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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 10/09/2026 · pág. 311

DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Prevenção e Combate à Fraude em Produtos de Origem Animal no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Divinópolis – SIM, estabelecendo diretrizes e procedimentos destinados à prevenção, identificação, apuração e repressão de fraudes relacionadas à produção, industrialização, beneficiamento, manipulação, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal, no âmbito das competências legais do Serviço de Inspeção Municipal, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes . Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se aos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal e às demais atividades abrangidas pelas competências legais do SIM.

Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:

I – Fraude alimentar: prática intencional destinada a obter vantagem indevida ou induzir o consumidor, a fiscalização oficial ou terceiros em erro, mediante adulteração, falsificação, substituição, alteração, omissão ou qualquer outra ação que comprometa a identidade, composição, qualidade, autenticidade, quantidade, origem, rastreabilidade, rotulagem ou conformidade legal dos produtos de origem animal; II – Adulteração: alteração intencional das características, composição, identidade, qualidade ou quantidade de produto de origem animal mediante adição, retirada, substituição ou utilização de ingredientes, matérias-primas, substâncias ou processos não autorizados ou em desacordo com a legislação; III – Falsificação: utilização, reprodução ou alteração fraudulenta de rótulos, selos, carimbos de inspeção, números de registro, documentos, embalagens, registros ou quaisquer informações destinadas a atribuir falsa identidade, procedência ou regularidade sanitária ao produto ou estabelecimento; IV – Rastreabilidade: capacidade de identificar e acompanhar a origem, movimentação, processamento e destino das matérias-primas, ingredientes, embalagens, insumos e produtos de origem animal por meio de registros que permitam sua verificação pela fiscalização oficial.

Art. 3º As ações de prevenção e combate à fraude serão organizadas por meio do Planejamento das Ações de Prevenção e Combate à Fraude, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria. § 1º O planejamento será elaborado, considerando:

I – o risco e a vulnerabilidade dos produtos à ocorrência de fraude; II – a complexidade da formulação e do processo produtivo; III – o valor econômico, o volume e a diversidade da produção; IV – o histórico de não conformidades, infrações e suspeitas de fraude; V – os resultados de análises laboratoriais e verificações oficiais; VI – as denúncias e informações recebidas; VII – as alterações de formulação, processo produtivo ou rotulagem.

§ 2º O planejamento poderá ser atualizado durante sua vigência, mediante justificativa, quando houver alteração do risco, denúncia, resultado laboratorial não conforme, identificação de indícios de fraude ou outra situação que demande atuação do SIM.

§ 3º A ausência de determinada ação no planejamento não impedirá a realização de fiscalização, coleta de amostras, supervisão, apuração de denúncia ou outra medida extraordinária considerada necessária pelo SIM. Art. 4º Para o controle e combate às fraudes nos produtos de origem animal, sujeitos à fiscalização do SIM, serão utilizados os seguintes métodos: I. Coleta de amostras para análise de fraude; II. Controle de formulação dos produtos e ingredientes utilizados na fabricação; III. Aferição de peso; IV. Inspeções de rotina; V. Supervisões. Parágrafo único. A coleta oficial de amostras será realizada ou acompanhada por servidor do SIM, conforme estabelecido no plano anual de análises laboratoriais fiscais, mediante identificação da amostra e registro das informações necessárias à sua rastreabilidade, observados os procedimentos definidos em norma específica. Art. 5º A verificação do controle de formulação será realizada periodicamente, no mínimo uma vez ao ano em cada estabelecimento, conforme planejamento estabelecido pelo SIM, visando evitar fraudes relacionadas aos ingredientes e matérias-primas (Anexo I). § 1º A formulação utilizada na fabricação deverá corresponder à formulação constante do registro vigente do produto, aprovada pelo Serviço de Inspeção Municipal. § 2º Qualquer alteração na formulação, no processo de fabricação ou nas informações de rotulagem deverá ser previamente submetida ao SIM, observados os procedimentos e as exigências estabelecidos nas normas específicas aplicáveis. Art. 6º O controle de aferição de peso e volume será realizado anualmente, conforme o artigo 3º, com a pesagem de no mínimo cinco amostras de um mesmo produto (Anexo II). Parágrafo único. Caso uma das pesagens não esteja condizente com o rótulo será caracterizado uma não conformidade. Art. 7º Durante as inspeções de rotina ou supervisões é avaliada a procedência e integridade da matéria-prima, data de validade dos produtos e insumos, conservação dos rótulos, embalagens e etiquetas. Art. 8º Constatada não conformidade ou identificados indícios de fraude, o Serviço de Inspeção Municipal adotará as medidas fiscais, cautelares e administrativas necessárias, nos limites da legislação municipal aplicável, sem prejuízo da instauração do processo administrativo para apuração da infração e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 9º A constatação de fraude ou a existência de indícios fundamentados poderá determinar, quando necessário, a intensificação das fiscalizações, auditorias, coletas oficiais, análises laboratoriais e demais procedimentos fiscais, inclusive auditorias extraordinárias dos programas de autocontrole, considerando a gravidade, a abrangência, a reincidência, o risco sanitário e a possibilidade de extensão da irregularidade a outros lotes ou produtos. Art. 10 As ações de prevenção e combate à fraude poderão ser desenvolvidas de forma integrada aos programas de combate à clandestinidade, educação sanitária, análises laboratoriais e verificação dos programas de autocontrole do SIM, mantidos os objetivos, procedimentos e registros específicos de cada programa.

Art. 11 Os estabelecimentos registrados são responsáveis pela identidade, qualidade, composição, autenticidade, quantidade, origem, rastreabilidade, rotulagem e conformidade dos produtos que elaboram e comercializam. Art. 12 Fica revogada a Portaria SEMAG-SIM nº 17, de 24 de julho de 2026. Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, setembro de 2026.

(Assinado Digitalmente) CLAUDIA ANTONIA SANTANA Secretária Municipal de Agronegócios

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