DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874
constantes da Lei Federal nº 14.133/2021, do respectivo edital ou instrumento convocatório e das demais normas aplicáveis. Art. 3º – Das atribuições
Compete à Comissão Especial de Pré-Qualificação, sem prejuízo de outras atribuições necessárias à regular condução do procedimento: I – receber, organizar, conferir e analisar os documentos apresentados pelos interessados no procedimento de pré-qualificação;
II – verificar o atendimento aos requisitos de participação e às condições de habilitação estabelecidas no edital ou instrumento convocatório;
III – analisar a documentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, qualificação econômicofinanceira e qualificação técnica, conforme as exigências estabelecidas para o procedimento; IV – proceder à análise da capacidade técnica e operacional dos interessados, quando exigida, observando rigorosamente os critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório; V – solicitar, quando necessário, manifestação, parecer, laudo ou apoio técnico de servidores, unidades administrativas ou profissionais detentores de conhecimentos especializados relacionados ao objeto; VI – promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do procedimento, na forma admitida pela legislação, vedada a utilização da diligência para afastar exigências essenciais ou promover alteração substancial da documentação em desacordo com a legislação e o instrumento convocatório;
VII – verificar a autenticidade, validade e regularidade dos documentos apresentados, inclusive mediante consulta aos respectivos órgãos emissores e bases oficiais disponíveis;
VIII – solicitar esclarecimentos aos interessados sempre que necessários à adequada compreensão dos documentos apresentados; IX – registrar em ata, relatório ou documento equivalente os atos praticados, as ocorrências verificadas e as deliberações adotadas durante o procedimento;
X – proceder ao julgamento objetivo dos pedidos de pré-qualificação, em conformidade com os critérios estabelecidos no edital; XI – declarar, mediante decisão fundamentada, os interessados que atendam ou não às condições estabelecidas para a pré-qualificação; XII – elaborar ATA contendo a análise realizada, os fundamentos das decisões e o resultado do procedimento;
XIII – apreciar, quando inserido no âmbito de suas competências, pedidos de reconsideração, impugnações ou manifestações relacionadas aos atos praticados no procedimento, submetendo à autoridade competente aqueles cuja decisão não lhe competir; XIV – encaminhar os autos à autoridade competente para adoção das providências subsequentes;
XV – adotar as demais providências indispensáveis à regular instrução, processamento e conclusão do procedimento. Art. 4º – Da análise técnica especializada
Sempre que a natureza ou complexidade do objeto exigir conhecimentos técnicos específicos não abrangidos pela formação ou experiência dos membros da Comissão, esta poderá solicitar à autoridade competente a designação de servidor, profissional ou equipe técnica para prestar assessoramento.
§ 1º A manifestação da área técnica deverá ser formalizada e juntada aos autos do processo administrativo, indicando os critérios analisados, documentos considerados e respectivas conclusões.
§ 2º O auxílio técnico previsto neste artigo não afasta a responsabilidade da Comissão pela condução do procedimento dentro das atribuições que lhe forem legalmente conferidas.
§ 3º Em procedimentos relacionados a obras e serviços de engenharia, poderão ser submetidos à unidade ou profissional técnico competente, especialmente, os documentos relativos à qualificação técnicoprofissional e técnico-operacional, atestados, certidões, registros profissionais e demais elementos cuja análise demande conhecimento especializado.
Art. 5º – Dos critérios de julgamento
A análise e o julgamento realizados pela Comissão deverão observar estritamente os requisitos e critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório, sendo vedada:
I – a criação de exigência não prevista no edital;
II – a adoção de critério subjetivo de julgamento;
III – a concessão de tratamento diferenciado não autorizado pela legislação;
IV – a flexibilização de requisito essencial em benefício de interessado específico;
V – qualquer atuação que comprometa a isonomia, a competitividade, a impessoalidade ou o julgamento objetivo.
Art. 6º – Das diligências
A Comissão poderá realizar diligências destinadas à obtenção de esclarecimentos e à adequada instrução processual, devendo todas as providências adotadas ser formalmente registradas nos autos.
Parágrafo único. As diligências deverão respeitar os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pelos princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e interesse público. Art. 7º – Das decisões
As decisões da Comissão deverão ser devidamente motivadas, com indicação dos elementos de fato e de direito que fundamentaram a conclusão quanto à qualificação ou não qualificação de cada interessado.
§ 1º O resultado deverá identificar individualmente os interessados analisados e a respectiva situação no procedimento.
§ 2º Quando houver indeferimento do pedido de pré-qualificação, deverão ser expressamente indicados os requisitos ou exigências não atendidos, de forma a assegurar transparência, motivação e exercício dos direitos legalmente assegurados ao interessado.
Art. 8º – Da publicidade e transparência
Os atos praticados pela Comissão observarão as regras de publicidade e transparência estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente aquelas aplicáveis ao procedimento de pré-qualificação e ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, sem prejuízo da divulgação pelos meios oficiais utilizados pelo Município de Rafael Godeiro/RN.
Art. 9º – Dos impedimentos
Os membros da Comissão deverão comunicar imediatamente à autoridade competente eventual situação de impedimento, suspeição ou conflito de interesses relacionada a interessado participante do procedimento, abstendo-se da prática de atos enquanto persistir a situação.
Parágrafo único. Aplicam-se aos membros da Comissão, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 relativas aos agentes públicos responsáveis pela condução dos procedimentos de contratação.
Art. 10 – Da responsabilidade
Os membros da Comissão responderão pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, na forma da legislação aplicável, observados os limites das competências individualmente exercidas e as manifestações técnicas ou jurídicas constantes dos autos.
Parágrafo único. As deliberações colegiadas deverão ser registradas nos autos, facultando-se ao membro que discordar da decisão majoritária registrar expressamente sua divergência e respectiva fundamentação.
Art. 11 – Do apoio administrativo
As Secretarias, órgãos e unidades administrativas do Município deverão prestar à Comissão Especial, quando solicitado, o apoio administrativo e técnico necessário ao regular desempenho de suas atribuições.
Art. 12 – Da vinculação ao procedimento
A Comissão constituída por esta Portaria atuará especificamente no procedimento de pré-qualificação referente aos Processos Administrativos: nº 049/2026 e 050/2026. Edital de Pré-Qualificação nº 0001/2026 e 0002/2026, respectivamente.
Parágrafo único. A atuação da Comissão encerra-se com a conclusão dos trabalhos relativos ao procedimento para o qual foi constituída, ressalvados os atos posteriores que decorram diretamente das decisões adotadas no curso do procedimento.
Art. 13 – Da observância das normas
Os trabalhos da Comissão observarão a Constituição Federal, a Lei Federal nº 14.133/2021, os regulamentos municipais aplicáveis, o instrumento convocatório da pré-qualificação e os princípios que regem as contratações públicas, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital,
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