Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 10/09/2026 · pág. 173

DOMPA 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4087

neste ato representado por seu Secretário Municipal de Educação Genival Fernandes da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente os arts. 137, incisos I e II, 138, inciso I, 155, 156 e 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como com fundamento nos princípios da legalidade, supremacia do interesse público, continuidade do serviço público, eficiência e autotutela administrativa;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Educação de Xinguara celebrou com a empresa TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 48.951.033/0001-43, o Contrato Administrativo nº 037/2026/SEMEC, decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 073/2025/SEMEC, cujo objeto é a Aquisição de gêneros alimentícios de alimentação escolar, para atender para atendimento ás demandas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de Xinguara/PA, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência.

CONSIDERANDO que a contratada deixou de cumprir as obrigações assumidas, deixando de realizar as entregas dentro do prazo contratualmente estabelecido, ocasionando prejuízos ao regular fornecimento da alimentação escolar e comprometendo a continuidade do serviço público;

CONSIDERANDO que foram expedidas notificações administrativas à empresa, sem que houvesse apresentação de justificativa ou regularização do inadimplemento;

CONSIDERANDO que as condutas praticadas caracterizam descumprimento de cláusulas contratuais e desatendimento das determinações da fiscalização contratual, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 137, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021; Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 216/2026-AJEL, constante do Protocolo nº 8718/2026, que reconheceu a existência de justa causa para a extinção unilateral do contrato e recomendou a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR;

CONSIDERANDO o Despacho nº 084/2026 – DGC/PMX, que solicitou a edição de Ato Administrativo único contemplando a extinção unilateral do contrato, a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, a designação da Comissão Permanente Processante e o encaminhamento dos autos para intimação da empresa;

CONSIDERANDO que a competência para determinar a extinção contratual e instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização pertence ao ordenador de despesas da contratação, ressalvada apenas eventual aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, cuja competência é privativa do Prefeito Municipal, nos termos do art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO o descumprimento dos prazos e a não entrega dos objetos contratuais, em afronta às obrigações assumidas nos termos da Cláusula Quinta do Contrato de Fornecimento nº 037/2026/SEMEC, a qual estabelece a obrigatoriedade de entrega dos materiais no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da ordem de compra.

CONSIDERANDO a falta de comunicação por parte da empresa e a não entrega dos itens caracteriza infração administrativa passível de sanção, nos termos da Cláusula Décima Primeira – Das Infrações e Sanções Administrativas, podendo ensejar a aplicação de penalidades, inclusive o Impedimento de licitar e contratar e Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I dar causa à inexecução parcial do contrato;

II dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III IV dar causa à inexecução total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI

não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

CONSIDERANDO ainda que o art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, estabelece que:

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; CONSIDERANDO que, no presente caso, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, por meio da notificação formal e do prazo para manifestação, sem que a contratada não se manifestou às determinações administrativas;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar, com fundamento nos arts. 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, a EXTINÇÃO UNILATERAL do Contrato de Fornecimento nº 037/2026/SEMEC, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a empresa TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA., em razão do descumprimento das cláusulas contratuais e do desatendimento das determinações da fiscalização. Art. 2º Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO – PAR em face da empresa TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento nos arts. 155, 156 e 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, destinado à apuração das infrações administrativas decorrentes da inexecução contratual, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º Designar a Comissão Permanente Processante, instituída pela Portaria nº 207/2025 e regulamentada pelo Decreto nº 236/2025, para conduzir o Processo Administrativo de Responsabilização instaurado por este Ato Administrativo, praticando todos os atos necessários à sua regular instrução.

Art. 4º Determinar o imediato encaminhamento dos autos à Comissão Permanente Processante para promover a intimação da empresa contratada, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 158, §§ 1º ao 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 5º Determinar que a Secretaria Municipal de Educação e Cultura adote todas as medidas administrativas necessárias à continuidade do fornecimento da alimentação escolar, bem como proceda à retenção de créditos eventualmente existentes e à apuração dos prejuízos causados à Administração, nos termos do art. 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas que vierem a ser apuradas no Processo Administrativo de Responsabilização.

Art 6º Determinar que o presente Ato seja juntado aos autos do Processo Administrativo correspondente, dando-se ciência à empresa contratada, ao Departamento de Gestão de Contratos, à Comissão Permanente Processante e aos órgãos de controle competentes. Art 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Xinguara-PA, 27 de agosto de 2026.

GENIVAL FERNANDES DA SILVA

Secretário Municipal de Educação Xingara Pará

Publicado por: Mychael Geysom Oliveira Silva Código Identificador: A7F995FE

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 367/2026/FME

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 088/2026/FME/PMX INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 021/2026/FME/PMX EXTRATO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 367/2026/FME

www.diariomunicipal.com.br/famep 173