DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
148 e 149 da Lei Federal nº 14.133/2021 , considerando, ainda, o interesse público e a inexistência de mobilização ou início da execução física do objeto. Ficam, consequentemente, sem efeito os atos administrativos subsequentes diretamente dependentes ou decorrentes do procedimento anulado , sem prejuízo da adoção das providências administrativas, contábeis e patrimoniais cabíveis. A Administração Municipal promoverá a abertura de novo procedimento de contratação , destinado especificamente à execução da obra necessária à implantação/ampliação do Almoxarifado da Farmácia Municipal, observando-se integralmente a Lei Federal n.º 14.133/2021.
Paraisópolis/MG, 9 de setembro de 2026.
EVERTON DE ASSIS FERREIRA
Art. 5º A inclusão educacional da pessoa com Transtorno do Espectro Autista será promovida no âmbito da rede regular de ensino, observadas as normas da legislação educacional vigente.
§ 1º Serão promovidas ações de formação continuada de profissionais da educação.
§ 2º Poderão ser adotadas estratégias de apoio pedagógico especializado, conforme avaliação técnica. § 3º. Serão estimuladas práticas pedagógicas inclusivas e o uso de recursos de acessibilidade educacional.
Art. 6º O Município observará as normas constitucionais e legais que asseguram a educação inclusiva, vedadas práticas discriminatórias no âmbito da rede pública municipal de ensino. Parágrafo único. A aplicação de medidas administrativas observará a legislação específica e a competência dos órgãos responsáveis.
Prefeito Municipal de Paraisópolis/MG
Publicado por: Jean Pierre Almeida Paula Código Identificador: 03FC8837
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISOPOLIS LEI Nº 3.005, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
"Institui a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e dá outras providências".
O Povo do Município de Paraisópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do Município de Paraisópolis, com a finalidade de orientar ações voltadas à promoção da inclusão social, da acessibilidade e da melhoria da qualidade de vida das pessoas com TEA.
Parágrafo único. A Política observará a Constituição Federal, a Lei Federal n° 12.764/2012 e a Lei Federal n° 13.146/2015.
Art. 2º A Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno Espectro Autista observará as seguintes diretrizes: I- articulação entre políticas públicas de saúde, educação e assistência social;
II- atuação intersetorial do Poder Público; III- promoção da inclusão social e educacional; IV- respeito às necessidades individuais da pessoa com TEA; V- disseminação de informações e conscientização social;
VI- incentivo à capacitação de profissionais das áreas envolvidas; VII- observância das normas do Sistema Único de Saúde - SUS e do sistema educacional
Art. 3º A Política será implementada de forma integrada pelos serviços públicos municipais de saúde, educação e assistência social. Parágrafo único. A execução observará as normas técnicas e diretrizes dos sistemas públicos competentes.
Art. 4º As ações voltadas ao atendimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista observarão as diretrizes das políticas públicas de saúde, educação e assistência social, bem como a organização administrativa e a capacidade operacional da rede pública municipal. Parágrafo único. O atendimento poderá compreender, conforme avaliação técnica e disponibilidade da rede pública ou conveniada: I- acompanhamento médico especializado;
II- atendimento psicológico; III- atendimento fonoaudiológico;
IV- atendimento psicopedagógico;
V- fisioterapia;
VI- terapia ocupacional;
VII- acompanhamento nutricional;
VIII- atividades pedagógicas, esportivas ou terapêuticas compatíveis com as políticas públicas vigentes;
IX- outros atendimentos previstos nas normas dos sistemas públicos competentes.
Art. 7º O Poder Executivo poderá desenvolver ações de orientação, acolhimento e apoio às famílias das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, observadas as políticas públicas existentes e a capacidade administrativa.
Art. 8º O Município poderá firmar convênios, parcerias, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, observada a legislação vigente.
Art. 9º O Município poderá incentivar estudos, pesquisas e iniciativas voltadas aprimoramento das políticas públicas relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Presidente Tancredo Neves, em Paraisópolis, aos 09 de setembro de 2026.
ÉVERTON DE ASSIS FERREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Elaine Silveira Lima Código Identificador: 8F4567C2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISOPOLIS LEI Nº 3.006, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
"Institui a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Combate ao Racismo no Município de Paraisópolis e dá outras providências.".
O Povo do Município de Paraisópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Combate ao Racismo, com a finalidade de promover a igualdade de oportunidades, a valorização da diversidade étnico-racial e o enfrentamento de todas as formas de discriminação racial no âmbito do Município de Paraisópolis.
Art. 1º-A A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Combate ao Racismo de que trata esta Lei integra e complementa o conjunto normativo já existente no Município de Paraisópolis voltado à promoção da igualdade racial, notadamente:
I- a Lei Municipal nº 2.047, de 22 de novembro de 2006, que institui a Semana da Consciência Negra e Anti-Racismo e reconhece o dia 20 de novembro como data comemorativa para a comunidade negra do Município;
II- a Lei Municipal nº 2.911, de 28 de novembro de 2024, que reserva às pessoas negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública municipal;
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