DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
A Secretária Municipal de Agronegócios, Cláudia Antônia Santana, e o Diretor de Agropecuária, Infraestrutura e Inspeção, Leandro Silva Guimarães, no uso das atribuições legais e,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Capacitação Continuada da Equipe do Serviço de Inspeção Municipal de Divinópolis – SIM, com a finalidade de manter e aprimorar a competência técnica dos servidores, promover sua atualização permanente e assegurar a padronização dos procedimentos oficiais de inspeção, fiscalização, auditoria, supervisão, verificação oficial, educação sanitária e demais atividades relacionadas às competências do Serviço, contribuindo para a integração ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA e para a manutenção da conformidade aos seus requisitos.
Parágrafo único. Cada servidor integrante da equipe do SIM deverá realizar, no mínimo, 01 (um) curso de capacitação ou atualização profissional por ano , relacionado às suas atribuições ou às necessidades do Serviço, mediante comprovação de participação. CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do Programa de Capacitação Continuada:
I – manter e aprimorar as competências necessárias ao exercício das atividades do SIM;
II – atualizar a equipe quanto à legislação, aos procedimentos oficiais e aos conhecimentos técnicos aplicáveis à inspeção de produtos de origem animal;
III – padronizar a interpretação e a execução dos procedimentos de inspeção, fiscalização, supervisão e verificação oficial;
IV – aprimorar a qualidade, a coerência, a imparcialidade e a eficiência das atividades oficiais;
V – desenvolver habilidades de comunicação institucional, elaboração de documentos técnicos, trabalho em equipe e gestão de conflitos; VI – corrigir lacunas de competência identificadas em auditorias, supervisões, verificações oficiais ou durante a rotina do Serviço; VII – contribuir para o atendimento e a manutenção dos requisitos de equivalência ao SISBI-POA. CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 3º Constituem público-alvo do Programa os servidores públicos que integram a equipe técnica, fiscal e administrativa do SIM, incluindo médicos-veterinários, agentes sanitários, servidores administrativos e outros agentes públicos que exerçam atividades relacionadas à inspeção e à fiscalização de produtos de origem animal no âmbito do SIM.
Parágrafo único. As ações de capacitação poderão ser destinadas a toda a equipe ou a grupos específicos, conforme as atribuições, as responsabilidades e as necessidades de desenvolvimento identificadas.
CAPÍTULO III
PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
Art. 4º O planejamento das ações de capacitação considerará, entre outros:
I – alterações na legislação e nos procedimentos oficiais;
II – resultados de auditorias, supervisões, verificações oficiais e avaliações internas;
III – implantação ou revisão de programas, sistemas, formulários e procedimentos;
IV – ingresso ou alteração das atribuições de servidores;
V – dificuldades técnicas, dúvidas recorrentes, falhas de padronização ou deficiências identificadas na execução das atividades; VI – necessidades relacionadas ao escopo de atuação do SIM e aos estabelecimentos registrados;
VII – disponibilidade de cursos e eventos promovidos por órgãos oficiais, instituições de ensino ou entidades técnicas; VIII – sugestões fundamentadas apresentadas pelos servidores.
CAPÍTULO IV
DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
Art. 5º As ações previstas no Programa poderão ser realizadas por meio de: I – cursos, treinamentos, oficinas, palestras, seminários e congressos; II – reuniões técnicas, estudos de casos e discussões orientadas;
III – capacitações práticas e acompanhamentos supervisionados;
IV – visitas técnicas e intercâmbios com outros Serviços de Inspeção, órgãos públicos, laboratórios, instituições de ensino ou entidades técnicas; V – ensino a distância, videoconferências e outras ferramentas de aprendizagem;
VI – elaboração e estudo orientado de materiais técnicos e normativos. § 1º As ações poderão ocorrer nas modalidades presencial, remota ou híbrida. § 2º As reuniões técnicas poderão ser consideradas ações de capacitação quando forem previamente organizadas e possuírem registro do tema, dos assuntos tratados, da data, da carga horária e dos participantes. § 3º Nas reuniões técnicas destinadas ao alinhamento de informações, à discussão de casos, ao esclarecimento de dúvidas ou à padronização de procedimentos, quando não houver necessidade de avaliação individual da aprendizagem, fica dispensado o preenchimento individual do formulário constante do Anexo II, devendo a ação ser registrada em ata contendo os assuntos tratados, as conclusões alcançadas, as orientações estabelecidas e a identificação dos participantes. § 4º Cada ação deverá possuir tema, público-alvo, conteúdo, carga horária, responsável, forma de comprovação e, quando aplicável, método de avaliação. § 5º Os servidores que participarem de capacitações externas poderão ser designados como multiplicadores do conhecimento. Art. 6º O SIM manterá o controle individual das capacitações realizadas pelos servidores. Parágrafo único. O registro individual será mantido arquivado em meio físico ou eletrônico, desde que assegurada sua identificação, integridade, rastreabilidade e disponibilidade para auditoria. Art. 7º A participação nas ações de capacitação será comprovada por lista de presença, ata, certificado, declaração, registro eletrônico ou outro documento equivalente. § 1º O servidor impossibilitado de participar deverá apresentar justificativa à Coordenação do SIM. § 2º A Coordenação do SIM avaliará a necessidade de reposição, considerando a relevância do conteúdo para o exercício das atribuições do servidor. § 3º A reposição poderá ocorrer mediante: I – participação em nova edição da capacitação; II – reunião técnica para repasse do conteúdo; III – estudo orientado do material e da legislação correspondente; IV – acesso à gravação da capacitação; V – realização de capacitação equivalente. Art. 8º O Programa de Capacitação Continuada será executado mediante Plano Anual de Capacitação elaborado pela Coordenação do SIM. Art. 9º O Plano Anual de Capacitação poderá ser revisado durante o respectivo ano de vigência em decorrência de: I – alteração da legislação;
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