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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 10/09/2026 · pág. 25

DOMPA 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4087

regência dos processos administrativos específicos por sua legislação própria;

CONSIDERANDO que o art. 7.º do Decreto Municipal n.º 1.557/2026 determina a aplicação das normas regulamentares vigentes a todos os cadastros e processos habitacionais vinculados ao Programa Moradia Digna, independentemente da data de protocolo, autuação ou abertura;

CONSIDERANDO o dever de manutenção do cadastro habitacional em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, imposto pelo art. 13, inciso III, do Decreto Municipal n.º 1.507/2025, RESOLVE:

DA INSTAURAÇÃO E DO OBJETO

Art. 1.º Fica instaurado procedimento administrativo de análise de elegibilidade e de apuração de inconsistência cadastral nos autos do Cadastro Habitacional n.º 10594, relativo ao Cartão Reforma no âmbito do Programa Moradia Digna, em que figuram o titular cadastrado JONAS FARIAS DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o n.º 079.xxx.xxx-43, e a interessada DÉBORA DULCINA RIBEIRO FARIAS, inscrita no CPF sob o n.º 137.xxx.xxx-42.

§ 1.º O procedimento tem natureza instrutória, destinando-se a subsidiar a decisão quanto ao implemento dos requisitos de elegibilidade, não ostentando, quanto à entrega do cartão magnético, caráter sancionatório.

§ 2.º Constituem objeto do procedimento:

I – a verificação do critério de possuir apenas um imóvel, previsto no art. 11, inciso I, do Decreto Municipal n.º 1.507/2025, considerada a fração ideal sobre imóvel rural noticiada nos autos;

II – a verificação da residência e da utilização do imóvel para fins de habitação própria, na forma do art. 2.º, § 1.º, inciso II, do Decreto Municipal n.º 1.507/2025;

III – a apuração de eventual omissão ou inveracidade nas informações prestadas no ato do cadastramento, na forma do art. 6.º, inciso IV, alíneas "a" e "b", e do art. 9.º, inciso VII, do Decreto Municipal n.º 1.507/2025;

IV – a verificação de eventual duplicidade de cadastro habitacional entre os interessados, na forma do art. 6.º, inciso IV, alínea "d", do Decreto Municipal n.º 1.507/2025;

V – a apreciação do pedido de retificação da titularidade do cadastro, à luz do art. 4.º, § 5.º, e do art. 13, inciso VII, do Decreto Municipal n.º 1.507/2025.

§ 3.º A ampliação do objeto fixado neste artigo depende de aditamento expresso e motivado a esta Portaria. DA COMISSÃO

Art. 2.º Fica designada a Comissão incumbida de processar administrativamente a demanda, com a seguinte composição: I – JOÃO PAULO BARROS LIMA, matrícula n.º 0282202, Presidente;

II – FIRMINO FILHO MARCIANO DE OLIVEIRA, matrícula n.º 03218451, Membro;

III – LEANDRO VERTELO, matrícula n.º 03220030, Membro.

§ 1.º Compete à Comissão promover a instrução do procedimento, solicitar documentação, verificar as condições do imóvel, realizar visita domiciliar com registro fotográfico, elaborar laudos e pareceres técnicos, expedir e certificar as intimações, receber e apreciar as manifestações dos interessados e submeter o relatório final à autoridade competente, na forma do art. 1.º, § 1.º, do Decreto Municipal n.º 1.167/2020 e do art. 9.º do Decreto Municipal n.º 1.507/2025.

§ 2.º A Comissão não detém competência decisória, que permanece com a autoridade competente, observado o art. 8.º, inciso II, do Decreto Municipal n.º 1.507/2025.

§ 3.º Aplicam-se aos membros da Comissão as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas nos arts. 19 e 20 do Decreto Municipal n.º 1.167/2020, cabendo a comunicação imediata à autoridade instauradora, sob pena de falta grave, nos termos do parágrafo único do art. 19.

§ 4.º Os trabalhos da Comissão terão precedência sobre as demais atribuições ordinárias de seus membros, assegurada a disponibilização dos meios necessários à instrução.

DOS PRAZOS

Art. 3.º O prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final é de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, nos termos do art. 21, inciso VI, do Decreto Municipal n.º 1.167/2020.

