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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 10/09/2026 · pág. 75

DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874

1.419, DE 2024 , é o ato administrativo que irá se materializar com o presente expediente, caso assim se decida.

Divulgação da autorização de contratação direta: em cumprimento ao parágrafo único do art. 72 da NLL, e no art. 9º, §5º do decreto municipal Nº 1.419, DE 2024, essa divulgação deverá ser realizada na sequência da instrução processual, se autorizada a contratação direta.

Considerando os documentos carreados aos autos, listados anteriormente no relatório, todos os requisitos formais estabelecidos pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021 foram cumpridos – ou serão cumpridos oportunamente.

Conclusio , não vislumbra qualquer pendência a ser sanada neste momento da instrução processual.

Feita a necessária digressão, passa-se à análise de mérito do caso concreto.

A equipe de planejamento, no Termo de Referência , assim caracterizou o objeto da contratação:

- CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO

Constitui objeto deste Termo de Referência a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA NAS ÁREAS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DE OBRAS PÚBLICAS, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.

Item Fonte
do
preço
SINAPI
Descrição do serviço Unid Quant
mensal
Quant
anual
1.1 90779 Engenheiro Civil Sênior com
Encargos Complementares
Hora 20 240
1.2 90777 Engenheiro Civil Júnior com
Encargos Complementares
Hora 76 912
1.3 90770 Arquiteto de obrasênior com
encargos complementares
Hora 16 192

1.2 O serviço objeto desta contratação caracteriza-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, voltado à prestação de consultoria, assessoria e apoio técnico especializado continuado nas áreas de engenharia e arquitetura de obras públicas, conforme demonstrado no Estudo Técnico Preliminar. 1.3 O prazo de vigência inicial da contratação é de 12 (doze) meses , nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de serviços de necessidade contínua, diante disso o contrato poderá ser prorrogado sucessivamente, observada a vantajosidade para a Administração e o limite decenal previstos na Lei nº 14.133/2021. 1.4 O contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigência da contratação.

No mesmo documento, a necessidade da contratação foi assim justificada:

- FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Saneamento e Serviços Urbanos administra demanda crescente e heterogênea de obras públicas e serviços de engenharia financiados por recursos próprios e por instrumentos de transferência, o que exige acompanhamento técnico permanente das fases de planejamento, contratação, execução, medição, recebimento e prestação de informações aos órgãos concedentes e de controle.

O problema público identificado consiste na insuficiência quantitativa e qualitativa da estrutura técnica municipal para absorver, com a tempestividade e a diversidade de especialidades necessárias, todas as atividades de engenharia e arquitetura relacionadas ao portfólio de investimentos em infraestrutura. A limitação não se reduz à disponibilidade de horas de trabalho: envolve a necessidade de experiência acumulada, análise crítica, compatibilização de disciplinas, produção de documentos técnicos, leitura de normas e atuação coordenada perante diferentes sistemas e agentes institucionais.

A necessidade abrange apoio ao planejamento e gerenciamento de empreendimentos; revisão e compatibilização de estudos, projetos, orçamentos, cronogramas e memoriais; análises, inspeções, vistorias, avaliações, laudos, pareceres e perícias técnicas administrativas; assessoramento à fiscalização de obras; apoio à documentação de licenciamentos; e suporte técnico à alimentação e ao

acompanhamento de sistemas de convênios, contratos de repasse e controle de obras.

A ausência ou a descontinuidade desse apoio especializado aumenta os riscos de atraso de projetos e obras, perda de prazos, inconsistências em orçamentos e medições, retrabalho, incompatibilidades técnicas, fragilidade na fiscalização, glosas, restrições em instrumentos de transferência, prestação de informações incompletas e prejuízos à continuidade dos investimentos municipais.

A solução deve ampliar a capacidade institucional sem substituir as competências legais dos agentes públicos. A contratada atuará de forma auxiliar, técnica e consultiva; as decisões administrativas, aprovações, autorizações, atestes, ordens de pagamento e atos de fiscalização contratual permanecerão sob responsabilidade dos servidores e autoridades municipais designados.

A demanda possui caráter permanente ou prolongado, pois acompanha a atividade administrativa ordinária de planejar, executar e controlar investimentos em infraestrutura. O planejamento deve assegurar transição organizada, sem sobreposição indevida e sem interrupção de atividades técnicas essenciais.

Sob a perspectiva do interesse público, pretende-se elevar a qualidade dos projetos e orçamentos, fortalecer a governança das obras, reduzir riscos técnicos e financeiros, melhorar a tempestividade das respostas, preservar recursos públicos, apoiar a captação e a execução de transferências e aumentar a confiabilidade das entregas de infraestrutura à população.

  1. O processo veio à Autoridade Superior para aprovação e autorização da contratação direta por inexigibilidade de licitação . Quanto à legislação aplicável, o inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 permite à Administração inexigir a licitação para: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias”.

Assim, no presente caso entende-se possível a utilização da contratação direta conferida pelo legislador, visto que se configura a inviabilidade de competição diante da contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização . Ademais, por meio do Parecer Jurídico, a Procuradoria Jurídica concluiu pela regularidade jurídica do procedimento de inexigibilidade de licitação, com fulcro no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.

Ante todo o exposto, diante da manifestação jurídica, bem como da documentação carreada aos autos, não se vislumbra óbice à presente contratação, onde delibero nos seguintes termos:

AUTORIZO, com fulcro no inciso III, “c” do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, a contratação direta por INEXIGIBILIDADE de licitação ora pretendida;

ADJUDICO o objeto e HOMOLOGO o procedimento;

Por conseguinte, AUTORIZO a emissão de nota de empenho em favor da empresa QUANTUM PROJETOS CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ nº 26.915.814/0001-40, no valor total de R$ 251.182,69 (duzentos e cinquenta e um mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos).

Convoque-se a empresa para a assinatura do Contrato Administrativo.

Jucurutu/ RN, 09 de setembro de 2026.

IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal (Assinado Digitalmente)

Publicado por: Aldimaria Domingos da Silva Código Identificador: 39810400

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