DOESP 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
117/197 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 172, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quinta-feira, 10 de setembro de 2026
CONSIDERANDO que o Termo de Referência nº 15/2025 estabeleceu prazo de 20 (vinte) dias para entrega dos bens, em remessa única, contados da emissão da autorização de fornecimento, dispondo, ainda, que eventual impossibilidade de cumprimento deveria ser comunicada previamente pela contratada, com exposição das respectivas razões e antecedência mínima necessária à apreciação de eventual pedido de prorrogação;
estáveis, nos termos do artigo 158 da Lei Federal nº 14.133/2021 e dos artigos 19, inciso II, e 23 da Resolução SSP nº 05/2026;
XVII – certidão informando a inexistência de garantia contratual, caso confirmada a circunstância constante do Termo de Referência; e XVIII – quaisquer outros documentos que possuam relação direta com a contratação, as providências destinadas à obtenção do cumprimento da obrigação e a caracterização da suposta inexecução total.
CONSIDERANDO que o despacho proferido em 31 de agosto de 2026 por esta Autoridade determinou a abertura de Processo de Responsabilização e indicou os servidores que integrarão a respectiva Comissão Processante;
§ 1º – Cada documento deverá ser individualmente identificado por seu processo de origem e respectivo ID SEI, permitindo à interessada conhecer precisamente os elementos utilizados para fundamentar a imputação.
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adequar a tramitação do presente expediente às orientações jurídicas supervenientes, com completa individualização da imputação, das sanções em tese cabíveis e de seus respectivos parâmetros, preservando-se, contudo, a integridade e o histórico dos atos e documentos anteriormente produzidos; RESOLVE: Artigo 1º – INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO em face da empresa EL ELION COMERCIO LTDA., em face da empresa EL ELION COMERCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 43.939.349/0001-04, destinado à apuração da suposta prática da infração administrativa consistente em dar causa à inexecução total do contrato, prevista no artigo 155, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no item 11.1.3 do Aviso de Contratação Direta nº 90024/2025, relativamente ao ajuste formalizado por meio da Nota de Empenho nº 2025NE00164, no valor total de R$ 2.745,00.
CONSIDERANDO que o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação transcorreu sem que a empresa realizasse a entrega, total ou parcial, dos produtos adquiridos, sem apresentação tempestiva de pedido formal de prorrogação e sem comprovação de caso fortuito, força maior ou outra circunstância, em princípio, juridicamente apta a justificar o inadimplemento;
§ 2º – Caso alguma peça considerada relevante não seja localizada, a circunstância deverá ser certificada, com indicação das diligências realizadas.
Artigo 4º – Fica constituída, em cumprimento ao despacho desta Autoridade, a Comissão Processante, composta pelos seguintes servidores estáveis:
CONSIDERANDO que, diante da ausência de entrega, foram adotadas RESPONSABILIZAÇÃO em face da empresa EL ELION COMERCIO LTDA., em face da empresa EL ELION COMERCIO LTDA., Autoridade, a Comissão Processante, composta pelos seguintes servidores providências administrativas voltadas à obtenção do cumprimento da inscrita no CNPJ sob nº 43.939.349/0001-04, destinado à apuração da estáveis: obrigação e à ciência da contratada acerca do inadimplemento, inclusive suposta prática da infração administrativa consistente em dar causa à I – MATEUS MACIEL CÉSAR SILVA, Delegado de Polícia, que exercerá a mediante notificação expedida em 23 de julho de 2025, não tendo sido inexecução total do contrato, prevista no artigo 155, inciso III, da Lei função de Presidente da Comissão; apresentada solução que conduzisse ao fornecimento dos materiais; Federal nº 14.133/2021 e no item 11.1.3 do Aviso de Contratação Direta nº II – SILVIA MORAES, Escrivã de Polícia, que exercerá as funções CONSIDERANDO que a permanência do inadimplemento levou a 90024/2025, relativamente ao ajuste formalizado por meio da Nota de de membro e secretária da Comissão; Administração, em 04 de agosto