§ 1.º O prazo previsto no caput poderá ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação da Comissão e decisão da autoridade competente, na forma do art. 21, § 1.º, do Decreto Municipal n.º 1.167/2020.

§ 2.º Os prazos dos atos da Comissão e dos interessados observarão o art. 21 do Decreto Municipal n.º 1.167/2020, contando-se na forma do art. 22 do mesmo Decreto.

§ 3.º O prazo de que trata o caput possui natureza instrutória e não se confunde, não se soma e não prorroga o prazo de suspensão do processo previsto no art. 8.º, § 1.º, ou no art. 9.º, inciso III, do Decreto Municipal n.º 1.507/2025.

DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Art. 4.º Observados os arts. 1.º, § 2.º, 2.º, incisos II e III, e 10, incisos VIII e X, do Decreto Municipal n.º 1.167/2020, a Comissão promoverá a intimação do titular cadastrado e da interessada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da instalação dos trabalhos.

§ 1.º A intimação observará os requisitos do art. 13, § 1.º, incisos I a VI, do Decreto Municipal n.º 1.167/2020, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis prevista no § 2.º do mesmo artigo, e será efetuada por ciência no processo ou por via postal com aviso de recebimento, na forma do § 3.º.

§ 2.º Fica assegurado aos interessados o prazo de 10 (dez) dias para manifestação escrita, juntada de documentos e requerimento de provas, nos termos do art. 21, incisos III e IV, do Decreto Municipal n.º 1.167/2020.

§ 3.º A intimação por edital somente será admitida na hipótese de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, mediante publicação oficial por 2 (duas) vezes, com intervalo mínimo de 2 (dois) dias úteis, na forma do art. 13, § 5.º, do Decreto Municipal n.º 1.167/2020.

§ 4.º É assegurada vista dos autos aos interessados e a seus advogados, nos termos do art. 14 do Decreto Municipal n.º 1.167/2020, facultada a assistência por advogado, na forma do art. 2.º, inciso IV. § 5.º O procedimento prosseguirá independentemente do comparecimento dos intimados, na forma do art. 13, § 1.º, inciso V, do Decreto Municipal n.º 1.167/2020.

DAS DILIGÊNCIAS

Art. 5.º Observado o art. 11 do Decreto Municipal n.º 1.167/2020, que impõe a realização apenas das diligências estritamente indispensáveis à fundamentação da decisão final, a Comissão promoverá:

I – a juntada de certidão de inteiro teor da decisão judicial homologatória da partilha e da respectiva certidão de trânsito em julgado, restrita às cláusulas pertinentes ao objeto deste procedimento; II – a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e às serventias limítrofes, para certidão de propriedade em nome dos interessados;

III – a consulta ao cadastro imobiliário municipal e, quanto ao imóvel rural, a obtenção dos documentos complementares admitidos pelo art. 13, inciso VIII, § 2.º, do Decreto Municipal n.º 1.507/2025, inclusive georreferenciamento;

IV – a verificação da eventual alienação do imóvel rural e da respectiva data, com juntada do título correspondente;

V – a juntada da ficha cadastral originária e do documento comprobatório de propriedade ou posse apresentado no ato do cadastramento, na forma do art. 13, inciso VIII, alínea "l", do Decreto Municipal n.º 1.507/2025;

VI – a realização de visita domiciliar, com verificação das informações, registro fotográfico e elaboração de laudo e parecer técnico, na forma do art. 5.º, § 2.º, incisos I a III, do Decreto Municipal n.º 1.507/2025;

VII – a elaboração de relatório social circunstanciado quanto à composição do núcleo familiar e à residência efetiva, na forma do art. 4.º, §§ 6.º e 7.º, do Decreto Municipal n.º 1.507/2025, na redação dada pelo Decreto Municipal n.º 1.557/2026;

VIII – a confirmação das informações junto ao CadÚnico, na forma do art. 4.º, § 1.º, do Decreto Municipal n.º 1.507/2025;

IX – a verificação de eventual duplicidade de cadastro habitacional entre os interessados, na forma do art. 9.º, inciso VIII, do Decreto Municipal n.º 1.507/2025;

X – a expedição de certidão do setor financeiro atestando a inexistência de solicitação, produção ou entrega de cartão magnético e de qualquer crédito de parcela, na forma dos arts. 14, 15 e 21 do Decreto Municipal n.º 1.507/2025;

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