DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
Art. 1º O servidor público efetivo do Poder Legislativo que completar 30 (trinta) anos de exercício no serviço público municipal, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de exercício no serviço público municipal, se mulher, fará jus a um adicional de 20,0% (vinte por cento) incidente sobre o valor do seu vencimento básico.
§ 1º Para fins de aquisição do adicional previsto no caput , será considerado o serviço prestado a qualquer outro órgão ou entidade da administração pública municipal, ainda que exercido anteriormente à investidura no cargo efetivo, independentemente da natureza do vínculo, exercícios de forma contínua ou não, conforme certificado em certidão de contagem de tempo oficial.
§ 2º O adicional será calculado sobre o vencimento do cargo exercido pelo servidor e integra a base de cálculo da gratificação natalina, férias e adicional de férias, vedada a incidência sobre quaisquer outras vantagens, gratificações, adicionais ou parcelas remuneratórias.
§ 3º O servidor titular de cargo efetivo que estiver legalmente investido em cargo em comissão fará jus ao adicional calculado sobre o vencimento do cargo em comissão enquanto perdurar a respectiva investidura.
§ 4º Encerrado o exercício do cargo em comissão, o adicional passará a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, sem incorporação, para qualquer finalidade, da diferença decorrente do exercício do cargo em comissão, salvo a proporcionalidade incidente sobre férias, adicional de férias e gratificação natalina do período de referência.
§ 5º O pagamento do adicional independe de requerimento administrativo, devendo ser reconhecido de ofício, e será devido a partir da competência em que o servidor completar o interstício legal.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE QUINQUÊNIO
Art. 2º O adicional por tempo de serviço previsto no art. 73 da Lei Complementar nº 1.522, de 20.06.1990, será devido ao servidor público municipal, efetivo ou comissionado, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da referida Lei.
§ 1º Para fins de aquisição do adicional previsto no caput , será considerado o serviço prestado a qualquer outro órgão ou entidade da administração pública municipal, ainda que exercido anteriormente à investidura no cargo efetivo, independentemente da natureza do vínculo, exercícios de forma contínua ou não, conforme certificado em certidão de contagem de tempo oficial.
§ 2º O adicional será calculado sobre o vencimento do cargo exercido pelo servidor e integra a base de cálculo da gratificação natalina, férias e adicional de férias, vedada a incidência sobre quaisquer outras vantagens, gratificações, adicionais ou parcelas remuneratórias.
§ 3º O servidor titular de cargo efetivo que estiver legalmente investido em cargo em comissão fará jus ao adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento do cargo em comissão enquanto perdurar a respectiva investidura.
§ 4º Encerrado o exercício do cargo em comissão, o adicional por tempo de serviço passará a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, sem incorporação, para qualquer finalidade, da diferença decorrente do exercício do cargo em comissão, salvo a proporcionalidade incidente sobre férias, adicional de férias e gratificação natalina do período de referência.
§ 5º O pagamento do adicional independe de requerimento administrativo, devendo ser reconhecido de ofício, e será devido a partir da competência em que o servidor completar o interstício legal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 3º Ao servidor que na data da publicação desta Lei cumprir com os requisitos para o adicional de mérito por permanência, previsto no art. 1º desta Lei, fará jus ao recebimento imediato do adicional, a partir da entrada em vigor desta Lei, vedado o pagamento de parcela pretérita.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correção à conta das dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. Integra a presente Lei a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, na forma do Anexo único, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova,09 de setembro de 2026.
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR Prefeito Municipal
FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO Secretária Municipal de Governo
LEI COMPLEMENTAR 4.972/2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 07/2026
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em atendimento ao disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), na qualidade de Ordenador de Despesas, declaro que a aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2026 não comprometerá o equilíbrio orçamentário e financeiro da Câmara Municipal de Ponte Nova, permanecendo a despesa com pessoal dentro dos limites constitucionais e legais vigentes.
Conforme demonstrado no Anexo I, extraído do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), da Secretaria do Tesouro Nacional, referente ao 1º quadrimestre de 2026, o Demonstrativo da Despesa com Pessoal evidencia que a Câmara Municipal de Ponte Nova aplicou o percentual de 1,20% da Receita Corrente Líquida (RCL) em despesas totais com pessoal, percentual substancialmente inferior ao limite máximo de 6,00% estabelecido pelo art. 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/2000.
Esclarece-se que apenas 01 (um) servidor fará jus ao benefício no exercício de 2026. A partir das competências de junho e dezembro de 2027, outros 02 (dois) servidores passarão a ser contemplados, sendo acrescido mais 01 (um) servidor a partir da competência de julho de 2028.
Dessa forma, o impacto financeiro decorrente da aprovação do Projeto de Lei ocorrerá de forma gradual, apresentando reduzida repercussão orçamentária e mostrando-se plenamente compatível e suportável pelo orçamento do Poder Legislativo, conforme demonstrado a seguir:
| 2026 | 2027 | 2028 | |
|---|---|---|---|
| Impactos | R$ 10.070,40 | R$ 35.054,83 | R$ 75.860,47 |
| Encargos Sociais (Inss- 21%) |
R$ 2.114,78 | R$ 7.361,51 | R$ 15.930,70 |
| Total | R$ 12.185,18 | R$ 42.416,34 | R$ 91.791,17 |
Memória de cálculo e premissas adotadas:
• Para o exercício de 2026, o impacto foi projetado a partir da competência agosto/2026, considerando o prazo estimado para tramitação e aprovação do Projeto de Lei, bem como a inclusão de 01 (uma) parcela correspondente ao 13º salário;
• Para os exercícios de 2027 e 2028, foi acrescido ao cálculo o valor correspondente ao adicional constitucional de férias (1/3), observando-se ainda a inclusão de mais 03 (três) servidores;
• Foi considerada uma projeção de reajuste remuneratório de 6% (seis por cento) para os exercícios de 2027 e 2028;
• Sobre a gratificação instituída pelo presente Projeto de Lei não haverá incidência de adicional por tempo de serviço (quinquênio). Ressalta-se, ainda, que a despesa ora proposta não comprometerá o limite constitucional de gastos do Poder Legislativo Municipal previsto no art. 29-A, caput e § 1º, da Constituição da República.
Quanto ao adicional de quinquênio, não há impacto orçamentário e financeiro a ser considerado, pois as regras trazidas pela proposta são aquelas já aplicadas pela Câmara, estando, assim, já previstas nas estimativas estabelecidas nas peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA).
Diante dos dados apresentados, conclui-se que a despesa decorrente da aprovação do Projeto de Lei possui adequação orçamentária e financeira, compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, atendendo às exigências estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000.
Ponte Nova – MG, 1º de julho de 2026.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 270