DOESP 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 172, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quinta-feira, 10 de setembro de 2026
122/197 - Diário Oficial do Estado de São Paulo e formulado sua proposta considerando os custos e riscos previsíveis da contratação.
5.6. Também não prospera o argumento de que a ausência de execução, medição, faturamento ou pagamento afastaria o inadimplemento. Tais circunstâncias apenas demonstram que os serviços sequer chegaram a ser iniciados, não descaracterizando o descumprimento da obrigação contratual de mobilização e início da execução no prazo expressamente previsto.
5.7. Do mesmo modo, o fato de a empresa ter comunicado previamente suas possíveis dificuldades à Administração e formulado pedido de extinção consensual demonstra estritamente postura colaborativa quanto à comunicação do ocorrido, mas não se torna um elemento probante de exclusão de responsabilidades pelo inadimplemento contratual, tampouco confere à contratada direito potestativo à extinção consensual; até porque não há respaldo legal na Lei Federal nº 14.133/21 para extinção consensual quando a contratada deu causa objetiva ao descumprimento das obrigações pactuadas em contrato, portanto, não há nos fatos ensejadores da extinção contratual, fundamentação para a extinção consensual do ajuste;
5.8. A própria empresa reconhece, em sua manifestação, que a extinção consensual depende da concordância e interesse da Administração, o que não cabe para o caso em tela.
5.9. Quanto à alegação de inexistência de prejuízo material concreto, igualmente não se mostra suficiente para afastar a extinção contratual unilateral. A ausência de pagamento, de medição ou de dano físico ao imóvel não elimina o inadimplemento decorrente da não disponibilização dos serviços no prazo contratado, bem como, irrefutavelmente, já causou prejuízo à administração pública, pois já houve a mobilização da máquina pública para a realização do extenso e complexo processo licitatório, bem como há a necessidade imediata e concreta da reforma predial, objeto do contrato em tela, que não foi realizada pela contratada.
- Com efeito, o objeto da contratação destinava-se à execução de
serviços de manutenção predial em unidade policial, razão pela qual o cumprimento do cronograma dos serviços, com aplicação de materiais, constituem elementos essenciais para o atendimento do interesse público; destarte, o descumprimento contratual, inexecução total, com impossibilidade de honrar com as obrigações pactuadas em contrato, expressamente reconhecidas pela própria empresa, fere frontalmente os interesses essenciais desta administração pública, em revitalizar e conservar o prédio público, objeto desta contratação.
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Assim, a comunicação prévia realizada pela empresa, a alegada boa-fé, a inexistência de serviços executados e o pedido de extinção consensual são circunstâncias que, de forma alguma, justificam o comprovado descumprimento contratual, considerando que conforme esculpido na Cláusula Nona do Termo de Contrato em tela, constitui dever da contratada “cumprir com todas as obrigações legais, e as constantes no citado contrato e demais documentos que o integra; e dentre as obrigações pactuadas está a determinação inequívoca de dar início a execução dos serviços a partir do quinto dia da assinatura do contrato, conforme item 5.1.1. do Termo de Referência 81/2026.
-
Dessa forma, permanece conclusivamente caracterizado o descumprimento da obrigação contratual, por inexecução total, situação que se amolda à hipótese prevista no artigo 137, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, autorizando a Administração, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, a promover a extinção unilateral do ajuste, nos termos do artigo 138, inciso I, do mesmo diploma legal, conforme fundamentação já consignada no Despacho nº CPI8272/13/26.
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Diante de todo o exposto, considerando a manifestação apresentada pela empresa, as justificativas nela contidas e os documentos juntados aos autos, da Defesa apresentada pela empresa FIDELIX ENGENHARIA LTDA, NÃO ACOLHO suas razões apresentadas, considerando que objetivamente deu causa à inexecução total do pactuado em contrato, não apresentando provas técnicas que pudesse subsumir a exclusão de responsabilidades, com base em caso fortuito, força maior ou fato príncipe.
9.1. ressalto que foi cumprido o devido trâmite legal, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, e atesto que as premissas fáticas presentes enquadram-se aos parâmetros e pressupostos do Parecer Referencial CJ/PM nº 3/2025, e atualizações da Cota CJ/PM nº 57/2026, incluídos neste processo, e que foram seguidas suas respectivas orientações. 10. DECIDO, portanto, pela EXTINÇÃO UNILATERAL do Contrato nº CPI8058/13/2026, firmado com a empresa FIDELIX ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 45.195.548/0001-72, com fundamento nos artigos 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão do descumprimento total das obrigações pactuadas, em que não executou os serviços para os quais foi contratada.
- Após a publicação em Diário Oficial do Estado, o Gestor do Contrato deverá:
11.1. Encaminhar cópia da extinção contratual, a fim de cientificar a contratada, bem como, por meio de carta registrada, notificar a empresa o direito de interpor recurso no prazo de 03 dias úteis;
11.2. Havendo apresentação de recurso, manifestar-se de forma fundamentada, caso não haja, após o termino do prazo, certificar.
