DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, conforme convênios entre outros entes, no nível estadual, Federal e internacional;
III - doações, auxílios, contribuições e legados, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venha a ser destinados;
IV - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
V - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município de Cruzeta e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais;
VI - rendimentos eventuais, inclusive resultantes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis e aplicações de capitais, respeitada a legislação em vigor; e VII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 16. O COMPIR realizará campanhas anuais de arrecadação de recursos para o FUMDIPIR.
Art. 17. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial será gerenciado pela Prefeitura que se vincula ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à promoção da igualdade racial.
§ 1º As verbas do FUMDIPIR serão utilizadas conforme planejamento de gastos aprovado pelo plenário, mediante deliberação de dois terços dos membros, ou seja, pelo voto favorável de sete conselheiros, contando-se o voto dos suplentes somente na ausência dos respectivos titulares, caso já não estejam vinculadas a destinação própria. § 2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial", e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho de Promoção da Igualdade Racial, sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas às políticas de promoção da igualdade racial, conforme a legislação.
§ 3º A secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial sobre o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo conselho.
Art. 18. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá utilizar as verbas para ações próprias, respeitando-se os procedimentos aplicáveis à administração pública, ou abrir editais para apresentação de projetos e programas por entidades da sociedade civil organizada atuante no segmento étnico-racial.
§ 1º As decisões serão tomadas com o máximo de transparência e critérios precisos e objetivos para a seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, em observância à Lei Federal 13.019/2014 e suas alterações.
§ 2º As entidades que componham o COMPIR e que venham a apresentar projetos e programas para fins de recebimento de recursos do FUMDIPIR serão consideradas impedidas de participar do processo de discussão e decisão, não gozando de qualquer privilégio em relação às demais.
Art. 19. Os recursos do FUMDIPIR serão utilizados exclusivamente ao atendimento de ações de promoção da igualdade racial, como a implementação de projetos, programas, palestras, eventos, publicações, estudos e pesquisas que visem a conscientização e superação das desigualdades raciais.
Art. 20. Os recursos do FUMDIPIR não serão utilizados: I - para manutenção de órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento aos grupos étnico-raciais;
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento aos grupos étnico-raciais, podendo ser destinado apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos; III - para o custeio das políticas públicas a cargo do Poder Público; e
IV - para viagens que tenham como objetivo principal a participação em eventos voltados à igualdade racial e a programas voltados para o desenvolvimento e busca por recursos para este mesmo fim.
Art. 21. Os recursos captados pelo FUMDIPIR serão considerados recursos públicos, estando assim sujeitos às regras e princípios acerca da aplicação dos recursos públicos em geral, inclusive no que diz respeito a seu controle pelo Tribunal de Contas.
Art. 22. O COMPIR apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do FUMDIPIR, no site da Prefeitura de Cruzeta.
Art. 23. A organização, a competência, as atribuições e critérios para as respectivas prestações de contas serão estabelecidos no regimento interno a ser elaborado pelo COMPIR, respeitadas as diretrizes legais, a ser formalizado mediante decreto do Poder Executivo.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, contados da data da posse dos seus membros.
§ 1º A eleição do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será feita em conferência municipal, a ser convocada pelo prefeito.
§ 2º A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão feitas perante o prefeito, obedecida a origem das indicações.
Art. 25. O desempenho da função de integrante do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do conselho.
Art. 26. Todas as reuniões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas.
Art. 27. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá ser instalado em local destinado pelo município, incumbindo à Prefeitura adotar as providências para tanto.
Art. 28. A Prefeitura prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 29. O Poder Executivo arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das conselheiras e conselheiros quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.
Art. 30. O Poder Executivo do município deverá arcar com as despesas necessárias à realização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 31. O Poder Executivo do município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das conselheiras e conselheiros, representantes da sociedade civil e representantes do Poder Público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. A previsão do caput do art. 31 refere-se às delegadas e delegados representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil organizada.
Art. 32. O Executivo regulamentará esta lei nos trinta dias seguintes à sua publicação.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 15, Capítulo III, Título II, que entrará em vigor no exercício de 2027, revogando-se as disposições em contrário.
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