de 2025, a adotar providências Empenho nº 2025NE00164, no valor total de R$ 2.745,00. III – VANESSA KELLY DE OLIVEIRA ALVES, Escrivã de Polícia, que destinadas à realização de nova contratação para suprimento dos gêneros § 1º – Constitui objeto específico da apuração verificar se a empresa, exercerá a função de membro da Comissão. alimentícios não entregues, sobrevindo, posteriormente, a extinção após assumir a obrigação de fornecer 100 unidades de açúcar cristal, 50 Artigo 5º – Compete à Comissão Processante examinar os fatos e unilateral do ajuste originariamente celebrado; unidades de leite em pó instantâneo e 10 unidades de açúcar refinado, documentos integrantes dos autos, verificar a regularidade da instrução, CONSIDERANDO que a Informação de descumprimento contratual, deixou de realizar qualquer entrega no prazo convencionado, promover as diligências indispensáveis, apreciar fundamentadamente os constante do Processo SEI nº 058.00136785/2025-12 e reproduzida nestes permanecendo inadimplente mesmo após as providências requerimentos formulados pela interessada, determinar a produção das autos (ID nº 0088455308), registrou expressamente a inexistência de administrativas adotadas pela contratante, sem apresentação de causa provas necessárias, avaliar eventual causa justificadora ou excludente de entrega do objeto e apresentou a cronologia das providências adotadas juridicamente suficiente para afastar sua responsabilidade. responsabilidade, examinar as circunstâncias relevantes à dosimetria e, pela Administração; § 2º – A apuração deverá abranger conjuntamente todas as ao término, apresentar relatório conclusivo e fundamentado. CONSIDERANDO que o Parecer CJ/PC nº 361/2026, ID nº 0117920153, consequências sancionatórias decorrentes desse mesmo conjunto fático, Artigo 6º – Concluída a conferência documental determinada no após análise específica da contratação e dos elementos coligidos, não sendo necessária a formação de processos distintos para a multa e artigo 3º, a empresa EL ELION COMERCIO LTDA. deverá ser novamente reconheceu a existência de elementos aptos a caracterizar, em tese, a para o impedimento de licitar e contratar. intimada, por intermédio de seu representante legal ou procurador inexecução total do contrato prevista no artigo 155, inciso III, da Lei Artigo 2º – A infração descrita no artigo anterior poderá ensejar, em regularmente constituído, assegurando-se-lhe acesso integral aos autos, Federal nº 14.133/2021, destacando a ausência de pedido tempestivo de tese, observados a instrução, o contraditório, a ampla defesa e a para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da regular prorrogação e de comprovação de circunstância justificadora do dosimetria definitiva: intimação, apresente defesa escrita e especifique as provas que pretenda inadimplemento; I – multa compensatória, prevista no artigo 156, inciso II e § 3º, da Lei produzir, na forma do artigo 158 da Lei Federal nº 14.133/2021. CONSIDERANDO que a conduta consistente em dar causa à Federal nº 14.133/2021 e no item 11.2, alínea “b”, subitem (4), do Aviso de § 1º – A intimação deverá conter, de forma expressa e individualizada: inexecução total do contrato encontra-se expressamente tipificada Contratação Direta nº 90024/2025, em percentual compreendido I – a descrição dos fatos imputados; no artigo 155, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como no item entre 10% e 20% do valor de R$ 2.745,00, correspondendo ao intervalo II – o enquadramento no artigo 155, inciso III, da Lei Federal nº 11.1.3 do Aviso de Contratação Direta nº 90024/2025, constituindo esta a entre R$ 274,50 e R$ 549,00; 14.133/2021 e no item 11.1.3 do Aviso de Contratação Direta nº 90024/2025; infração administrativa especificamente imputada, em caráter inaugural, à II – impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública III – a indicação da multa compensatória em tese aplicável, com sua empresa interessada; direta e indireta do Estado de São Paulo, previsto no artigo 156, inciso III e base de cálculo, percentual, valor inicial proposto e limites mínimo e CONSIDERANDO que a presente imputação possui natureza § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e nas disposições do Aviso de máximo previstos no instrumento