DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874
1.419, DE 2024 , é o ato administrativo que irá se materializar com o presente expediente, caso assim se decida.
Divulgação da autorização de contratação direta: em cumprimento ao parágrafo único do art. 72 da NLL, e no art. 9º, §5º do decreto municipal Nº 1.419, DE 2024, essa divulgação deverá ser realizada na sequência da instrução processual, se autorizada a contratação direta.
Considerando os documentos carreados aos autos, listados anteriormente no relatório, todos os requisitos formais estabelecidos pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021 foram cumpridos – ou serão cumpridos oportunamente.
Conclusio , não vislumbra qualquer pendência a ser sanada neste momento da instrução processual.
Feita a necessária digressão, passa-se à análise de mérito do caso concreto.
A equipe de planejamento, no Termo de Referência , assim caracterizou o objeto da contratação:
- CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
Constitui objeto deste Termo de Referência a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA NAS ÁREAS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DE OBRAS PÚBLICAS, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
| Item | Fonte do preço SINAPI |
Descrição do serviço | Unid | Quant mensal |
Quant anual |
|---|---|---|---|---|---|
| 1.1 | 90779 | Engenheiro Civil Sênior com Encargos Complementares |
Hora | 20 | 240 |
| 1.2 | 90777 | Engenheiro Civil Júnior com Encargos Complementares |
Hora | 76 | 912 |
| 1.3 | 90770 | Arquiteto de obrasênior com encargos complementares |
Hora | 16 | 192 |
1.2 O serviço objeto desta contratação caracteriza-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, voltado à prestação de consultoria, assessoria e apoio técnico especializado continuado nas áreas de engenharia e arquitetura de obras públicas, conforme demonstrado no Estudo Técnico Preliminar. 1.3 O prazo de vigência inicial da contratação é de 12 (doze) meses , nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de serviços de necessidade contínua, diante disso o contrato poderá ser prorrogado sucessivamente, observada a vantajosidade para a Administração e o limite decenal previstos na Lei nº 14.133/2021. 1.4 O contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigência da contratação.
No mesmo documento, a necessidade da contratação foi assim justificada:
- FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Saneamento e Serviços Urbanos administra demanda crescente e heterogênea de obras públicas e serviços de engenharia financiados por recursos próprios e por instrumentos de transferência, o que exige acompanhamento técnico permanente das fases de planejamento, contratação, execução, medição, recebimento e prestação de informações aos órgãos concedentes e de controle.
O problema público identificado consiste na insuficiência quantitativa e qualitativa da estrutura técnica municipal para absorver, com a tempestividade e a diversidade de especialidades necessárias, todas as atividades de engenharia e arquitetura relacionadas ao portfólio de investimentos em infraestrutura. A limitação não se reduz à disponibilidade de horas de trabalho: envolve a necessidade de experiência acumulada, análise crítica, compatibilização de disciplinas, produção de documentos técnicos, leitura de normas e atuação coordenada perante diferentes sistemas e agentes institucionais.
A necessidade abrange apoio ao planejamento e gerenciamento de empreendimentos; revisão e compatibilização de estudos, projetos, orçamentos, cronogramas e memoriais; análises, inspeções, vistorias, avaliações, laudos, pareceres e perícias técnicas administrativas; assessoramento à fiscalização de obras; apoio à documentação de licenciamentos; e suporte técnico à alimentação e ao
acompanhamento de sistemas de convênios, contratos de repasse e controle de obras.
A ausência ou a descontinuidade desse apoio especializado aumenta os riscos de atraso de projetos e obras, perda de prazos, inconsistências em orçamentos e medições, retrabalho, incompatibilidades técnicas, fragilidade na fiscalização, glosas, restrições em instrumentos de transferência, prestação de informações incompletas e prejuízos à continuidade dos investimentos municipais.
A solução deve ampliar a capacidade institucional sem substituir as competências legais dos agentes públicos. A contratada atuará de forma auxiliar, técnica e consultiva; as decisões administrativas, aprovações, autorizações, atestes, ordens de pagamento e atos de fiscalização contratual permanecerão sob responsabilidade dos servidores e autoridades municipais designados.
A demanda possui caráter permanente ou prolongado, pois acompanha a atividade administrativa ordinária de planejar, executar e controlar investimentos em infraestrutura. O planejamento deve assegurar transição organizada, sem sobreposição indevida e sem interrupção de atividades técnicas essenciais.
Sob a perspectiva do interesse público, pretende-se elevar a qualidade dos projetos e orçamentos, fortalecer a governança das obras, reduzir riscos técnicos e financeiros, melhorar a tempestividade das respostas, preservar recursos públicos, apoiar a captação e a execução de transferências e aumentar a confiabilidade das entregas de infraestrutura à população.
- O processo veio à Autoridade Superior para aprovação e autorização da contratação direta por inexigibilidade de licitação . Quanto à legislação aplicável, o inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 permite à Administração inexigir a licitação para: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias”.
Assim, no presente caso entende-se possível a utilização da contratação direta conferida pelo legislador, visto que se configura a inviabilidade de competição diante da contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização . Ademais, por meio do Parecer Jurídico, a Procuradoria Jurídica concluiu pela regularidade jurídica do procedimento de inexigibilidade de licitação, com fulcro no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
Ante todo o exposto, diante da manifestação jurídica, bem como da documentação carreada aos autos, não se vislumbra óbice à presente contratação, onde delibero nos seguintes termos:
AUTORIZO, com fulcro no inciso III, “c” do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, a contratação direta por INEXIGIBILIDADE de licitação ora pretendida;
ADJUDICO o objeto e HOMOLOGO o procedimento;
Por conseguinte, AUTORIZO a emissão de nota de empenho em favor da empresa QUANTUM PROJETOS CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ nº 26.915.814/0001-40, no valor total de R$ 251.182,69 (duzentos e cinquenta e um mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Convoque-se a empresa para a assinatura do Contrato Administrativo.
Jucurutu/ RN, 09 de setembro de 2026.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal (Assinado Digitalmente)
Publicado por: Aldimaria Domingos da Silva Código Identificador: 39810400
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