- Ao Chefe da Seção de Orçamento, Despesa e Custos, adotar as providências administrativas pertinentes quanto ao encerramento do ajuste e, após a formalização da extinção, adoção das medidas necessárias ao cancelamento do contrato e da respectiva Nota de Empenho.
Presidente Prudente, na data da assinatura digital.
ANDREI GONÇALVES VIEIRA Cel PM Dirigente da UGE 180352
Anexo(s): DESPACHO 330_13_26.pdf CORPO DE BOMBEIROS COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS
COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR
13º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90005/2026, DE 9 DE SETEMBRO DE 202613º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS UASG/UGE 180211 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90005/2026 EDITAL Nº 15/2026 ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Dirigente da UGE 180211 – 13º Grupamento de Bombeiros, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 71, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considerando a regularidade do procedimento licitatório, a observância das disposições editalícias, a compatibilidade dos preços ofertados com os praticados no mercado e a demonstração da vantajosidade para a Administração Pública, ADJUDICA e HOMOLOGA os atos praticados pelo Pregoeiro no Pregão Eletrônico nº 90005/2026, do tipo menor preço, referente ao Processo Administrativo SIAFEM nº 20260440309 - 057.00362660/2026-55, cujo objeto é a aquisição de 22 (vinte e duas) unidades do material operacional de bombeiro - torre de iluminação. Sagra-se vencedora do certame a empresa COMERCIAL FALLINE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 23.696.196/0001-04.
ORIVAL SANTANA JÚNIOR Ten Cel PM – Dirigente
Anexo(s): 30 - Ata da sessão pública.pdf
DESPACHO DO DIRIGENTE Nº 13GB-076/905/26 - DESIGNAÇÃO DE GESTOR E FISCALSECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
UO 180.05 – CORPO DE BOMBEIROS UGE 180.211 – 13º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DESPACHO DO DIRIGENTE Nº 13GB-076/905/26
- Com fundamento no que dispõe o Decreto Estadual nº 68.220, de 15 de dezembro de 2023, bem como nos artigos 8º e 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DESIGNO como gestor e fiscal do Processo 13º GB nº SIAFEM 20260124849 - 057.003089722026-13, que tem por objeto a aquisição de materiais operacionais de bombeiros, a fim de serem empregados nas operações de salvamento, resgate e combante a incêndios pelas Equipes da Estação de Bombeiros do município de Novo Horizonte/SP (EB Novo Horizonte), pertencente ao 2º Subgrupamento de Bombeiros (2º SGB), do 13º Grupamento de Bombeiros (13º GB), os seguintes servidores:
1.1. Cap PM Rafael Fantini, Comandante do 2º Subgrupamento do 13º Grupamento de Bombeiros, como Gestor do Contrato, sendo que na ausência deste, assumirá esta responsabilidade o Oficial que passar a ocupar a função;
1.2. 1º Sgt PM Airton Alves de Souza Junior, encarregado da Estação de Bombeiros de Novo Horizonte, 2º Subgrupamento do 13º Grupamento de Bombeiros, como Fiscal do Contrato, sendo que na ausência deste, assumirá esta responsabilidade o Subtenente ou Sargento, que ocupar a função.
- Caberá ao Gestor e ao Fiscal, conforme Decreto Estadual Nº 68.220, de 15 de dezembro de 2023, as seguintes atribuições: 2.1. Ao gestor do contrato cabe acompanhar, com auxílio do fiscal, todas as etapas da execução contratual, em especial:
2.1.1. analisar:
2.1.1.1. pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro;
2.1.1.2. propostas de alteração contratual;
2.1.2. receber definitivamente o objeto, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, nos termos do artigo 140 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
2.1.3. decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou prestação de serviço;
2.1.4. digitalizar e armazenar documentos fiscais e trabalhistas da contratada no Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo; 2.1.5. garantir a inserção e manutenção dos dados referentes ao contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas;
2.1.6. emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnicos, administrativos e setoriais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, com menção ao desempenho do contratado na execução contratual e às penalidades aplicadas;
2.1.7. elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3°do artigo 174 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
2.1.8. adotar as providências necessárias para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, de que trata o artigo 158 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
2.1.9. coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial. 3. Caberá ao fiscal do contrato auxiliar o gestor no acompanhamento e fiscalização quanto aos aspectos técnicos e administrativos, em especial:
3.1. sanar dúvidas ou divergências técnicas relacionadas à execução do objeto; 3.2. registrar, em relatório de vistoria técnica ou em documento pertinente, as ocorrências relevantes e respectivas sugestões de regularização, comunicando-as ao gestor do contrato;
3.3. realizar, em conformidade com cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada;
3.4. adotar medidas preventivas de controle de contratos, manifestando-se quanto à necessidade de suspensão da entrega de bens, da prestação de serviços ou da execução de obras;
