DOMPA 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4087
execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade dom os objetivos sociais da entidade; ou
VI - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa cientifica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.
Art. 25. Com babe no art. 26 da LRF LC-101/2000 é vedada à destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionados para execução, em parceria com a administração pública municipal, de programas e ações prioritários que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 26. Sem prejuízo das disposições anteriores desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - Aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição de equipamentos e sua instalação, e aquisição de material permanente;
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; e declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos cinco anos, emitida por três autoridades locais, e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria nos últimos 05 anos e apresentar CND de regularidade fiscal das instituições competentes.
Art. 27. O Poder Executivo apresentará projeto de lei disciplinando a destinação de recursos do Município ao setor privado, inclusive a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, a título de subvenções, auxílios, contribuições, correntes e de capital, e outras denominações, considerando o disposto no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, de forma que sua vigência coincida no mínimo com a vigência desta Lei, observadas as condições do artigo anterior.
Art. 28. O Município fica autorizado, a apoiar as instituições religiosas, culturais, desportivas, lazer e associativas de produtoras rurais, por ocasião dos principais eventos em 2023, desde que observado as condições legais e prestado conta dos recursos concedidos e aplicados na finalidade predeterminada.
Art. 29. As entidades privadas do artigo anterior beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30. A lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar n 0 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se inclusive as contrapartidas de transferências voluntárias.
§ 1° Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
§ 2° Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 31. Dos recursos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei n°. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, serão destinados, percentual mínimo para programas de investimentos na infraestrutura de transportes, de responsabilidade do Município.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade e dotação orçamentária.
responsabilidades e providências derivadas da inobservância deste artigo, atendendo às orientações previstas na legislação do TCM e da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2° Será vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado e encerramento do exercício.
Seção V
Das Transferências Voluntárias
Art. 33. O Orçamento de 2027 disponibilizará dotação orçamentária para os convênios e contrapartidas de recursos próprios para execução orçamentária e financeira das ações constantes de programas de trabalho realizadas por meio de transferências voluntárias, ressalvados os impedimentos e ordem legal, técnico ou operacional, devidamente justificados, observados os critérios desta Lei e art. 25 da LC n° 101/2000.
Parágrafo único . A execução orçamentária e financeira das ações constantes do programa de trabalho da lei orçamentária realizada por meio de transferências voluntárias, ressalvadas os impedimentos de ordem legal, técnica ou operacional devidamente justificado, observará os critérios desta Lei, devendo o Município estar em dia com as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias junto às instituições públicas para obtenção de certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal e prestado conta de convênios anteriores juntos aos órgãos concedentes de recursos e informar ao Poder Legislativo todos os convênio firmados.
Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 34. Deverá ser observado o disposto nas Resoluções n° 43/01 e 67/05 do Senado Federal e autorizado por lei especial, os recursos para compor empréstimos, financiamentos, refinanciamentos e contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações; não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único . Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 35. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, com programas, projetos e atividades próprios. Parágrafo Único. Os programas de saúde deverão constar em demonstrativo próprio e de acordo com a legislação do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 36. A lei orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste de encargos com benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7° inciso IV, da Constituição; e
II - da aplicação mínima de recursos próprios em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na legislação em vigor.
Parágrafo Único. Para efeito do inciso II do caput, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações, os encargos previdenciários da Secretaria e Fundo de Saúde do Município e os serviços da dívida da saúde.
Seção VIII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 37. O orçamento de investimento, se existente, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição, será apresentador se o Município constituir ou vier constituir empresas, que participe direta ou indiretamente, da maioria do capital social com direito a voto de empresas públicas.
§ 1° Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuado as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
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