DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874
prazo máximo de trinta (30) dias, para inscrição na Dívida Ativa do Município, protesto e ajuizamento da respectiva Execução Fiscal.
Art. 8º – A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga a qualquer título.
Art. 9º – Os casos excepcionais, não contemplados nesta Lei complementar, serão submetidos à decisão do Chefe do Poder Executivo, em requerimento fundamentado e parecer do Secretário de Tributação e do Procurador Geral do Município, para que aquele decida quanto à conveniência e oportunidade do acolhimento do pleito.
Art. 10 – Os débitos parcelados mediante os benefícios constantes desta Lei Complementar não podem ser objeto de novo parcelamento.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a estender o prazo do §2º, Artigo 1º, desta Lei Complementar por mais 180 (cento e oitenta) dias, regulamentando-a no todo ou em parte.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Para os fins desta Lei, a alfabetização compreende a apropriação do sistema de escrita alfabética e o desenvolvimento articulado da oralidade, da consciência fonológica, das relações entre fonemas e grafemas, da leitura, da fluência, da compreensão, da produção escrita, do vocabulário, do letramento e do pensamento matemático, em práticas de linguagem, literatura e situações significativas de aprendizagem.
Art. 5º - A PMANF reconhecerá a contribuição da ciência da leitura e de conhecimentos científicos sobre o ensino e a aprendizagem, utilizando evidências, dados educacionais e conhecimentos pedagógicos para qualificar as práticas educativas, respeitados o pluralismo de ideias.
Art. 6º - São princípios da PMANF:
I – garantia do direito à alfabetização, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral; II – equidade, inclusão, acessibilidade e respeito às diferenças; III – centralidade da aprendizagem e das necessidades dos estudantes; IV – valorização dos profissionais da educação e da formação continuada;
V – uso responsável de evidências, dados e avaliações; VI – regime de colaboração;
VII – participação das famílias e da comunidade; e
Nísia Floresta/RN, 09 de setembro de 2026.
VIII – continuidade das políticas públicas e respeito às características sociais, culturais e territoriais de Nísia Floresta.
GUSTAVO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal de Nísia Floresta/RN
Publicado por: Mary Lanne Machado de Lima Código Identificador: 0E682530
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 2.018/2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização de Nísia Floresta – PMANF e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Nísia Floresta, a Política Municipal de Alfabetização de Nísia Floresta – PMANF, como política pública permanente destinada a assegurar o direito à alfabetização, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral.
Parágrafo único. A PMANF terá como foco prioritário os anos iniciais do Ensino Fundamental, em articulação e interlocução com a Educação Infantil, especialmente com a pré-escola, respeitadas as finalidades e especificidades de cada etapa.
Art. 2º - A PMANF será implementada em regime de colaboração e em articulação com as políticas, programas, planos e normas educacionais da União e do Estado do Rio Grande do Norte, com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e a Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte – Pró-Alfa RN, respeitada a autonomia municipal.
Art. 7º - São diretrizes da PMANF:
I – articular a Educação Infantil (pré-escola) e os anos iniciais do Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades de cada etapa; II – promover práticas pedagógicas intencionais, sistemáticas e contextualizadas;
III – integrar formação, planejamento, avaliação, intervenção e recomposição das aprendizagens;
IV – assegurar equidade, inclusão e acessibilidade;
V – garantir acesso a livros, literatura, materiais e recursos pedagógicos;
VI – acompanhar continuamente as condições e os resultados da aprendizagem;
VII – promover o uso pedagógico de tecnologias, plataformas digitais, aplicativos e outros recursos que contribuam para o ensino, a aprendizagem e o acompanhamento da alfabetização;
VIII – integrar as políticas, programas e ações municipais de alfabetização; e
IX – fortalecer a participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização.
Art. 8º - São objetivos da PMANF:
I – garantir a consolidação da alfabetização das crianças ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – fortalecer as aprendizagens e promover sua recomposição nos anos iniciais;
III – qualificar as práticas pedagógicas por meio da formação e do acompanhamento;
IV – identificar dificuldades de aprendizagem e promover intervenção pedagógica adequada e de forma contínua;
V – reduzir desigualdades educacionais e assegurar o direito à alfabetização dos estudantes público da Educação Especial; e VI – reconhecer e disseminar práticas exitosas da Rede Municipal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 3º - A PMANF observará a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Plano Nacional de Educação vigente, o Plano Municipal de Educação, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as demais normas educacionais aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA CONCEPÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 9º - A PMANF será organizada nos seguintes eixos:
I – governança e gestão da alfabetização; II – formação continuada e práticas pedagógicas;
III – recursos pedagógicos, literários, tecnológicos, de acessibilidade e ambientes de aprendizagem;
IV – avaliação, acompanhamento, intervenção e recomposição; V – equidade, educação inclusiva e participação das famílias; e
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