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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 10/09/2026 · pág. 104

DOMPA 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4087

§ 2° O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivos os autógrafos dos projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais também na forma documental ou em meio eletrônico, com base no qual serão editadas as correspondentes leis, cuja integridade em relação a meios eletrônicos para fins de publicação, será de responsabilidade do órgão do Sistema de Planejamento e de Orçamento Municipal.

§ 3° Os projetos referidos nos §§ 1° e 20 serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 4º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão o dispositivo legal a que se referem.

§ 5° O projeto de lei orçamentária e a respectiva lei deverão conter cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela dessa margem apropriada no projeto e na lei com as expansões de gastos obrigatórios.

§ 6° Os quadros sintetizados dos órgãos e unidades orçamentárias constantes do anexo da programação da despesa deste artigo, que deverão conter no projeto de lei orçamentária.

§ 7° Os anexos do projeto de lei orçamentária, seu autógrafo, assim como da respectiva lei, terão a mesma formatação dos anexos da lei orçamentária vigente, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.

§ 8° O texto da lei orçamentária poderá conter disposições complementares às desta Lei, desde que estritamente relacionadas ao acompanhamento da realização das receitas ou à execução, modificação e controle da programação de trabalho constante da lei orçamentária.

§ 9° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso 111, da Lei n°, 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e Receita Corrente Líquida prevista; II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elemento de despesa;

III - resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n°. 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n°. 4.320, de 1964, e suas alterações, determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional;

VII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos;

VIII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, subprograma e elemento de despesa;

IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;

X - programação referente á manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 205 da Constituição Federal e art. 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394/96, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, quando for o caso, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades e projetos com a identificação das metas e unidades orçamentária executoras; XIII - resumo de aplicação dos recursos referentes ao FUNDEB; XIV - resumo da aplicação de recursos da transferência de duodécimo ao legislativo conforme EC58/2009

XV - resumo da aplicação de recursos destinado à saúde de acordo com art. 196 a 200 da CF a EC 29/00. CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 10. Em cumprimento ao art. 4º, "a" da LRF LC-101/2000, a estimativa de receita e fixação de despesa para elaboração da lei orçamentária de 2027 deve guardar perfeito equilíbrio entre receita e despesa e deverá ser orientada no sentido de alcançar resultado primário positivo e sua aprovação e execução deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal como recomendado nos art. 48 e 49 da LRF LC-101/2000, tendo em conta os princípios orçamentários e, sobretudo a publicidade para permitir amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma de suas etapas, principalmente sobre as prioridades de investimentos de interesse local.

Parágrafo Único . O Executivo divulgará ou publicará na imprensa oficial local, mural ou na Internet, matéria referente à Lei final do orçamento, até 30 dias depois de sua aprovação, e os relatórios da lei fiscal, periodicamente, conforme orientado nos art. 52 a 55 LRF LC101/2000 e legislação específica do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 11. O Poder Executivo levará em audiência pública conforme previsto no art. 90, § 40, e art. 48 a 49 da LRF, LC-101/2000, avaliação do cumprimento das metas fiscais, bem como as justificativas de eventuais desvios programáticos, com indicação das medidas conetivas adotadas.

Art. 12. O Poder Legislativo adotará como parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária e a classificação contábil conforme Plano de Contas Único do Tribunal de Contas dos Municípios e encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto, sua respectiva proposta orçamentária para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária municipal para o exercício 2027.

Art. 13. O Poder Executivo deverá informar ao Poder Legislativo os novos contratos e convênios firmados integrantes do orçamento municipal, detalhando as respectivas unidades administrativas beneficiadas, programas de trabalho, dotação orçamentária e contrapartidas, respectivamente.

Art. 14. Em obediência ao art. 40, 'e" da LRF LC-101/2000 e além de observar as demais diretrizes estabelecidas em leis especiais, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, deve ser considerado a fixação de despesa, de forma que proporcione o sistema de controle e critérios de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, financiados com os recursos do orçamento, tomando por base os indicadores e valores econômicos seguintes: I - obras de engenharia e construção, o indicador de custo médio de construção civil informado periodicamente pelo IBGE;

II - Educação, Lei Federal n°. 11.274/06 e Dec. n°. 5.690106 e para o FUNDEB, EC-53/06, o valor de custo atribuído por aluno informado anualmente pelo MEC em relação à quantidade de aluno do último censo escolar e pelo IBGE;

III - Seguridade Social, conforme previstos na legislação constitucional e legal, os dados estatísticos de exercícios anteriores sobre valor do custo médio dos produtos e serviços praticados ou adquiridos no mercado local ou em outras praças devidamente licitados;

IV - Agropecuária, o preço médio normalmente praticado no município comparado com os dados estatísticos de exercícios anteriores;

V - Administrativos dados médios estatísticos de anos anteriores, a política de reajuste salarial do Governo Federal e Municipal, o preço médio de projeto para contratação de mão-de-obra terceirizada e o preço médio projetado nas aquisições de materiais adquiridos no comércio local e nas cidades vizinhas da região devidamente licitada; VI - Para insumos e materiais de construções, o custo médio deve ser estabelecido para pesquisa de preços entre os principais fornecedores da região, inclusive os existentes na Praça Local.

Art. 15. Os projetos de leis de créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento completo estabelecido na lei orçamentária.

§ 1° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que

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