DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
III- o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
Parágrafo único. As diretrizes e ações previstas nesta Lei deverão ser interpretadas e aplicadas de forma articulada com os instrumentos normativos referidos neste artigo, visando à construção de uma política municipal de igualdade racial coerente, integrada e progressiva.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Combate ao Racismo:
I- promover a igualdade racial e a inclusão social da população negra; II- combater práticas discriminatórias e preconceituosas fundadas em raça, cor, etnia ou origem;
III- incentivar ações educativas voltadas à valorização da diversidade étnico-racial;
IV- estimular a participação da sociedade civil na promoção da igualdade racial;
V- contribuir para a efetivação dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana.
VIreconhecer e enfrentar as situações de discriminação interseccional, especialmente aquelas vivenciadas pelas mulheres negras, em razão da combinação de raça e gênero, assegurando atenção diferenciada a esse grupo nas ações e diretrizes desta Política; VII- promover o enfrentamento à intolerância religiosa, em especial em relação às expressões culturais e religiosas de matriz africana, reconhecendo-as como parte integrante da diversidade cultural e do patrimônio imaterial do Município de Paraisópolis
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I- racismo: toda ação ou omissão que resulte em discriminação, distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência, origem étnica ou nacional, com o objetivo ou efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício de direitos; II- população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas ou pardas, conforme critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III- igualdade racial: garantia de oportunidades e de tratamento isonômico entre os diferentes grupos étnico-raciais.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Combate ao Racismo: I- a valorização da diversidade étnico-racial; II- o respeito à dignidade da pessoa humana; III- a promoção da cidadania e dos direitos fundamentais; IV- o incentivo à educação para a igualdade racial;
V- a cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil para o enfrentamento da discriminação racial.
VI- a atenção às condições de saúde da população negra, com reconhecimento das vulnerabilidades específicas desse grupo, incluindo as doenças com prevalência diferenciada, como a anemia falciforme, em articulação com os serviços de saúde disponíveis no Município de Paraisópolis.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser desenvolvidas, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira:
I- ações educativas, culturais e informativas voltadas à promoção da igualdade racial;
II- campanhas de conscientização e combate ao racismo;
III- iniciativas destinadas à valorização da história e da cultura afrobrasileira;
IV- ações de incentivo à participação da população negra nas atividades sociais, culturais e econômicas do Município;
V- parcerias com instituições públicas e privadas para promoção da igualdade racial.
VI- ações voltadas ao fortalecimento do ensino da história e da cultura afrobrasileira e africana nas escolas da rede municipal de ensino, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover a articulação com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, conselhos
municipais e demais órgãos interessados para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 6º-A. É diretriz desta Política a promoção de mecanismos de participação e controle social, podendo o Poder Público articular-se com organizações da sociedade civil, movimentos sociais, entidades representativas da população negra, comunidades de terreiro e instituições de ensino para o acompanhamento das ações desenvolvidas no âmbito desta Lei.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá propor, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, ações, projetos e iniciativas destinados ao cumprimento dos objetivos e diretrizes desta Política, fomentando a participação democrática na promoção da igualdade racial no Município de Paraisópolis.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Presidente Tancredo Neves, em Paraisópolis, aos 09 de setembro de 2026.
ÉVERTON DE ASSIS FERREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Elaine Silveira Lima Código Identificador: 8E0EA56D
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISOPOLIS PORTARIA Nº. 407, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
O Prefeito Municipal de Paraisópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o Artigo 65, incisos VI da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE,
Art. 1º Designar os funcionários públicos municipais abaixo especificados para atuarem como Gestor e fiscais dos contratos objeto do Processo nº 164/2026 - Chamada Pública nº 003/2026, que tem por objeto o credenciamento por dispensa de licitação de fornecedores individuais e grupos formais/informais de agricultores familiares para aquisição de gêneros alimentícios oriundos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE para a alimentação dos alunos das escolas da rede pública municipal de ensino.
Gestora: Marlene Carvalho Fiscais:
Escola Municipal Bueno de Paiva: Marinalda Ap. A. Gouveia Ribeiro ou Maria Aparecida Guedes;
Escola Municipal Monsenhor Sebastião Vieira: Andréia Aparecida Leite ou Mercia Stefanne Lucas Maciel Torres;
Escola Municipal Professora Conceição Adair Moreira de Almeida Paiva: Jéssica Romualda Pereira ou Layane S. Castro;
Escola Municipal Maria Emília Gomes de Carvalho(Tia Emília): Yolanda Silvia Pereira Caetano ou Geralda Beatriz da Silva; Creche Municipal Erestina de Carvalho Almeida: Vilma Patrícia Sandoval ou Fernanda Luzia Beraldo da Silva;
Escola Municipal Monsenhor José Carneiro Pinto(Costas): Fátima Maria Santos Oliveira ou Wanessa Francine Faria Donizetti.
| Contrato nº | Contratada |
|---|---|
| 352/2026 | DIEGO NEGRÃO FONSECA, portador do CPF n.º 072.969.076-81, com domicílio no Sítio São José, Bairro Morador Novo, no município de Paraisópolis/MG, CEP n.º 37.660-00 |
| 353/2026 | SEBASTIÃO JOSÉ SIMÕES, portador do CPF n.º 790.580.946-34, com domicílio na Chácara São Sebastião, bairro Serra dos Pereiras, no município de Paraisópolis/MG, CEP n.º 37.660-00 |
| 354/2026 | DIVANDO LUIZ DIAS, portador do CPF n.º 050.527.316-04, com domicílio no Sítio São José, Bairro Serra dos Pereiras, no município de Paraisópolis/MG, CEP n.º 37.660-00 |
| 355/2026 | DANIEL GONÇALVES, portador do CPF n.º 082.845.486-82, com domicílio na Avenida Avelino Ribeiro Filho n.º 268, Bairro Residencial Paraíso, no município de Paraisópolis/MG, CEP n.º 37.660-00 |
| 356/2026 | ANDERLON RIBEIRO DA COSTA, portador do CPF n.º 790.589.906-30, com domicílio no Sítio Pinhalzinho, Distrito dos Costas, Paraisópolis/MG, CEP n.º 37.660-00 |
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