DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Santos Dumont/MG, o Dia Municipal do Motofretista, a ser comemorado anualmente em 27 de julho.
§ 1º -O Dia Municipal do Motofretista, instituído por esta Lei, passará a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Santos Dumont/MG, bem como o Plano Municipal de Datas Comemorativas, previsto na Lei Municipal nº 4.732, de 2025.
§ 2º- Na semana em que recair o Dia Municipal do Motofretista, o Poder Executivo poderá promover, por meio dos órgãos competentes, campanhas de conscientização sobre a importância da atividade de motofrete para a economia local, bem como de educação e segurança no trânsito, destinadas aos profissionais da categoria e à população em geral.
Art. 2º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont Sede da Prefeitura Municipal. Santos Dumont, 02 de setembro de 2026
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR Prefeito Municipal
ERNANE LUIZ DE ANDRADE
IV - Melhorar a limpeza e a salubridade dos espaços públicos; V - Fomentar a inclusão social e econômica dos catadores de materiais recicláveis.
Art. 3º Constituí diretriz do Programa “Cidade Limpa” a ampliação progressiva da infraestrutura destinada à coleta seletiva em espação e prédios públicos, observadas a viabilidade técnica, ambiental e orçamentárias e as normas aplicáveis, incluindo, mas não se limitando a:
I - Praças; II - Calçadas; III - Calçadões; IV - Vias públicas de grande movimentação; V - Parques e áreas verdes;
VI - Próximo a edifícios públicos (escolas, postos de saúde, órgãos administrativos);
VII - Terminais de transporte público e pontos de ônibus.
§ 1º As lixeiras a serem instaladas deverão seguir as diretrizes de cores e simbologias estabelecidas pela legislação ambiental vigente (Resolução CONAMA nº 275/2001 e suas atualizações), facilitando a identificação dos diferentes tipos de materiais recicláveis (papel, plástico, vidro, metal, orgânico, etc.) pela população.
§ 2º Deverão ser instaladas, preferencialmente, lixeiras duplas ou múltiplas, permitindo a separação dos resíduos na fonte.
Art. 4º Poderão ser criados Ecopontos e Pontos de Entrega Voluntária (PEVs), em locais específicos e adequados para o descarte de materiais recicláveis, resíduos volumosos, garantindo alternativas acessíveis para a população sandumonense.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, por decreto, a localização estratégica, as normas de funcionamento e os tipos de resíduos aceitos em cada Ecoponto ou PEV, observada a legislação aplicável aos resíduos sujeitos a sistemas de logística reversa, visando à máxima cobertura territorial e à adequação às necessidades da população.
Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Elizangela Maria Dos Santos Mendes Código Identificador: 056FCC5C
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO "INSTITUI O PROGRAMA 'CIDADE LIMPA' NO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, AMPLIA A INFRAESTRUTURA DE COLETA SELETIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI No. 4.803 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
"Institui o Programa 'Cidade Limpa' no Município de Santos Dumont, estabelece diretrizes para a gestão de resíduos sólidos urbanos, amplia a infraestrutura de coleta seletiva e dá outras providências."
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Santos Dumont o Programa "Cidade Limpa", com o objetivo de promover a gestão integrada e sustentável dos resíduos sólidos urbanos, incentivar a coleta seletiva, a reciclagem e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos.
Art. 2º O Programa "Cidade Limpa" visa, prioritariamente: I - Aumentar os índices de coleta seletiva no município; II - Reduzir o volume de resíduos destinados a aterros sanitários; III - Promover a educação ambiental e a conscientização cívica sobre o descarte correto de resíduos;
Art. 5º A Política Municipal de Educação para a Gestão de Resíduos Sólidos, integrada ao Programa "Cidade Limpa", observará as seguintes diretrizes, dentre outras:
I - A realização de campanhas informativas e educativas, utilizando diversos meios de comunicação, como mídia digital, impressa ou comunitária, sobre a importância da redução, reutilização e reciclagem de resíduos e sobre o funcionamento da coleta seletiva e dos Ecopontos;
II - A promoção de ações de educação ambiental, inclusive no ambiente escolar, de forma transversal, podendo ocorrer em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, sobre o tema da gestão de resíduos e da sustentabilidade nas escolas da rede municipal de ensino;
III - O incentivo à participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações desta Lei e, quando cabível, a celebração de contratos, convênios, termos de parceria ou congêneres com cooperativas ou associações já existentes no Município ou a serem criadas, para a coleta seletiva e a triagem dos materiais, quando conveniente ao interesse público;
IV - O estímulo à capacitação, ao fortalecimento e ao apoio técnico e logístico para a formalização e o desenvolvimento das atividades de cooperativas ou associações de catadores, visando à melhoria das condições de trabalho e o aumento da eficiência da coleta seletiva no âmbito municipal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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