DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874
voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos da pessoa com deficiência, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º Caberá aos órgãos do Poder Público a as Entidades socioassistenciais assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seu respectivo Fundo terão caráter permanente e serão vinculados à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá ao Conselho os meios e instrumentos para a consecução de suas finalidades.
Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência consiste em serviço de utilidade pública, de natureza relevante, e seus integrantes serão considerados agentes públicos para todas as finalidades previstas em lei, e não serão remunerados.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei Federal nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades e se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho;
V - deficiência múltipla, associação de duas ou mais deficiências.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo e fiscalizador relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI - exercer o poder fiscalizatório das atividades nas áreas voltadas às pessoas com deficiência no Município de Cruzeta financiadas com recursos públicos, inclusive à utilização, por particulares, de recursos repassados a título de transferência voluntária para execução de projetos e programas na área voltada às pessoas com deficiência.
XII - promover a política de atendimento das pessoas com deficiência, conforme estabelecido nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, artigos 8º, parágrafo único, inciso XVI da Lei Orgânica Municipal e outras leis que vierem a ser promulgadas;
XIII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento ao deficiente;
XIV - receber e julgar a procedência de denúncias, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido; XV - elaborar o orçamento municipal, no que diz respeito à consecução dos objetivos da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, acompanhando a sua aprovação;
XVI - deliberar sobre a destinação de recursos públicos e aprovação de projetos de adaptação de espaços e transportes públicos.
Art. 7º A Política de Atendimento à Pessoa com deficiência no âmbito do Município de Cruzeta far-se-á por meio de programas destinados a: I - promover e acompanhar a execução de diretrizes básicas da política municipal voltada para a pessoa com deficiência, junto às Secretarias Municipais e Fundações de acordo com a legislação específica e as conclusões extraídas das Conferências Municipais. II - avaliar, propor, destinar, acompanhar e fiscalizar, o repasse e a aplicação dos recursos públicos nas ações voltadas para a pessoa com deficiência.
Capítulo III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 6 (seis) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: I - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal: 01 (um) Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 (um) Secretaria Municipal da Saúde;
01 (um) Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes.
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