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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 10/09/2026 · pág. 262

DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357

para consulta, verificação e armazenamento do histórico das NFS emitidas até a data da migração efetiva para o ambiente nacional, garantindo o prazo decadencial, bem como para a gestão do cadastro municipal e emissão de guias de arrecadação locais."

Art. 4º Passa a contar com a seguinte redação o art. 8º do Decreto nº 3.127/2018:

"Art. 8º A identificação do tomador e do prestador de serviços dar-seá pelos seus respectivos registros oficiais perante a Receita Federal do Brasil e o Município.

§1º O Cadastro Mobiliário de Contribuintes e os sistemas eletrônicos de gestão tributária do Município serão adaptados para o reconhecimento e processamento do formato alfanumérico do CNPJ observadas as diretrizes e prazos fixados em âmbito nacional.

§2º As pessoas físicas com atividade econômica no âmbito do IBS/ISSQN promoverão inscrição e atualização cadastral, conforme as normas vigentes expedidas pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e pela Receita Federal do Brasil."

Art. 5º Fica acrescido ao art. 20 do Decreto nº 3.127/2018, o parágrafo 6º, com a redação abaixo: "Art. 20. ..................................

................................................

§6º O Cadastro Eletrônico de Contribuintes (CeC) adotará as situações cadastrais em alinhamento às normativas federais, adotando as classificações: ativas e inativas conforme os status: ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula."

Art. 6º O art. 26 do Decreto nº 3.127/2018, passa a contar com o §3º, com a seguinte redação: "Art. 26. .................................

§3º A apuração do ISSQN e a respectiva consolidação para a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) dar-se-ão através do sistema de gestão tributária do Município, utilizando-se exclusivamente a base de dados e os registros das NFS-e emitidas e sincronizadas a partir do Portal Nacional Emissor."

Art. 7º Fica com a seguinte redação o art. 30 do Decreto nº 3.127/2018:

“Art. 30. A substituição ou o cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverão ser efetuados pelo próprio contribuinte diretamente no Ambiente de Dados Nacional (ADN), por meio do Portal Nacional da NFS-e, ou de forma integrada pelo sistema de gestão tributária deste Município, observadas as normas, leiautes e regras de validação estabelecidas pelo Comitê Gestor da NFS-e. §1º A identificação do prestador e, quando for o caso, do tomador ou adquirente dos serviços será realizada por meio de Razão Social, CPF ou CNPJ (inclusive em formato alfanumérico), correio eletrônico válido e Inscrição Municipal.

§2º O procedimento de que trata o caput poderá ser realizado de forma simplificada até o 5º (quinto) dia subsequente ao da emissão da NFS-e a ser substituída ou cancelada, desde que a operação não tenha sido objeto de liquidação financeira vinculada ao mecanismo de Split Payment ou que não conflite com as regras de apuração assistida do IBS e da CBS estabelecidas nacionalmente.

§3º Caso a NFS-e a ser substituída ou cancelada não contenha as informações do tomador de serviços, ou se a solicitação ocorrer após o prazo estabelecido no § 2º, a análise dependerá de prévio procedimento administrativo de homologação municipal, com a posterior transmissão do respectivo evento de cancelamento ou substituição ao ADN pelo Fisco Municipal.

§4º A NFS-e não poderá ser cancelada caso o serviço correspondente já tenha sido efetivamente prestado, devendo ser observadas as regras de incidência e o momento do fato gerador aplicáveis, inclusive nas operações de execução continuada ou fracionada.

§5º Em caso de erro de preenchimento ou necessidade de alteração de dados que não descaracterize a prestação do serviço, o contribuinte deverá utilizar a função de SUBSTITUIÇÃO da NFS-e no ADN, hipótese em que o sistema registrará de forma automática e indissociável o vínculo entre a nota substituta e a substituída”.

Art. 8º O art. 31 do Decreto nº 3.127/2018, passa a ter a redação seguinte:

“Art. 31. Ocorrendo a substituição ou o cancelamento da NFS-e, os valores de ISSQN devidos ao Município serão recalculados ou cancelados no sistema tributário municipal de forma sincronizada com as informações do ADN.

§1º Se a substituição ou o cancelamento ocorrer antes do pagamento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), o prestador ou o tomador do serviço deverá emitir nova guia atualizada diretamente no sistema municipal integrado.

§2º Se o cancelamento ou a substituição da NFS-e ocorrer após o recolhimento do imposto municipal, o prestador ou tomador de serviço poderá requerer a restituição do indébito do ISSQN pago a maior mediante processo administrativo local.

§3º A restituição de que trata o § 2º restringe-se unicamente ao imposto de competência municipal, devendo os valores eventualmente pagos a maior a título de IBS e CBS ser pleiteados pelo contribuinte diretamente perante o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a Receita Federal do Brasil, sob suas respectivas regras”

Art. 9º O caput do art. 36 do Decreto nº 3.127/2018, passa a ter a seguinte redação, restando revogado o parágrafo único:

"Art. 36. Ficam os Notários e Registradores obrigados a emitir a NFS-e de forma individualizada para cada operação ou atendimento realizado. Parágrafo Único. [Revogado]”

Art. 10. Os prazos e datas de obrigatoriedade estabelecidos neste Decreto estão vinculados ao cronograma oficial de implementação do Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e da Reforma Tributária do Consumo.

Parágrafo Único. Na superveniência de Ato Conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), ou outra norma nacional de hierarquia superior, que prorrogue, antecipe ou altere as datas previstas neste regulamento, prevalecerão automaticamente os novos prazos definidos na normativa federal ou nacional, ficando o Departamento Municipal de Fazenda autorizado a adotá-los de imediato, independentemente de nova alteração deste Decreto.

Art. 11. Fica revogado, integralmente, o Capítulo XII - Da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Avulsa, do Decreto nº 3.127/2018, compreendendo os arts. 46 e 47, cuja redação foi conferida pelo Decreto nº 3.413/2019.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Presidente Tancredo Neves, em Paraisópolis, aos 09 de setembro de 2026.

ÉVERTON DE ASSIS FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Elaine Silveira Lima Código Identificador: B58251CA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISOPOLIS DESPACHO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 283/2026

O Município de Paraisópolis/MG, por meio do Prefeito Municipal, EVERTON DE ASSIS FERREIRA , no uso de suas atribuições legais, torna pública a ANULAÇÃO do Processo Administrativo nº 153/2026 e do Contrato Administrativo nº 283/2026 , celebrado com a empresa RIBEIRO E VIOLA ADM. CONST. E INCORP. UNIPESSOAL LTDA., CNPJ nº 20.910.401/0001-96 , no valor de R$ 280.935,18 , cujo objeto consiste na execução de serviços destinados à ampliação do Almoxarifado da Farmácia Municipal . A anulação fundamenta-se na constatação de ilegalidade insanável , consistente na incompatibilidade entre o objeto originalmente registrado na Ata de Registro de Preços nº 003/2026 , destinada à manutenção e conservação de próprios institucionais, e o objeto efetivamente contratado pelo Município, referente à ampliação de edificação nova e específica, circunstância que compromete a adequação jurídica do procedimento utilizado. A decisão foi proferida com fundamento no art. 71, inciso III e §§ 1º e 4º, e nos arts. 147,

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