DOMPA 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4087
DAS DISPOSÍÇÕES RELATIVAS ÀS RECEITAS E DESPESAS DE CAPITAL E A MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE NATUREZA CONTINUADA
Art. 61. No orçamento de 2027, a fixação de despesas de capital deve guardar perfeita compatibilidade com as receitas de capital, principalmente quando decorrentes de operações de crédito e transferências voluntárias, conforme determina o § 2° do art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a exceção quando houver economia de recursos em despesas correntes suficientes para aplicação em despesas de capital.
Parágrafo Único . As despesas de caráter continuado devem ser levadas em conta as capacidades de investimentos, a margem de expansão e o impacto das despesas de caráter continuadas antes a implantação de projetos de investimentos no município. CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 62. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n°. 101/2000. Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 63. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visam atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Parágrafo Único . Os Incentivos que trata este dispositivo somente poderão ser concedidos mediante lei regularmente aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 64. Decorrentes de alterações na legislação tributária a estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, sob a fonte de recursos denominada Recursos Condicionados e de Outras fontes de recursos.
§ 1º É vedada a utilização de receitas condicionadas no financiamento de despesas com pagamento de pessoal e benefícios previdenciários, exceto quando vinculadas ao atendimento dessas despesas. § 2° Se forem estimadas a receitas, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada; em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 3º Em caso das alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente, até 28 de fevereiro de 2027, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, até 31 de março de 2027, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
III - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
IV - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
§ 5° Observadas as vinculações de receitas vigentes, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas de que trata este artigo, antes do cancelamento previsto desta Lei, desde que destinadas ao atendimento de despesas obrigatórias relacionadas:
I - por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no caso das despesas à conta de recursos decorrentes de alteração na vinculação das receitas; II - somente por excesso de arrecadação, nos demais casos.
§ 6° O Poder Executivo poderá enviar a Câmara Municipal, projeto de lei propondo alteração e atualização da legislação Tributária do Município em 2027.
Art. 65. A previsão da receita que constará na Lei Orçamentária em 2027, contemplará as medidas administrativas de aperfeiçoamento, aumento e revisão dos tributos municipais com vistas à expansão da base tributária para aumentar as receitas próprias do município.
Art. 66. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos poderes, Órgãos, fundos, e demais entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, obedecerá ao princípio de tesouraria e far-se-á exclusivamente por intermédio do regime de caixa para as receitas e de competência para as despesas através dos mecanismos da conta única do Tesouro Municipal.
CAPITULO VIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 68. O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações que lhe forem encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamentos e Finanças da Câmara Municipal sobre os Planos, Programas, Projetos e Atividades e aspectos quantitativos e qualitativos da programação de receita e despesa para a Lei Orçamentária de 2027.
Art. 69. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão prever no orçamento de 2027, para utilização conforme lei específica, as despesas de adiantamento para pronto pagamento através de suprimento de fundos de acordo com os art. 68 e 69 da Lei n°4.320/64, Inciso II, alínea "a" do art. 23 e art. 91 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 70. Em cumprimento ao disposto no art. 5°, inciso I, da Lei nº, 10.028/2000, os titulares dos poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar n° 101, de 2000, publicarão e encaminharão aos órgãos competentes, os relatórios de Execução Orçamentária e Gestão Fiscal nos prazos estabelecidos no Manual da Secretaria do Tesouro Nacional e legislação própria do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Parágrafo único . A contabilidade registrará conforme os seus princípios, os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município, efetivamente ocorridos.
Art. 72. Se a lei orçamentária não for sancionada pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2026, a programação dela constante deverá ser executada a contar de janeiro de 2027 para atendimento das despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município e despesa com a realização do processo eleitoral, constante de programação específica, a razão de um doze avos para as seguintes dotações orçamentárias.
I - pessoal e encargos sociais;
III - pagamento de benefícios previdenciários a cargo da Previdência Municipal;
IV - pagamento do serviço da dívida;
V - despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2025;
VI - programa de duração continuada;
VII - saúde, educação, assistência social e convênios;
VIII - sentenças judiciais transitadas em julgado; e
VIX - Transferências de duodécimos ao Poder Legislativo.
Art. 73 . No Orçamento de 2027, as receitas e despesas deverão ser orçadas a preços correntes a partir de setembro/2026 e prever atualização monetária das dotações após esse mês, com base no IGPM ou outro índice que vier a ser substituído pelo Governo Federal.
Art. 74. O Poder Executivo poderá efetuar operações de crédito mediante lei específica e firmar convênios junto a outras esferas de governo, visando o desenvolvimento e a expansão dos setores da
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