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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 10/09/2026 · pág. 36

DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874

II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil:

b) 02 (duas) pessoas com deficiência;

c) 01 (um) profissional técnico que atue na defesa ou no cuidado físico e/ou psicológico das pessoas com deficiência;

§1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

§2º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste; tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da Conferência Municipal que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

§3º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre os conselheiros titulares na primeira reunião da gestão, sendo a primeira presidência governamental, e após, intercalada.

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 10 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 8º, § 2º, homologará a eleição e os nomeará por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 11 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

Art. 12 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho que fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal para homologação via Decreto.

§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes elencados no artigo 8º. § 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho e efetivada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 16 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; III - aprovar seu Regimento Interno;

IV - aprovar e dar publicidade a suas deliberações, que serão registradas em documento final a ser apresentado ao Poder Executivo municipal.

Capítulo IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, programas e projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência.

Art. 18 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de:

I - transferências do Fundo Federal e Estadual da Pessoa com Deficiência;

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; IV - legados;

V - receitas de aplicações financeiras;

VI - receitas oriundas de acordos e convênios;

Art. 13 Perderá o mandato o conselheiro que:

VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela mesa diretiva;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho após procedimento iniciado por Comissão Ética, mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 14 Perderá o mandato o profissional técnico que: I - extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município e União;

II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho, conforme ditames elencados no Estatuto da Pessoa com Deficiência;

III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de acordo com deliberação do Conselho Nacional, a cada dois anos, para avaliar e propor programas, projetos e serviços da área a serem efetivados ou implementados no Município, garantindo sua ampla divulgação.

Art. 19 Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD. Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação; II - da prévia e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 20 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência fica sob responsabilidade do contador do órgão gestor.

Art. 21 O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborado sob proposta do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, integrará o Orçamento Geral do Município.

Art. 22 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de projetos e serviços de áreas afins desenvolvidos pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência; II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços nas áreas afins;

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para a pessoa com deficiência;

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