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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 10/09/2026 · pág. 50

DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874

CAPÍTULO VI

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE

I – consignante: o Município;

Art. 18 - O gestor da unidade executora é obrigado a prestar contas da execução física e financeira das emendas, mantendo registros detalhados que permitam a conferência imediata pelos órgãos de controle externo.

II – consignatária: a pessoa jurídica autorizada a receber valores mediante desconto em folha;

III – consignado: o servidor que autorizar o desconto.

Art. 19 - A Unidade Central de Controle Interno do Município deverá orientar os gestores, fiscalizar a conformidade dos atos, expedir normas complementares de padronização e atuar no recebimento de denúncias sobre irregularidades na aplicação dos recursos.

Art. 20 - A execução de emendas parlamentares a partir do exercício de 2026 fica condicionada à obtenção da Certidão de Regularidade emitida pelo TCE-RN, mediante o correto e tempestivo preenchimento das informações no Sistema de Emendas Parlamentares do Portal do Gestor.

Art. 3º As consignações classificam-se em:

I – compulsórias;

II – facultativas.

Art. 4º São facultativas aquelas realizadas mediante autorização expressa do servidor.

Art. 5º Poderão ser credenciadas como consignatárias:

CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES

Art. 21 - É vedada a destinação de recursos de emendas parlamentares para:

I – instituições financeiras;

II – cooperativas de crédito;

III – operadoras de planos de saúde;

I - Pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;

IV – operadoras de planos odontológicos;

II - Objetos incompatíveis com programas de governo em andamento ou com o Plano Diretor Municipal;

III - Entidades que não atendam aos requisitos da Lei nº 13.019/2014;

IV - Projetos com valores manifestamente desproporcionais ou sem razoabilidade técnica;

V – seguradoras;

VI – entidades de previdência complementar;

VII – sindicatos e associações legalmente constituídos;

VIII – outras pessoas jurídicas autorizadas pelo regulamento.

V - Ações que violem os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

VI - Despesas que contrariem impedimentos específicos impostos pelos Tribunais de Contas.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - O Poder Executivo poderá expedir decretos e atos administrativos complementares para a fiel execução e regulamentação técnica da presente Lei.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º O credenciamento dependerá da comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira da interessada.

Art. 7º O credenciamento não gera exclusividade.

Art. 8º O Município poderá credenciar simultaneamente todas as empresas que preencherem os requisitos legais.

Art. 9º A adesão do servidor será sempre facultativa e dependerá de autorização expressa.

Art. 10. A autorização poderá ser cancelada pelo servidor, observadas as cláusulas do contrato celebrado com a consignatária.

Art. 11. O Município atuará exclusivamente como intermediário operacional dos descontos.

Ipanguaçu/RN, 9 de setembro de 2026.

JEFFERSON CHARLES DE ARAÚJO SANTOS Prefeito Municipal

Publicado por: Augusto Cesar da Costa Leonês Código Identificador: 6536A098

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 107/2026

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Ipanguaçu e dá outras providências.

Art. 12. O Município não responderá pela qualidade dos serviços prestados, pela execução dos contratos privados ou por eventual inadimplemento das partes.

Art. 13. A responsabilidade pelos serviços prestados será exclusivamente da consignatária.

Art. 14. Os valores descontados serão repassados à consignatária na forma estabelecida em regulamento.

Art. 15. O desconto somente ocorrerá mediante existência de margem consignável.

Art. 16. O Poder Executivo disciplinará, por decreto:

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPANGUAÇU/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei

I – os documentos necessários ao credenciamento;

II – o procedimento administrativo;

Art. 1º Esta Lei disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas e agentes políticos, quando admitido em legislação específica.

III – os prazos para repasse;

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