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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 10/09/2026 · pág. 105

DOMPA 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4087

indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

§ 2° Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidos pelos dirigentes do órgão ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas,

§ 3° Até 15 dias após a assinatura dos decretos de que trata o § 2° deste artigo, o Poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal cópia dos referidos decretos e respectivas exposições de motivos assim como o Poder Legislativo também remeterá os seus atos ao Poder Executivo para o controle e apropriação e até 39 dias após a emissão, ao TCM para análise e cadastramento. § 4° Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§ 5º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos ou decretos e exclusivamente para essa finalidade.

§ 6° Nos casos de créditos à conta de recursos e excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1° e 20 deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentados de acordo com a classificação respectiva. Seção II

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 16. A Lei Orçamentária de 2027 incluirá programas, projeto e atividade próprios e somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios que contenham certidão de processo transitado em julgado devendo ser observado a ordem de prioridade de pagamento pelo menor valor, pelo mais antigo e os demais processos. Art. 17. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação de sua Assessoria Jurídica, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem apreciadas por aquela unidade.

Seção III

Das Vedações

Art. 18. Na programação da despesa do Orçamento de 2027 não poderão conter:

I - despesas fixadas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidades públicos formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3° da Constituição. Art. 19. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva do município; II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento préescolar;

IV - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor da administração pública municipal direta ou indireta da ativa, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Art. 20. Será vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III - atendam ao disposto no art. 195 § 3° e art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2001 e assinada por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria bem como apresentar CND de regularidade fiscal emitidas pelas instituições competentes. § 2° Será vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

§ 3° É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - voltadas para as ações de saúde, ação social, e de atendimento direto e gratuito ao público;

III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde. Art. 21. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - aquisição de automóveis de representação, salvo aquelas referentes a automóveis de uso: do Prefeito e Vice-Prefeito; III - do Presidente da Câmara de Vereadores;

IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; V- ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas; VI - ações que não sejam de competência exclusiva do Município; VII - compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração municipal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão. Art. 22. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Municipal.

Seção IV

Da Destinação de Recursos aos Setores Privados

Art. 23. Em atendimento ao art. 26 da LRF LC-101/2000, a destinação de recursos para direta e ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender as condições estabelecidas nesta LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais de 2027.

Art. 24. Será vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°, da Lei no 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organizações internacionais ou agências governamentais

estrangeiras; voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS;

III - signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal, não qualificada como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998;

IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem dá execução de programas nacionais de saúde;

V- qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 1999, e que participem da

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