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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 10/09/2026 · pág. 38

DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874

XI - estabelecer a cooperação e firmar convênios, firmar protocolos e outros ajustes com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e estabelecer estratégias comuns para a implementação de propostas de políticas públicas de promoção da igualdade e medidas de ações afirmativas;

XII - propor a adoção de medidas normativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações de natureza étnico-racial, social e qualquer forma de intolerância;

XIII - zelar pelos direitos culturais da população afrodescendente, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como pela diversidade cultural, constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;

XIV - acompanhar, fiscalizar, participar e divulgar as proposições de medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial, intolerância religiosa e demais formas de discriminação correlatas;

XV - receber, encaminhar a quem de direito e acompanhar denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos que envolvam questões raciais e étnicas;

XVI - propor ações que promovam a capacitação social, profissional, política e cultural das populações expostas ao preconceito racial e étnico;

XVII - desenvolver iniciativas de combate ao racismo ambiental, realizando, em parceria com os movimentos pretos e instituições universitárias de pesquisa, levantamento das situações existente no município;

XVIII - propor, em todas as áreas de produção de conhecimento acadêmico, a realização de pesquisas sobre a memória das culturas das populações étnica e racialmente discriminadas, promovendo, ainda, o estudo nas áreas da educação, saúde, jurídica, de letras, ciências, artes, história, filosofia, ecologia, política e religião, dentre outras;

XIX - formular política de fortalecimento da tradição civilizatória de valorização ecológica presente nas manifestações religiosas de matriz africana e elaborar plano de recuperação, preservação e valorização de sítios sagrados;

XX - receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas das raças e etnias que compõem a população de Cruzeta;

XXI - organizar e acompanhar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

XXII - elaborar e apresentar, anualmente, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade; e

XXIII - elaborar, aprovar, modificar ou revogar seu regimento interno.

Art. 7º Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPIR, no exercício das respectivas atribuições, poderá:

I - solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais integrantes da rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II - propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela discriminação em razão da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;

III - incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas - Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), visando a destinação de recursos para a implementação de políticas públicas de promoção da igualdade racial;

IV - apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento; e V - solicitar ao Executivo municipal a adoção de medidas para seu pleno funcionamento.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 8º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por oito integrantes titulares e igual número de suplentes, dos quais cinquenta por cento serão representantes do Poder Público e cinquenta por cento serão representantes da sociedade civil organizada, sendo:

I - Poder Público: a) um representante da Política Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

b) um representante da Política Municipal de Assistência Social; c) um representante da Política Municipal de Saúde;

d) um representante do Gabinete do Prefeito.

II - Sociedade Civil:

a) a representação da sociedade civil será composta por quatro representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, obrigatoriamente comprometidos com a promoção da igualdade racial, representandocomunidades quilombolas e povos tradicionais, Entidadesde matriz africana, Entidades de Cultura Preta, Entidades de Enfrentamento a Xenofobia e a discriminação Racial e Entidades Representativas de Categorias.

§ 1º Os mesmos procedimentos e exigências serão aplicados aos conselheiros titulares e suplentes.

§ 2º Será buscada a paridade de gênero na composição do conselho. § 3º Na composição do conselho, deve ser buscada a representação das diferentes regiões do município.

§ 4º Os representantes da administração pública municipal serão indicados pelo titular da pasta no âmbito de cada secretaria, buscando seguir os critérios dispostos na alínea "a" do inciso II do art. 8º.

§ 5º Os suplentes dos representantes do Poder Público deverão ser da mesma pasta que o representante titular.

§ 6º O Ministério Público e o Poder Judiciário terão direito a uma cadeira cada um, com direito a voz e sem direito a voto. § 7º É vedada a formação de chapas, sendo a candidatura ao conselho, individual.

Art. 9º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em conferência especificamente convocada para este fim.

§ 1º A conferência e o processo eleitoral serão regulamentados por decreto.

§ 2º O regimento interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos integrantes oriundos da sociedade civil organizada.

Art. 10. Os integrantes das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por dois terços do conselho.

Art. 11. Os integrantes do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão nomeados por decreto.

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO

Art. 12. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será regulamentado por regimento interno próprio, com observância da legislação aplicável, e aprovado por decreto do Executivo.

Art. 13. O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida a reeleição ou recondução para um único mandato consecutivo.

Art. 14. A eleição da Mesa Diretora, a saber, presidente, vicepresidente, primeiro e segundo secretários será realizada na primeira reunião ordinária do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em data a ser definida no ato da posse.

Capítulo III

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMDIPIR, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados às políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do Município de Cruzeta, administrado pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, a ser constituído por:

I - dotação consignada anualmente no orçamento do município para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

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