convocatório; estritamente preliminar, cabendo à instrução apurar a materialidade, a Contratação Direta nº 90024/2025, pelo prazo de até 3 (três) anos. IV – a indicação da sanção de impedimento de licitar e contratar, com imputabilidade da conduta à contratada, a existência de eventual causa § 1º – Para fins de delimitação inicial da pretensão sancionatória, fica menção à proposta inicial de 2 anos e ao limite máximo de 3 anos; justificadora ou excludente de responsabilidade e todas as demais indicada, sem antecipação de julgamento, a possibilidade de aplicação V – a possibilidade legal de aplicação cumulativa das duas sanções; circunstâncias juridicamente relevantes, sem qualquer antecipação do de multa compensatória no percentual de 10%, correspondente a R$ VI – a relação individualizada dos documentos utilizados para julgamento administrativo; 274,50, e de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 2 (dois) fundamentar a imputação; e CONSIDERANDO que, para a infração de inexecução total do contrato, anos. VII – a informação de que os parâmetros apresentados possuem o item 11.2, alínea “b”, subitem (4), do Aviso de Contratação Direta nº § 2º – A empresa deverá ser expressamente cientificada de que os natureza preliminar e poderão ser revistos de acordo com o resultado da 90024/2025 estabelece, em tese, a aplicação de multa compensatória parâmetros previstos neste artigo possuem natureza preliminar, podendo instrução e os critérios legais de dosimetria. correspondente a 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do a Comissão, ao término da instrução, propor o afastamento integral da § 2º – Em razão da presente redefinição e individualização da contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 156, inciso II e § 3º, da Lei responsabilidade, a aplicação isolada de uma das sanções, a aplicação imputação, será concedido à interessada novo e integral prazo de 15 dias Federal nº 14.133/2021; cumulativa de multa e impedimento, nos termos do artigo 156, § 7º, da Lei úteis para defesa, não se computando, para essa finalidade, eventual CONSIDERANDO que, tomando-se como base o valor integral Federal nº 14.133/2021, bem como dosimetria diversa, desde que contida prazo anteriormente transcorrido sob a Portaria nº 02/2026. inadimplido de R$ 2.745,00, a multa compensatória poderá, nos limites legais e editalícios e devidamente fundamentada. § 3º – A Portaria nº 02/2026, as notificações e demais atos abstratamente, situar-se entre R$ 274,50 (duzentos e setenta e quatro Artigo 3º – Antes da intimação da interessada, a Secretaria da anteriormente praticados deverão permanecer nos autos como reais e cinquenta centavos), correspondente a 10%, e R$ 549,00 Comissão deverá proceder à conferência da instrução documental elementos integrantes do histórico administrativo, sem que sua (quinhentos e quarenta e nove reais), correspondente a 20% do valor do existente neste Processo SEI, elaborando certidão circunstanciada de preservação implique restrição ao novo exercício da defesa ora ajuste; instrução, com indicação do processo de origem e do respectivo ID SEI de assegurado. CONSIDERANDO que, para fins exclusivamente inaugurais e de cada peça, devendo integrar a base documental da imputação, Artigo 7º – A intimação deverá observar as formalidades previstas na delimitação da imputação, mostra-se possível adotar como referência especialmente: Lei Estadual nº 10.177/1998 e na legislação aplicável, certificando-se inicial o percentual mínimo previsto no instrumento convocatório, de 10% I – a Informação de descumprimento contratual de ID nº 0088455308; circunstanciadamente a forma utilizada, a identidade de quem a recebeu, (dez por cento), correspondente à multa de R$ 274,50, sem prejuízo de sua II – o Aviso de Contratação Direta nº 90024/2025, o Termo de a data do recebimento e o termo inicial do prazo defensivo, promovendomanutenção, majoração até o limite editalício de 20%, redução ou Referência nº 15/2025 e os respectivos anexos, constantes do Processo SEI se, em caso de insucesso, as diligências necessárias à localização da afastamento após o exercício do contraditório e a realização da nº 058.00136785/2025-12, trasladados a estes autos por intermédio do interessada antes da utilização das formas subsidiárias