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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 10/09/2026 · pág. 49

DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874

II - Emenda Individual Impositiva: emenda apresentada por parlamentar individualmente, cuja execução orçamentária e financeira é obrigatória pelo Poder Executivo, observados os limites legais;

III - Emenda de Bancada ou Coletiva: emenda apresentada por grupo de parlamentares ou bancada partidária, destinada a projetos de interesse comum ou regional;

IV - Transferência Especial: modalidade de repasse de recursos de emendas individuais diretamente ao ente federado beneficiado, sem a necessidade de convênio ou instrumento congênere, para aplicação em programações finalísticas;

V - Transferência com Finalidade Definida: repasse de recursos de emendas para finalidades específicas, vinculadas a objetos determinados e programas de trabalho pactuados;

VI - Rastreabilidade: capacidade de identificar a origem, o percurso e o destino final do recurso público, desde a indicação parlamentar até o efetivo pagamento ao fornecedor ou prestador de serviço;

VII - Portal da Transparência: sítio eletrônico oficial do Município destinado à divulgação de dados e informações da gestão pública.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal manterá sistema integrado de informações para disponibilizar dados contábeis, financeiros, orçamentários e contratuais em meio eletrônico de amplo acesso público, garantindo a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade integral da execução das emendas parlamentares.

Art. 4º - A divulgação no Portal da Transparência deverá ocorrer de forma ativa, permanente e acessível, abrangendo todo o ciclo da despesa pública, incluindo as fases de proposição, empenho, liquidação e pagamento.

Art. 5º - Todos os atos de execução orçamentária deverão conter a identificação clara e separada da origem dos recursos, permitindo ao cidadão e aos órgãos de controle distinguir se a verba é proveniente de emenda municipal, estadual ou federal.

Art. 6º - O Município de Ipanguaçu adota, para todos os fins de transparência, o modelo federal de publicidade de emendas parlamentares, em conformidade com as determinações exaradas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 854, vedando-se qualquer mecanismo que oculte a identidade do parlamentar autor da indicação.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual (LOA) conterá dotação específica para as emendas parlamentares impositivas, observando-se o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, ou o percentual vigente na Lei Orgânica Municipal.

Art. 10 - A execução das emendas impositivas é obrigatória dentro do exercício financeiro correspondente, sendo vedado o cômputo de restos a pagar para fins de cumprimento do percentual mínimo de execução obrigatória.

Art. 11 - As emendas parlamentares poderão ser executadas:

I - Diretamente pelo Município, por meio de seus órgãos e secretarias, mediante processos de licitação e compras públicas;

II - Por entidades sem fins lucrativos, mediante transferência voluntária e celebração de instrumento de parceria, observada a Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 12 - Do montante das emendas individuais impositivas, no mínimo 50% (cinquenta por cento) deverão ser destinados a ações e serviços públicos de saúde (ASPS).

Art. 13 - A execução observará os seguintes procedimentos e prazos:

I - O Poder Executivo terá até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da LOA para apresentar justificativas fundamentadas sobre eventuais impedimentos de ordem técnica;

II - O Poder Legislativo terá até 15 (quinze) dias após a notificação para indicar o remanejamento das programações impedidas;

III - O Poder Executivo terá até 15 (quinze) dias para processar o remanejamento indicado pelo Legislativo.

Art. 14 - Consideram-se impedimentos de ordem técnica a ausência de projeto de engenharia aprovado, a falta de licenciamento ambiental, a inadequação do objeto à competência municipal ou a ausência de certidões de regularidade da entidade beneficiária. Não caracteriza impedimento a mera alegação de falta de conveniência ou oportunidade por parte do gestor.

CAPÍTULO V DO PLANO DE TRABALHO E DA DECLARAÇÃO DE RASTREABILIDADE

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE CODIFICAÇÃO DAS EMENDAS

Art. 7º - Fica instituída a codificação obrigatória das emendas parlamentares em 19 (dezenove) dígitos, conforme padrão estabelecido pela Resolução nº 034/2025-TCE/RN, obedecendo à seguinte máscara de composição:

I - Posições 01 e 02: Função;

II - Posições 03 a 05: Subfunção;

Art. 15 - A execução de qualquer emenda parlamentar fica condicionada à elaboração de Plano de Trabalho, nos termos do Art. 3º, IV da Resolução nº 034/2025-TCE/RN, contendo obrigatoriamente:

I - Título do projeto e identificação da unidade executora;

II - Descrição detalhada do objeto e público-alvo;

III - Justificativa da proposição e metas com cronograma de execução não superior a 90 (noventa) dias;

III - Posições 06 a 09: Programa;

IV - Plano de aplicação dos recursos financeiros.

IV - Posições 10 a 13: Projeto ou Atividade;

V - Posições 14 e 15: Código de identificação do Vereador (utilizando-se "00" para emendas de Bancada ou Coletivas);

VI - Posições 16 a 19: Ano da execução orçamentária.

Art. 8º - É obrigatória a inserção do código de 19 (dezenove) dígitos em todos os atos de execução, notas de empenho, declarações, planos de trabalho e demais documentos que componham o processo administrativo da despesa vinculada à emenda.

Art. 16 - É obrigatória a emissão da Declaração de Rastreabilidade para cada emenda, contendo a identificação pelo código de 19 (dezenove) dígitos, o vínculo ao ato normativo originário (LOA ou Crédito Adicional) e a classificação orçamentária completa, incluindo Órgão, Unidade, Ação, Natureza da Despesa e Fonte de Recurso.

Art. 17 - A fonte de recurso deverá ser identificada de forma específica (ex: 1.500.xxxx), garantindo a validação da distribuição do valor total e impedindo a confusão patrimonial com recursos ordinários do Tesouro Municipal.

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