DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência.
Art. 23 O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas voltados na área da pessoa com deficiência devidamente cadastradas na forma da Lei será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadas ao atendimento a pessoa com deficiência processar-se-ão mediante termos, convênios, contratos, acordos ou ajustes, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 O regulamento desta lei será objeto de Decreto do Prefeito Municipal, publicado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da nomeação do Conselho, e abrangerá:
I - o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob proposta aprovada pelo respectivo Conselho;
II - a administração do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que atenderá às prescrições contábeis e orçamentárias vigentes, inclusive as do Tribunal de Contas do Estado e da Controladoria Geral do Município.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta/RN, 09 de setembro de 2026.
Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR - órgão colegiado, permanente e autônomo de controle social e caráter consultivo e deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população preta cruzetense, com vistas à ampliação da participação popular e do controle social.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é vinculado à Prefeitura, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é um órgão estimulador da participação da sociedade civil na definição da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. Compreendem-se como Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial todas as ações públicas com finalidade de fortalecer a luta contra o racismo e o preconceito baseado em raça ou etnia, por meio de monitoramento, acompanhamento e fiscalização, bem como políticas públicas, programas, projetos e ações voltados à promoção da igualdade racial e controle social de políticas públicas, assim como processos de orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à igualdade racial no município.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, dentre outras ações, desenvolver estudos, propor medidas políticas voltadas à promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas, visando à valorização e ao reconhecimento da participação histórica das populações pretas e outras etnias vulneráveis a discriminações, reconhecendo-as como agentes sociais de produção de conhecimento e riqueza, estimulando a preservação de suas tradições como forma de eliminar a discriminação, racismo e suas manifestações.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
Publicado por: Balfran Katsson Dantas de Medeiros Código Identificador: 1E794B47
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1282/2026, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta lei e será efetivada por meio de:
I - programas e serviços básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros meios que assegurem a plena inserção socioeconômica;
II - programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I do art. 1º, para aqueles que dele necessitarem; e III - programas de reparações e ações afirmativas.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será garantida a partir da:
I - criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial; II - criação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial; e III - convocação e realização da Conferência Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial.
Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 6º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial possui as seguintes atribuições:
I - representar as comunidades pretas, indígena e outras etnias perante o Poder Público, seja Executivo, Legislativo ou Judiciário;
II - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da administração direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da comunidade preta, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como à sua plena inserção na vida socioeconômica e político-cultural;
III - desenvolver estratégias de inclusão da dimensão racial em todas as políticas públicas desenvolvidas no município e articular instrumentos e mecanismos de acompanhamento, avaliação e fiscalização, objetivando o combate à discriminação racial, religiosa e demais manifestações correlatas;
IV - recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos, notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade étnico-racial; V - pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, por meio de moção, sobre situações que envolvam a promoção da igualdade racial;
VI - promover trabalhos, emitir pareceres e realizar estudos e pesquisas sobre temáticas relativas à igualdade racial;
VII - fomentar a disseminação e exigir o cumprimento das normas jurídicas antidiscriminatórias e antirracistas previstas na Constituição federal, nas leis federais infraconstitucionais, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, nas leis estaduais, na Lei Orgânica Municipal e nas leis municipais, bem como das normas internacionais e em resoluções adotadas em fóruns internacionais;
VIII - implementar, no âmbito municipal, as resoluções adotadas nas conferências, em nível nacional, estadual e municipal, de Promoção da Igualdade Racial;
IX - propor ações que promovam o resgate da cidadania e o reconhecimento dos direitos dos afrodescendentes por meio de políticas, elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais, bem como ações estratégicas junto a instituições públicas, instituições privadas e movimentos pretos;
X - participar da implementação de Programa de Combate ao Racismo Institucional (PCRI), a ser desenvolvido na esfera municipal;
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