de comunicação dosimetria definitiva; documento de ID nº 0102418008; admitidas pelo ordenamento. CONSIDERANDO que a mesma infração poderá ensejar, em tese, a III – os documentos relativos à participação da empresa no certame, Artigo 8º – Apresentada a defesa, a Comissão deverá apreciar todos aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar no âmbito da sua proposta comercial, habilitação, adjudicação e homologação dos os argumentos e requerimentos probatórios formulados. As provas Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo, nos itens a ela destinados; ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas termos do artigo 156, inciso III e § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e do IV – a Nota de Empenho nº 2025NE00164 e os elementos destinados a poderão ser indeferidas mediante decisão expressamente fundamentada. item 11.2 do Aviso de Contratação Direta nº 90024/2025, observado o comprovar sua emissão, encaminhamento e ciência pela contratada; Artigo 9º – Caso sejam deferidas e produzidas novas provas, ou limite máximo de 3 (três) anos previsto no instrumento convocatório e na V – os documentos comprobatórios das quantidades, especificações e incorporados aos autos elementos relevantes não anteriormente legislação; valores dos produtos integrantes da obrigação; submetidos ao contraditório, a empresa deverá ser intimada para CONSIDERANDO que, em juízo estritamente inaugural, diante da VI – as comunicações eletrônicas, contatos, cobranças e demais atos apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, antes da inexecução integral da obrigação, da ausência de solução mesmo após a administrativos relacionados ao cumprimento do ajuste; elaboração do relatório conclusivo. atuação administrativa e dos antecedentes administrativos constantes VII – a notificação expedida em 23 de julho de 2025 e os respectivos Artigo 10 – A ausência de apresentação de defesa no prazo assinalado das consultas inseridas nos autos, mostra-se pertinente submeter ao elementos de encaminhamento, recebimento e publicação; deverá ser certificada nos autos e não implicará, por si só, presunção contraditório a possibilidade de aplicação de impedimento de licitar e VIII – os documentos e certidões comprobatórios da ausência de absoluta de veracidade dos fatos ou reconhecimento automático de contratar pelo prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo de sua redução, entrega total ou parcial do objeto e da ausência de justificativa responsabilidade, cabendo à Comissão prosseguir com a apuração à vista majoração até o limite legal e editalício, ou completo afastamento, de tempestivamente apresentada; dos elementos regularmente produzidos. acordo com os elementos efetivamente apurados e com a dosimetria IX – os documentos relacionados às providências adotadas pela UGE Artigo 11 – Encerrada a instrução, a Comissão elaborará relatório final final; para nova aquisição dos gêneros alimentícios diante da frustração da circunstanciado, contendo, no mínimo, a síntese dos fatos e dos atos CONSIDERANDO que a indicação inicial do percentual da multa e do contratação original; processuais; a individualização dos documentos comprobatórios da prazo de impedimento objetiva assegurar à empresa interessada ciência X – os documentos relativos à extinção unilateral do ajuste e sua materialidade; o exame integral da defesa e das provas produzidas; integral das consequências sancionatórias submetidas à apuração, respectiva publicação, inclusive a publicação de ID nº 0090975438; manifestação fundamentada quanto à existência ou não da infração e à possibilitando defesa específica e efetiva, não representando decisão XI – o relatório ou consulta de ocorrências administrativas da responsabilidade da empresa; análise de eventual causa justificadora ou antecipada quanto à responsabilidade ou à pena; empresa constante dos autos, inclusive o documento de ID excludente; avaliação dos critérios previstos no artigo 156, § 1º, da Lei CONSIDERANDO que o artigo 156, § 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021, nº 0090465890, sem prejuízo de sua atualização antes da elaboração do Federal nº 14.133/2021; exame dos antecedentes administrativos bem como o item 11.4 do Aviso de Contratação Direta nº 