DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874
VI – reconhecimento e fortalecimento de boas práticas.
Art. 10º - Na Educação Infantil, especialmente na pré-escola, serão priorizadas experiências de oralidade, escuta, literatura, ampliação do vocabulário, brincadeiras, interações e diferentes linguagens, incluindo o desenvolvimento da consciência fonológica de forma lúdica e significativa, bem como o contato com a cultura escrita, respeitadas as características e finalidades da etapa.
Art. 11º - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, as ações de alfabetização priorizarão o ensino sistemático e intencional das habilidades necessárias à leitura e à escrita, considerando as necessidades e os percursos de aprendizagem dos estudantes.
Art. 12º - A implementação da PMANF compreenderá ações articuladas de formação, planejamento, acompanhamento, avaliação, intervenção e recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DA INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 13º - O Município promoverá formação continuada dos profissionais envolvidos na alfabetização, de acordo com as necessidades da Rede e em articulação com as políticas educacionais nacional e estadual.
Art. 14º - A Rede Municipal utilizará avaliações diagnósticas, formativas e externas, desenvolvidas pelo próprio Município ou em parceria com instituições públicas e privadas, para orientar o planejamento, o acompanhamento e as intervenções pedagógicas.
Art. 15º - Os resultados das avaliações terão finalidade pedagógica e de gestão, não podendo decisões educacionais fundamentar-se exclusivamente em um único instrumento ou indicador.
Art. 16º - Identificadas dificuldades de aprendizagem, a unidade escolar promoverá intervenção pedagógica adequada e de forma contínua, acompanhamento dos estudantes e ações de recomposição, conforme suas necessidades e as condições da Rede.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 17º - A PMANF assegurará aos estudantes público da Educação Especial o direito à alfabetização, com equidade, acessibilidade e participação, considerando suas necessidades específicas, os recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva e o Atendimento Educacional Especializado – AEE, nos termos da legislação.
Art. 22º - O Município manterá articulação com o CNCA, a Pró-Alfa RN, a RENALFA e demais políticas e programas educacionais pertinentes, observadas as competências e normas de cada ente.
CAPÍTULO VII DA GOVERNANÇA, DO PLANEJAMENTO E DO MONITORAMENTO
Art. 23º - A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação da PMANF, cabendo-lhe planejar, articular, acompanhar e avaliar sua implementação.
Art. 24º - A implementação da PMANF será orientada por instrumentos de planejamento e monitoramento definidos pela Secretaria Municipal de Educação, podendo compreender plano de ação, metas, indicadores e estratégias de acompanhamento.
Art. 25º - O acompanhamento da PMANF será realizado pelo Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, instituído no âmbito do Município, podendo contar, quando necessário, com a participação do Conselho Municipal de Educação e de outras instituições ou instâncias de participação e controle social, respeitadas suas competências legais.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO E DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 26º - As ações da PMANF serão financiadas por dotações orçamentárias próprias e por recursos legalmente destinados à educação, inclusive transferências da União e do Estado, FUNDEB, programas, convênios, termos de cooperação e outras fontes admitidas em lei, observados o PPA, a LDO, a LOA e a legislação aplicável.
Art. 27º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para estabelecer procedimentos, instrumentos e mecanismos necessários à sua execução, sem alterar seus princípios, diretrizes e objetivos.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28º - As ações, programas e projetos municipais de alfabetização existentes na data de publicação desta Lei poderão ser adequados e integrados à PMANF, preservadas suas finalidades e observada a legislação vigente.
Art. 29º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Art. 30º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º - A deficiência, o transtorno ou outra condição específica do estudante não poderá, isoladamente, fundamentar a negativa do direito à alfabetização ou a restrição de sua participação nas experiências de aprendizagem.
Nísia Floresta/RN, 09 de setembro de 2026.
GUSTAVO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Art. 19º - A família constitui parceira do processo de alfabetização, cabendo à escola promover comunicação, orientação e participação, sem transferir às famílias responsabilidades próprias do Poder Público e dos profissionais da educação.
CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 20º - A PMANF integrará os programas, projetos, ações, formações, avaliações e estratégias de alfabetização desenvolvidos pelo Município.
Art. 21º - O Programa Nísia Floresta Alfabetizada e as demais iniciativas municipais já desenvolvidas ou que venham a ser instituídas integrarão o conjunto de ações da PMANF, fortalecendo a continuidade da política municipal de alfabetização.
Publicado por: Mary Lanne Machado de Lima Código Identificador: FC088001
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 2019/2026
Fica denominada de Travessa Cícera Cleonice da Silva Souza a via pública localizada na comunidade de Barra de Tabatinga, no Município de Nísia Floresta/RN, e dá outras providências .
O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA , Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
www.diariomunicipal.com.br/femurn 103