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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 10/09/2026 · pág. 102

DOMPA 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4087

ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2026 - LDO 2027

LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2026, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.

LDO

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Exercício Financeiro – 2027

LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2026, DE 08 DE SETEMBRO 2026.

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 DO MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA, ESTADO DO PARÁ, SENHOR EVERTON MACIAS FREITAS , no uso das

atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os que se interessarem que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte lei: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, no art. 4° da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para elaboração do orçamento anual de 2027, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;

IV - as disposições sobre a limitação orçamentária e financeira;

V - as disposições sobre transferência de recursos ao Poder Legislativo;

VI - as disposições sobre reserva de contingência;

VII - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

IX - as disposições relativas às receitas e despesas de capital e a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; X - as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;

e

XI - as disposições gerais. CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º O Planejamento e Políticas Públicas, visando à melhoria da qualidade de vida do cidadão, objetivando desenvolvimento humano sócio-econômico-cultural, atendendo a cidadania e a democracia, o município de Nova Ipixuna, estabelece as prioridades e metas, que nortearão a elaboração do Orçamento Anual para 2027, onde os programas de trabalho, as ações de governo, metas e prioridades da Administração Pública Municipal estão especificadas no Anexo 3 desta Lei e que terão preferência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, compreendendo:

I - Implementar políticas de inclusão social;

II - Promover o desenvolvimento econômico sustentável;

III - Assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma harmônica e preservar o ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos;

IV - Desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática, tendo como princípio a austeridade na gestão de recursos públicos;

V - Assegurar os princípios da justiça, de controle social e de transparência, na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

a) o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, bem como combater a exclusão social;

b) o princípio de controle social que implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio de instrumentos previstos na legislação;

e) o princípio de transparência implica além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;

d) na elaboração do orçamento a Administração Pública Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei Federal n°. 10.257/2001 - Estatuto das Cidades e Plano Diretor buscará a contribuição de toda a sociedade; num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Programa de execução do Orçamento.

§ 1° No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais, definidos no Plano Plurianual, conferirá prioridade às áreas de educação, saúde, assistência social e o desenvolvimento econômico local.

§ 2° O Poder Executivo avaliará a eficiência das ações desenvolvidas, para o cumprimento das metas estabelecidas nesta lei, semestralmente em audiência pública, conforme estabelece o art. 48 da lei complementar n°. 101/2000.

Art. 3º Fica estabelecida, ainda, como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2027, o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social.

§ 1º A prioridade de que trata o caput compreende a garantia de financiamento, manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, especialmente: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

II – Serviços ofertados no âmbito dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS;

III – Benefícios eventuais;

IV – Programas de proteção social básica e especial.

§ 2º As ações da Assistência Social deverão ser executadas de forma integrada com as políticas públicas de saúde, educação e demais políticas setoriais, visando à proteção social integral.

§ 3º As prioridades e metas da Assistência Social constarão obrigatoriamente do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei.

§ 4º O Poder Executivo assegurará os recursos necessários à execução das ações previstas neste artigo, observando os princípios da continuidade, descentralização e cofinanciamento do SUAS. CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Para efeito deste projeto entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto, necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - Subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

e

VI - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em Poder e órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações

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