90024/2025, relatório final; juridicamente aproveitáveis; apuração de eventual dano causado à admitem a aplicação cumulativa da sanção de impedimento de licitar e XII – a Portaria nº 02/2026, ID nº 0102409847, e os atos praticados sob Administração; e, ao final, proposta de arquivamento ou de aplicação da contratar com a multa, desde que, ao término da instrução, a cumulação sua vigência, exclusivamente para preservação do histórico sanção ou sanções reputadas adequadas, com indicação expressa do se revele juridicamente cabível, necessária e proporcional; procedimental; percentual e valor definitivo da multa e, se for o caso, do prazo de CONSIDERANDO que o Aviso de Contratação Direta nº 90024/2025 XIII – o Parecer CJ/PC nº 361/2026, ID nº 0117920153; duração do impedimento. antecede a edição da Resolução SSP nº 05/2026, devendo a definição XIV – o despacho do Delegado Seccional de Polícia de Assis datado de Artigo 12 – Concluído o relatório, os autos deverão ser apresentados material das infrações, sanções, limites e bases de cálculo observar o 31 de agosto de 2026, que determinou a abertura do presente Processo de ao Delegado Seccional de Polícia de Assis, para exame da regularidade da regime jurídico vigente à época da contratação e, especialmente, o Responsabilização e indicou a Comissão Processante; instrução e adoção das providências necessárias ao encaminhamento, respectivo instrumento convocatório, sem prejuízo da aplicação imediata XV – certidão acerca do encerramento ou sobrestamento de eventual pelas vias hierárquicas, à autoridade competente para prolação da das disposições de natureza processual introduzidas pela mencionada expediente anteriormente constituído para apuração apartada da multa decisão administrativa, observada a disciplina de competências Resolução, conforme expressamente assentado no Parecer CJ/PC nº decorrente destes mesmos fatos, de modo a impedir duplicidade estabelecida nos artigos 16 a 18 da Resolução SSP nº 05/2026 e as 361/2026; procedimental ou sancionatória; conclusões do Parecer CJ/PC nº 361/2026. CONSIDERANDO que, em razão da possibilidade abstrata de aplicação XVI – memória de cálculo inicial da multa, fazendo constar Artigo 13 – O presente processo deverá permanecer relacionado ao da sanção de impedimento de licitar e contratar, a apuração deverá expressamente a fórmula R$ 2.745,00 × 10% = R$ 274,50, bem como a Processo SEI nº 058.00136785/2025-12 e ao Processo SEI observar o rito do Processo Administrativo de Responsabilização, informação de que o intervalo previsto no instrumento convocatório nº 058.00065337/2025-27, preservando-se a consulta simultânea à mediante atuação de Comissão composta por dois ou mais servidores permite, abstratamente, percentual entre 10% e 20%, equivalente ao contratação originária e a integral rastreabilidade documental dos atos intervalo de R$ 274,50 a R$ 549,00; administrativos.
II – SILVIA MORAES, Escrivã de Polícia, que exercerá as funções de membro e secretária da Comissão; III – VANESSA KELLY DE OLIVEIRA ALVES, Escrivã de Polícia, que exercerá a função de membro da Comissão.
Artigo 5º – Compete à Comissão Processante examinar os fatos e documentos integrantes dos autos, verificar a regularidade da instrução, promover as diligências indispensáveis, apreciar fundamentadamente os requerimentos formulados pela interessada, determinar a produção das provas necessárias, avaliar eventual causa justificadora ou excludente de responsabilidade, examinar as circunstâncias relevantes à dosimetria e, ao término, apresentar relatório conclusivo e fundamentado.
II – o enquadramento no artigo 155, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no item 11.1.3 do Aviso de Contratação Direta nº 90024/2025; III – a indicação da multa compensatória em tese aplicável, com sua base de cálculo, percentual, valor inicial proposto e limites mínimo e máximo previstos no instrumento convocatório;
Artigo 10 – A ausência de apresentação de defesa no prazo assinalado deverá ser certificada nos autos e não implicará, por si só, presunção absoluta de veracidade dos fatos ou reconhecimento automático de responsabilidade, cabendo à Comissão prosseguir com a apuração à vista dos elementos regularmente produzidos.
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