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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 10/09/2026 · pág. 24

DOMPA 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4087

Considerando que conforme o previsto na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Pará (COEMA) nº 162/2021, é de competência do ente ambiental municipal o licenciamento ambiental para Matadouro/frigorifico com capacidade de abate de até 500 cabeças por dia;

Considerando que conforme o previsto na Lei Municipal nº 187/2008, art. 2º, inciso XVIII, que compete ao CONSEMMA decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidade.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a concessão da Licença de Operação Corretiva (LOC), para o Matadouro Bela Vista Ltda; inscrito no CNPJ: 29.493.991/0001-73, ocalizado na VS 44B, Lt. 25, Zona Rural de Canaã dos Carajás-PA; com capacidade de abate de 75 cabeças por dia;

Art.2º Que a emissão da Licença de operação corretiva conterá condicionantes que devem ser cumpridas nas condições e prazos estabelecidos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Canaã dos Carajás-PA, 26 de Junho de 2026

MARCUS VINICIUS BRITO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Meio Ambiente Presidente do CONSEMMA Portaria nº 174/2024-GP

Publicado por: Daniel de S. Diniz da Silva Código Identificador: E403D93E

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CANAÃ DOS CARAJÁS - CONSEMMA

RESOLUÇÃO CONSEMMA Nº 55/2026

Aprova o projeto das obras de reforma do Bosque Gonzaguinha.

O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CANAÃ DOS CARAJÁS - CONSEMMA , no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 184 de 24 de novembro de 2015 e pelo art. 15, incisos I e IV do Regimento Interno do CONSEMMA e da decisão da plenária do conselho proferida na reunião ordinária realizada em 16 de abril de 2026 , e;

Considerando que o artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 184/2008 informa que o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e os recursos que o compõem serão aplicados em projetos de interesse ambiental, cabendo a essa estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal do Meio Ambiente; Considerando que o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 184/2008 informa que os recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados na contratação de serviços de terceiros, para execução de programas e projetos;

Considerando que o artigo 2º, inciso III, da Lei nº 184/2008 informa que os recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados em projetos e programas de interesse ambiental; Considerando que o artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 184/2008 informa que os recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados em outros programas de interesse e relevância ambiental.

Resolve:

Art. 1º Aprovar o projeto arquitetônico das obras de reforma do Bosque Gonzaguinha.

Paragrafo único: As obras previstas no projeto contemplam trilhas com blocos intertravados, bancos de fibra, personalizados de acordo com a figura de animais, lixeiras personalizadas, bancos em concreto que imitam madeira, reforma, construção e ampliação de salas, cercamento com gradio, pórtico de entrada, reforma do parquinho infantil, construção de pista entre o alambrado e a vegetação, banheiros adaptados, salas para depósito, gaiolas para guarda provisória de animais, cozinha, sala para vigia, almoxarifado, sala

para armazenamento de alimentos dos animais; a instalação de placas de sinalização.

Art. 2º Solicitar a elaboração de dois orçamentos, o primeiro contemplando a reforma da calçada externa e do alambrado já existentes e outro que contemplando a construção de calçada e a substituição do alambrado por cercamento em gradil, para avaliação dos valores por parte do Conselho.

Art. 3º Após a conclusão dos projetos complementares e orçamento, submeter novamente a avaliação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, para nova deliberação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Canaã dos Carajás-PA, 13 de Maio de 2026.

MARCUS VINICIUS BRITO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Meio Ambiente Presidente do CONSEMMA Portaria nº 174/2024-GP

Publicado por: Daniel de S. Diniz da Silva Código Identificador: 31E78E10

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEMHAB

PORTARIA N.º 029/2026 – SEMHAB/PMCC

INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE E DE APURAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA CADASTRAL NO ÂMBITO DO CARTÃO REFORMA DO PROGRAMA MORADIA DIGNA, DESIGNA COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CANAÃ DOS CARAJÁS , Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria n.º 133/2024-GP, com fundamento na Lei Municipal n.º 691, de 21 de setembro de 2015, no Decreto Municipal n.º 1.507, de 02 de julho de 2025, e suas alterações (Decretos Municipais n.º 1.548, de 26 de fevereiro de 2026, n.º 1.557, de 06 de abril de 2026, e n.º 1.601, de 21 de agosto de 2026), e no Decreto Municipal n.º 1.167, de 10 de setembro de 2020, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO que o art. 11, inciso I, do Decreto Municipal n.º 1.507/2025 estabelece, como critério mínimo de participação no Programa, possuir apenas um imóvel;

CONSIDERANDO que o art. 2.º, § 1.º, inciso II, do Decreto Municipal n.º 1.507/2025, na redação dada pelo Decreto Municipal n.º 1.548/2026, autoriza o indeferimento do benefício quando o requerente não residir no imóvel ou não o utilizar para fins de habitação própria;

CONSIDERANDO que o art. 6.º, inciso IV, alíneas "a", "b" e "d", do Decreto Municipal n.º 1.507/2025 arrola, como motivos de indeferimento, o não atendimento aos requisitos estabelecidos, a prestação de informações inverídicas e a duplicidade de cadastro habitacional no caso de cônjuges, e que o art. 9.º, inciso VII, atribui à equipe técnica a competência para indeferir processos por omissão ou inveracidade;

CONSIDERANDO que o art. 4.º, § 5.º, do Decreto Municipal n.º 1.507/2025, na redação dada pelo Decreto Municipal n.º 1.548/2026, e o art. 13, inciso VII, do mesmo Decreto autorizam a transferência de titularidade do cadastro exclusivamente na hipótese de falecimento do titular, ao cônjuge registrado ou a descendente cadastrado;

CONSIDERANDO a superveniência, no Cadastro Habitacional n.º 10594, de fatos com repercussão sobre o implemento dos requisitos de elegibilidade, bem como a notícia de divergência entre as informações declaradas no ato do cadastramento e a documentação posteriormente juntada aos autos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1.º, § 1.º, do Decreto Municipal n.º 1.167/2020, que prevê a designação de comissão integrada por três servidores públicos para processar administrativamente a demanda, cabendo-lhe submeter o relatório final à autoridade competente para proferir a decisão, e no art. 34 do mesmo Decreto, que assegura a

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