DOMPA 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4087
§ 2° A despesa será discriminada, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3° deste artigo.
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Município, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
III - oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo;
IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV deste parágrafo; VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município; VII - oriundos de operações de crédito externas:
VIII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste parágrafo; e IX - de outras origens.
§ 4° A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive, mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5° A mensagem que encaminhar o projeto de lei do orçamento de investimento será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do programa de dispêndios globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo e previsão da sua respectiva aplicação por elemento de despesa. Seção IX
Da Abertura de Créditos Adicionais, Alterações e Execução da Lei Orçamentária
Art. 38. Conforme art. 7° e 42 da Lei n° 4.320/64, a Lei Orçamentária Anual de 2026 deverá autorizar, até o limite de 70% (setenta por cento), para o Poder Executivo e Legislativo a abrir créditos adicionais, especiais, suplementares, extraordinários, e por remanejamento e transferência de dotações entre as unidades administrativas, projetos, atividades e elementos de despesas no decorrer do exercício financeiro, sendo as fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de resultado primário, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de decretos do Poder Executivo e por ato próprio do Poder Legislativo em sua execução orçamentária. § 1º O Poder Executivo poderá remanejar dotações orçamentárias dentro da classificação orçamentária da despesa de cada projeto ou atividade em nível de elemento e subelemento de despesa, através de ato competente para tal procedimento.
§ 2º As modificações a que se refere a este artigo também deverão observar as vedações constantes desta Lei, sendo que toda alteração realizada nos termos do caput do presente artigo, deverá ser informada a Câmara Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da publicação e também, o Poder Legislativo informará ao Executivo as suas alterações orçamentárias no devido prazo legal.
Art. 39. Os projetos de lei e decretos especiais relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei e decretos relativos a créditos adicionais exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais e respectivas subtítulos e metas.
§ 2° Cada projeto de lei ou decreto deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos 1 e II, da Lei n°4.320, de 1964.
§ 3° Para fins do disposto no art. 165. § 8° da Constituição e no § 6° deste artigo, considera-se crédito suplementar, a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.
§ 4° Nos casos de créditos á conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação pertinente.
Art. 40. Os projetos de lei e decretos de créditos adicionais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetem o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo. Seção X
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio até trinta dias após a publicação e vigência da Lei Orçamentária, o cronograma anual de desembolso financeiro mensal para 2027, por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta Lei.
Art. 42. Para atender o art. 4° "b" e 9° da LRF LC 101/2000, o Poder Executivo deverá efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, e apurará o montante da limitação informando a cada um dos órgãos ou Poder o montante que lhe caberá limitar, em cumprimento ao disposto neste artigo.
§ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingencial total.
§ 2º A base contingente corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária para 2027, são excluídas:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município;
II - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme art. 9°, § 2°, da Lei Complementar nº 101/2000; III - as dotações referentes às atividades do Poder Legislativo constante da proposta orçamentária.
Art. 43. A execução da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão ao princípio constitucional da impessoalidade da Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Seção XI
Das Transferências de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 44. A transferência de recursos ao Poder Legislativo em 2027 terá como limite para efeito de elaboração da proposta orçamentária os cálculos baseados no art. 29-A da Constituição Federal, tendo em conta a sua população divulgada no último censo pelo IBGE, atualmente 7% (sete por cento) com base na EC/n.58/2009, do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais previstas no § 5° do art. 153 e nos art. 158 e 159 da CF, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo único . As transferências de recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e financeiros consignados ao Poder Legislativo serão efetuadas até o dia 20 de cada mês sob a forma de duodécimos conforme estabelecido na Constituição Federal. Seção XII
Da Reserva de Contingência
Art. 45. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal; equivalendo, no projeto de Lei Orçamentária, o mínimo de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida para atender passivos contingentes devido às situações emergentes e imprevistas no exercício fiscal de 2027.
Parágrafo Único. Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo a esta reserva, à conta de receitas próprias vinculadas. Seção XIII
Das Renúncias de Receitas
Art. 46. Em obediência ao art. 14 da LRF LC 101/2000, caberá ao Chefe do Poder Executivo justificar a renúncia de receitas provenientes da concessão ou ampliação de incentivo, beneficio ou isenção fiscal, de natureza tributária, a qual deverá ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2027 e nos dois seguintes, em decorrência de anistia, da ausência de retenção e recolhimento obrigatório de impostos e contribuições devidas ao município e demais esferas de governo, e quando se tratar de desconto para pagamento antecipado do IPTU o percentual máximo de desconto será de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único . Caberá também ao Presidente da Câmara Municipal e ordenadores de despesa de órgãos municipais, o cumprimento do disposto no caput deste artigo no que tange a retenção e recolhimento de impostos, taxas e contribuições. Seção XIV
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