DOMPA 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4087
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 3º São vedadas, na especificação dos subtítulos, alterações da finalidade da ação.
§ 4° As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 5° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 6° No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial que não constará da lei orçamentária, devendo as modificações propostas na forma do art. 166, § 50, da Constituição, preservar os códigos sequenciais da proposta original.
§ 7° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 8° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 5º Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimento, serão apresentados conjuntamente, e compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas municipais porventura existentes. Art. 6º A Lei Orçamentária de 2026 terá a sua composição de fontes de recursos segundo o art. 11 da Lei n°. 4.320/64, normativos da Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os grupamentos básicos das receitas conforme classificadas abaixo:
I - receita tributária;
II - receita de contribuições; III - receita patrimonial; IV - receita pecuária; V - receita industrial; VI - receita de serviços; VII - transferências correntes; VIII- outras receitas correntes; IX - operações de crédito; X - alienação de bens; XI - amortização de empréstimos; XII - transferência de capital; XIII - outras receitas de capital.
Art. 7º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1° A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal, da seguridade social ou de investimento das empresas, iniciados com os códigos 10 - orçamento fiscal, 20 - Orçamento da seguridade social e 30 - orçamento de investimento, respectivamente.
§ 2° Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas que forem constituídas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3° A reserva de contingência, prevista no art. 1° desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário devendo constar no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei em todos os
grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo consta anexo à lei orçamentária.
§ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - Mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. § 6º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Governo Federal - 20;
II - Governo Estadual - 30;
III - Governo Municipal - 40;
IV- Entidade privada sem fins lucrativos - 50;
V - Transferência a instituições multigovernamentais nacionais - 70; VI - Transferência a consórcios públicos - 71;
VII - Aplicação direta - 90;
VIII - Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade sociais - 91.
§ 7° É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida - 99".
§ 8° O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida municipal de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, o código das fontes de recursos.
§ 9° Os elementos-despesa que compõem o detalhamento geral das dotações orçamentárias em seus respectivos projetos e atividades, são os definidos basicamente na Lei n° 4.320/64, Portaria Interministerial STN n° 163 e do Plano de Contas Único determinado em normativos do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 10° A Lei Orçamentária discriminará as despesas por funções e subfunções de governo, de acordo como estabelece a Portaria n° 42/99 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 8° A lei orçamentária discriminará por categorias de programação específicas as dotações destinadas: I - as ações descentralizadas de educação, saúde e assistência social; II - atendimento de ações de alimentação escolar;
III - a concessão de subvenções e subsídios;
IV - a participação em constituição ou aumento de capital de empresas que vierem a ser concretizadas;
V - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão as unidades responsáveis pelos débitos; e VII - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva Lei será constituída de:
I - mensagem; II - texto da lei;
III - anexos e quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964;
IV - anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, com as receitas e despesas classificadas segundo a Lei n°. 4.320, de 1964, Portaria STN n° 163 e normativo que vier a ser substituído em razão de nova legislação da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas dos Municípios;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5°, inciso II da Constituição, na forma definida nesta lei, quando for o caso;
VII - demonstrativo de que trata o § 6° do art. 165 da Constituição, elaborado pelo Poder Executivo, a partir de informações sobre isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, prestadas pelos órgãos envolvidos, e será apresentado por tributo, comparando os benefícios com a respectiva arrecadação prevista e, quando houver informação disponível, por função;
§ 1° O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativos os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais, na forma documental ou por meio eletrônico, devidamente demonstrado por fonte de recursos, programas e ações de-trabalho e por elemento de despesa.
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