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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 10/09/2026 · pág. 101

DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874

de dezembro de 2025, autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar e Especiais e dá outras providências.

DECRETA

Art. 1º Fica aberto ao orçamento vigente um Crédito Suplementar da Importância de R$ 100.000,00(Cem Mil Reais) às verbas do orçamento das despesas constantes do Anexo I, deste Decreto.

Art. 2º - Constitui fontes de recursos para cobertura do presente Crédito Suplementar, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, § 1.º inciso II, na forma a seguir discriminada:

I – O Excesso de Arrecadação no valor total de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras – RN, 09 de setembro de 2026.

JEFERSON RODRIGUES FELIX Prefeito Municipal

Anexo I

0208 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 08.244.0022.2058 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 3390300000 - Material de uso e consumo 100.000,00 17103210 - Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares individuais TOTAL 100.000,00 Publicado por: Marliete Maria de Morais Código Identificador: 3A20377F

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 59/2026 NÍSIA FLORESTA/RN, 09 DE SETEMBRO DE 2026.

EMENTA: DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS III NO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN aprovou e ele sancionou a seguinte lei.

Art. 1º – Fica instituído o Programa de RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS III, destinado a promover a regularização dos créditos tributários vencidos até 31 de julho de 2026.

§1º – O REFIS III é administrado e executado pela Secretaria Municipal de Tributação e Procuradoria Geral do Município.

§2º – A adesão ao REFIS III dar-se-á por opção do contribuinte, podendo ser formalizada até 30 de dezembro de 2026.

Art. 2º – Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária constituídos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, com Execução Fiscal ajuizada ou não, cujos valores atualizados, na data da publicação desta Lei, alcancem o equivalente a até R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 3º – Os créditos tributários consolidados decorrentes de créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2026, podem ser pagos à vista, em moeda corrente, de acordo com a legislação específica, e, ainda, mediante parcelamento, em até 60

(sessenta) meses, em prestações iguais, mensais e sucessivas, com dispensa de juros e multas na conformidade dos seguintes critérios:

Parágrafo único . A multa por infração tributária realizada através de Auto de Infração não será alcançada pelos benefícios fiscais, assim, será incorporada ao valor do principal.

I – Desconto de cem por cento (100%) das multas e juros, se o pedido de parcelamento dos créditos tributários acontecer até 30 de dezembro de 2026, para pagamento à vista;

II – Desconto de setenta por cento (70%) das multas e juros, se o pedido de parcelamento dos créditos tributários acontecer até 30 de dezembro de 2026, para pagamento entre duas (2) e doze (12) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III – Desconto de sessenta por cento (60%) das multas e juros, se o pedido de parcelamento dos créditos tributários acontecer até 30 de dezembro de 2026, para pagamento entre duas (13) e doze (36) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV – Desconto de cinquenta por cento (50%) das multas e juros, se o pedido de parcelamento dos créditos tributários acontecer até 30 de dezembro de 2026, para pagamento entre duas (37) e doze (48) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

V – Desconto de quarenta por cento (40%) das multas e juros, se o pedido de parcelamento dos créditos tributários acontecer até 30 de dezembro de 2026, para pagamento entre duas (49) e doze (60) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

Art. 4º – O crédito tributário decorrente exclusivamente de multas será reduzido em cinquenta por cento (50%) do seu valor total, desde que quitado até o dia 30 de dezembro de 2026.

Art. 5º – O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos artigos 3º e 4º será de:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais), de pessoa física; II — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), de pessoa jurídica.

Art. 6º – A adesão ao REFIS III implica:

I – Confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários; II – Autorização para cobrança bancária;

III – A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Tributação e Procuradoria Geral do Município.

§1º – Havendo procedimento judicial em que o Município figure como sujeito passivo, a comprovação do cumprimento da exigência do inciso I dar-se-á com a juntada da certidão do pedido de desistência da ação e o pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso.

§2º – Homologado o acordo e pagamento da primeira parcela, o contribuinte tem direito à expedição de Certidão de Regularidade de Débitos para com a Fazenda Municipal – CRD enquanto se mantiver adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias exigidas na legislação.

Art. 7º – O parcelamento cancela-se automaticamente:

I – Pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – Em caso de inadimplência:

a) por três (3) meses consecutivos ou alternados, relativamente às parcelas do REFIS III;

§1º – A rescisão do acordo celebrado nos termos dos REFIS III implica a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no artigo 4º desta Lei, devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no

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