§ 3º Não será considerado desperdício o consumo decorrente de atividade lícita e legítima, quando compatível com sua finalidade e realizado sem conduta manifestamente evitável.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO
Art. 9º A atuação municipal observará, preferencialmente, caráter educativo e preventivo, especialmente em situações que não envolvam risco imediato ao abastecimento, à saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 10. Identificada situação de possível desperdício, a fiscalização poderá realizar orientação ao usuário e emitir Notificação de Orientação e Regularização, indicando:
I - a conduta constatada;
II - os elementos que fundamentaram a constatação; III - a providência necessária para regularização;
IV - o prazo para correção, quando cabível;
Art. 16. A constatação de desperdício deverá ser registrada de forma objetiva, indicando, sempre que possível, o local, data, horário, conduta observada e circunstâncias relevantes.
CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 17. A apuração e aplicação de sanções administrativas observarão exclusivamente as hipóteses, espécies e limites previstos na Lei Complementar Municipal nº 65, de 2023, e demais legislação municipal aplicável.
Art. 18. Constituem sanções administrativas aplicáveis, quando caracterizada infração nos termos da legislação:
I - advertência, com prazo para regularização; II - multa simples;
III - multa diária, nas hipóteses legalmente cabíveis; IV - interdição, observadas as hipóteses e condições estabelecidas na legislação.
V - as consequências administrativas do descumprimento.
Parágrafo único. A notificação de orientação não se confunde com a penalidade administrativa de advertência prevista na Lei Complementar Municipal nº 65, de 2023.
CAPÍTULO V
DA RACIONALIZAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONSUMO
Art. 11. Verificada situação de risco de desabastecimento, redução significativa da disponibilidade hídrica, comprometimento do sistema de abastecimento ou outra circunstância técnica relevante, poderão ser adotadas medidas temporárias de racionalização do consumo.
Art. 12. As medidas de racionalização poderão compreender:
I - campanhas específicas de redução voluntária do consumo; II - restrição temporária de determinadas formas de utilização de água potável;
III - estabelecimento de horários ou condições para atividades não essenciais que demandem elevado consumo de água;
IV - intensificação da fiscalização;
V - outras medidas administrativas compatíveis com a legislação e necessárias à preservação do abastecimento.
Art. 13. As medidas previstas neste Capítulo deverão ser:
Art. 19. A aplicação das sanções observará a gravidade da conduta, sua intensidade e extensão, os danos eventualmente causados, a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a reincidência e os demais critérios previstos na legislação municipal.
Art. 20. A multa observará os limites estabelecidos no art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 65, de 2023, sem prejuízo da consideração das circunstâncias concretas da infração.
Art. 21. A aplicação de qualquer penalidade dependerá de processo administrativo regular, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação aplicável.
Art. 22. Este Decreto não cria novas espécies de infração administrativa nem amplia as hipóteses de responsabilidade previstas em lei, destinando-se a regulamentar procedimentos, medidas preventivas e instrumentos de execução da Política Municipal e do PMSB.
CAPÍTULO VIII DA COOPERAÇÃO COM A CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO
Art. 23. O Município poderá cooperar com a concessionária prestadora dos serviços de abastecimento de água para:
I - adequadas à situação verificada;
II - necessárias à finalidade pretendida;
III - proporcionais à gravidade do risco;
IV - temporárias;
V - divulgadas de forma ampla à população.
Parágrafo único. Cessada a situação que justificou a medida, esta deverá ser suspensa ou revista.
CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida pelos agentes públicos municipais competentes, observado o âmbito de suas atribuições legais.
I - acompanhamento de indicadores de consumo e abastecimento; II - identificação de situações de risco ou anormalidade; III - desenvolvimento de campanhas educativas;
IV - compartilhamento de informações tecnicamente necessárias à fiscalização, observado o regime jurídico aplicável à proteção de dados;
V - planejamento de medidas de racionalização.
Art. 24. As medidas administrativas previstas neste Decreto não prejudicam as competências próprias da concessionária prestadora do serviço nem se confundem com penalidades, tarifas ou medidas contratuais eventualmente aplicáveis nos termos da legislação e do instrumento de delegação do serviço.
CAPÍTULO IX
Art. 15. A fiscalização poderá utilizar, entre outros elementos:
I - inspeção presencial; II - registros fotográficos e audiovisuais; III - informações fornecidas pelo usuário;
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 25. O Município promoverá ações permanentes de educação ambiental destinadas a incentivar:
IV - registros de ocorrências;
V - dados de consumo e abastecimento, quando legalmente disponíveis;
VI - informações técnicas fornecidas pelo prestador do serviço; VII - relatórios, documentos e demais elementos de prova admitidos em direito.
I - redução do consumo desnecessário; II - identificação e correção de vazamentos;
III - utilização adequada de equipamentos hidráulicos;
IV - aproveitamento racional de água de chuva, quando tecnicamente adequado e legalmente permitido;
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