DOMPA 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Das Diretrizes do Orçamento para a Educação
Art. 47. Consoante art. 212 da Constituição Federal, Legislação do TCM e EC 53/06 de criação do FUNDEB, no Orçamento de 2027, os recursos destinados ao ensino devem constar em anexos e demonstrativos próprios, por Unidade Administrativa, Programas, Ações, Projetos e Atividades e destinar o percentual mínimo estabelecido legalmente para aplicação em educação. CAPÍTULO V
DAS DISPOSÍÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 48. A Lei Orçamentária assegurará recursos financeiros para manutenção e refinanciamento da dívida contratada, inclusive com a Previdência Social.
Art. 49. Será consignada na lei orçamentária de 2027 a estimativa de receita para emissão de títulos, contratos da dívida pública municipal para fazer face, estritamente, a despesas com a desapropriação de imóveis urbanos, operações de crédito, precatórios, amortização, juros e outros encargos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Municipal.
Art. 50. A Lei Orçamentária poderá contemplar recursos na composição da receita total do Município, para operações de crédito obedecido o limite estabelecido no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo Único . A Lei Orçamentária deverá demonstrar as operações de créditos, com as dotações em nível de projetos e atividades.
Art. 51. O nível de endividamento deve cumprir os Art. 29, 30, 31 e 59 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e Resoluções n° 43/01 e 67/05 do Senado Federal, cabendo aos Poderes Executivo e Legislativo, adotar medidas de caráter administrativo e legal para controlar, diminuir e não deixar elevar o endividamento municipal acima de 1,2% da RCL, referente a resto a pagar sem a devida disponibilidade financeira, inadimplência de operações de créditos bancários, não recolhimento de tributos, contribuições sociais, previdenciárias, gastos de pessoal acima dos limites estabelecidos em lei, encargos e precatórios decorrentes de demandas trabalhistas e concessão de garantias, que resultar em déficit orçamentário e financeiro, a fim de alcançar o resultado primário e nominal positivo previsto no exercício financeiro de 2026. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 52. Os Poderes, Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a legislação vigente, projetada para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto desta Lei, ficando autorizado mediante lei específica criar ou alterar o plano de cargo e salários, realizar concurso público para normalizar seus quadros de dotação de pessoal, bem como efetuar reajustes salariais, desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição e Inciso III do artigo 19 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, desde que:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo anterior desta Lei, considerando os cargos transformados, ou se houver vacância, após 30 de junho de 2027, dos cargos ocupados do quadro de pessoal; II - houver prévia dotação orçamentária e financeira suficiente para o atendimento da despesa; III - for observado o limite previsto em artigo desta Lei;
IV - Não houver necessidade de contingenciamento de despesa para viabilizar o equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 53. Para efeito do artigo anterior, as despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar n° 101/2000 e Art. 29-A da Constituição Federal, sendo até 6% da Receita Corrente Líquida destinada ao Poder Legislativo e até 54% ao Poder Executivo, observado o limite prudencial de 95% estabelecido no Art. 22, Parágrafo único da LRF LC 101/2000, devendo o Poder Legislativo observar ainda o limite máximo permitido de gasto com pessoal de 70% da transferência de duodécimo da Prefeitura na forma da Constituição Federal.
Art. 54. Os projetos de lei sobre transformação de cargo a que se refere esta lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo deverão ser acompanhados de manifestações das áreas de competência. Art. 55. De acordo com o § 6° do art. 39 da CF, o Poder Executivo publicará até 30 de junho de 2027, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos por Poder e Órgão. Parágrafo Único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara. Art. 56. No exercício de 2027, somente realizará serviço extraordinário quando a despesa não houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6°, inciso II, da 26 Constituição, e para a realização do processo eleitoral municipal, e somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações de emergências e risco de prejuízo para a sociedade e mediante justificativa e autorização do gestor do órgão e no caso de contingenciamento de despesas de pessoal a redução do quadro de pessoal iniciará na ordem sequencial de serviços terceirizados, comissionados, temporários, não estáveis e por último os estáveis, estes com indenizações conforme prevê o art. 169 e 247 da Constituição Federal e art. 23 da LC 101/2000.
Parágrafo único . A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Chefe Municipal e na Câmara Municipal, pelo seu Presidente.
Art. 57. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere esta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações das áreas de competência e depois de aprovadas remetidas cópias para cadastramento no Tribunal de Contas.
§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de:
I - declaração do proponente e justificativa do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelece os art. 16 e 17 da Lei Complementar n°. 101, de 2000; e, II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa.
§ 2º O Poder Legislativo assumirá em seu âmbito as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 58. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de aumento salarial, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões por concurso público ou contratações de pessoal a qualquer título do Executivo, desde que observado as regras da LRF LC 101/2000 e disponibilidade suficiente de dotação orçamentária e financeira, citado no art. 55 desta Lei.
Art. 59. Fica autorizada, à revisão geral dos subsídios dos vereadores, revisão salarial, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Legislativo, cujo percentual seja definido em lei específica desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para esta Unidade Administrativa.
Art. 60. O disposto no § 11 do art. 18 da Lei Complementar n°. 101, de 2000, justifica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, que caracterizem substituição de mão-deobra, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, contratos de terceirização e execução indireta de atividades que: sejam eventuais, acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento:
I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou relativa a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; II - não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VII
www.diariomunicipal.com.br/famep 108