3.5. conferir e atestar as faturas, notas fiscais ou semelhantes, relativas às aquisições, serviços ou obras; 3.6. avaliar os serviços executados;
3.7. zelar pela observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução exigíveis para o perfeito cumprimento do objeto; 3.8. emitir pareceres técnicos em pedidos de alterações contratuais; 3.9. solicitar a realização de testes, exames e ensaios necessários para realizar controle de qualidade da execução do objeto;
3.10. receber provisoriamente o objeto, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico, nos termos do artigo 140 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
3.11. sanar dúvidas ou divergências administrativas relacionadas à execução do objeto;
3.12. realizar tarefas de controle de prazos, de acompanhamento de empenhos, pagamentos, garantias e glosas, de formalização de apostilamentos e de termos aditivos;
3.13. verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, inclusive, mediante eventual solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes;
3.14. registrar, em documento pertinente, as ocorrências relevantes, comunicando-as ao gestor do contrato com propostas de regularização; 3.15. adotar medidas preventivas de controle de contratos, manifestando-se quanto à necessidade de suspensão da entrega de bens, da realização de serviços ou da execução de obras;
3.16. receber o objeto provisoriamente, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo, nos termos do artigo 140 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; 3.17. propor a aplicação de penalidades à contratada;
3.18. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária, nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
3.19. auxiliar o gestor do contrato no desempenho da atribuição de que trata o inciso VI, do artigo 16, do Decreto acima citado.
3.20. manter registro atualizado de todas as ocorrências relacionadas à execução contratual, comunicando tempestivamente ao gestor qualquer situação que possa comprometer a regular execução do contrato ou o interesse da Administração.
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O recebimento provisório ficará a cargo do Fiscal do Contrato e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente, sendo os prazos e os métodos para a realização dos respectivo termos definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
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Determino a estrita e integral observância do rito descrito no art. 140 da Lei Nº 14.133/21, para realização do recebimento do objeto do contrato.
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O gestor e os fiscal do contrato devem atuar de forma conjunta e complementar para o desempenho do acompanhamento da execução do contrato. É importante que suas obrigações estejam estabelecidas de forma clara, de modo a evitar a sobrecarga de uma das partes ou até mesmo a negligência quanto a alguma rotina essencial.
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Ressalto que o gestor e o fiscal designados deverão observar rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência e interesse público na condução da fiscalização contratual, podendo responder administrativamente em caso de omissão ou falha no desempenho das atribuições que lhes forem conferidas. ORIVAL SANTANA JÚNIOR Ten Cel PM Dirigente da UGE 180211
15º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS - SOROCABA
ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO DL C/ DISPUTA Nº 42, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 CORPO DE BOMBEIROS ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO 15º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE SOROCABA – UASG-180213 DISPENSA COM DISPUTA Nº 42/2026A Contar de 08 de setembro do ano de 2026, às 15:44:32 horas após constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente, Sr. ADRIANO AUGUSTO FREITAS DE BRITO a adjudicação do ITEM 1, referente ao Processo nº 15GB-20260457315, Dispensa com Disputa nº 42/2026,SEI nº 057.00419586/2026-56 tendo como Objeto Aquisição de 5 (cinco) Publicações de Aviso de Edital destinados ao 15ºGB, conforme Termo de Referência, que classificou como vencedor a seguinte empresa:
ITEM 1 – EMPRESA: KALI PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA, CNPJ 18.393.309/0001-54. CODIGO COMPRAS: 2569; UNIDADE DE FORNECIMENTO: UNIDADE; QUANTIDADE: 05 (cinco).
Descrição do objeto: serviço de publicação de edital em jornal de grande circulação;
Valor da Contratação: 05 (cinco) publicações: Valor unitário: R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais). Valor total: R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais).
Assina o presente termo ADRIANO AUGUSTO FREITAS DE BRITO – MAJOR PM Dirigente da UASG 180213. O Termo de Homologação e Julgamento em sua íntegra está disponível no site www.compras. sp.gov.br.
ESCOLA SUPERIOR DE BOMBEIROS CORONEL PM PAULO MARQUES PEREIRA
EXTRATO DE CONTRATO / NOTA DE EMPENHO - PREGÃO Nº 4/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026PROCESSO SEI: nº 057.00216364/2026-83.
PREGÃO ELETRÔNICO: nº 90005/2026.
CONTRATANTE: Estado de São Paulo – Escola Superior de Bombeiros “Cel PM Paulo Marques Pereira” (UASG 180202).
CONTRATADA: M DO C M OLIVEIRA MOVEIS (CNPJ 03.042.841/0001-50). OBJETO: Fornecimento de 22 (vinte e duas) mesas rebatíveis com rodízio, destinadas ao uso em salas de treinamento da Escola Superior de
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