DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874
V - 197 - Polícia Civil, para comunicação e orientação relacionada a ocorrências e investigações policiais, conforme a disponibilidade do serviço;
VI - Conselho Tutelar do Município, com telefone atualizado para denúncias e comunicações envolvendo crianças e adolescentes; VII - canais oficiais municipais e estaduais de denúncia e proteção animal, quando disponíveis;
VIII - outros canais oficiais que venham a ser criados ou disponibilizados pelos órgãos competentes.
§ 1° Os números e canais de atendimento deverão ser divulgados de acordo com sua finalidade e competência, não sendo atribuído ao Município o recebimento, a investigação ou a apuração das denúncias encaminhadas aos órgãos responsáveis. § 2° Sempre que possível, as placas deverão informar se o canal permite denúncia anônima ou sigilosa.
Art. 5º - As placas informativas poderão conter QR Code direcionando o cidadão para página oficial ou plataforma institucional que reúna os principais canais de denúncia, proteção e atendimento disponíveis.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e campanhas de incentivo à adesão de estabelecimentos privados, especialmente aqueles que prestem serviços de saúde, educação, assistência social, transporte, comércio e lazer.
Art. 11º - A instalação das placas previstas nesta Lei deverá ocorrer de forma progressiva, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, priorizando-se os locais de maior circulação de pessoas e aqueles destinados ao atendimento de públicos em situação de vulnerabilidade.
Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os critérios necessários à sua implementação.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz/RN, 9 de setembro de 2026.
Parágrafo único. O QR Code deverá direcionar exclusivamente para páginas oficiais e deverá ser atualizado sempre que houver alteração dos canais ou endereços eletrônicos.
Art. 6° - As placas deverão apresentar informações de maneira clara, objetiva, legível e acessível, podendo conter:
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita
Publicado por: Gilvancly Guedes Dos Santos Código Identificador: 5A0B0A04
I - letras em tamanho adequado à leitura;
II - símbolos e elementos visuais de fácil compreensão;
III - linguagem simples e objetiva;
IV - recursos de acessibilidade, sempre que tecnicamente possíveis; V - QR Code para acesso aos canais digitais oficiais;
VI - informação sobre a possibilidade de denúncia anônima ou sigilosa, quando oferecida pelo respectivo canal.
Art. 7° - As placas informativas deverão ser instaladas em locais de fácil visualização e acesso, preferencialmente em áreas de circulação, recepção, entrada ou espera dos estabelecimentos e espaços públicos.
Parágrafo único. Em locais destinados ao atendimento de vítimas ou pessoas em situação de vulnerabilidade, a instalação deverá observar, sempre que possível, a privacidade e a segurança do usuário.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre a importância da denúncia e da proteção das vítimas, utilizando os canais de comunicação institucionais do Município.
Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas em parceria com:
GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1010, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO DO RECEPTIVO TURÍSTICO E CRIA O SELO "EMPRESA AMIGA DO TURISMO DE SANTA CRUZ", ESTABELECE DIRETRIZES DE GOVERNANÇA, FOMENTO À CULTURA LOCAL, INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN , no uso de sua atribuição legal, prevista no art. 55, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DO OBJETO E DOS CONCEITOS BASILARES
Seção I - Da Criação e da Finalidade do Reconhecimento
I - órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
II - Ministério Público;
III - Poder Judiciário;
IV - Defensoria Pública;
V - Polícia Militar e Polícia Civil;
VI - Conselho Tutelar; VII - órgãos e entidades de proteção à mulher; VIII - órgãos e entidades de proteção animal; IX - instituições de ensino; X - organizações da sociedade civil;
XI - demais instituições que atuem na promoção e defesa dos direitos humanos.
Art. 9° - O Poder Executivo Municipal deverá promover a atualização periódica das informações constantes nas placas instaladas em prédios e espaços públicos municipais, sempre que houver alteração nos números telefônicos, endereços eletrônicos ou canais oficiais de atendimento.
Art. 10º - Os estabelecimentos privados localizados em áreas de grande circulação de pessoas poderão aderir voluntariamente à iniciativa, mediante autorização do responsável pelo estabelecimento e observadas as normas aplicáveis.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Qualificação do Receptivo Turístico, culminando na criação do Selo "Empresa Amiga do Turismo de Santa Cruz".
§ 1º A política pública de que trata esta Lei tem caráter eminentemente voluntário e visa reconhecer, certificar e dar visibilidade oficial aos estabelecimentos privados que adotem padrões de excelência no atendimento ao turista.
§ 2º O programa é voltado a pessoas jurídicas que operam direta ou indiretamente na cadeia produtiva do turismo local, abrangendo meios de hospedagem, bares, restaurantes, agências de receptivo, comércio varejista e espaços culturais.
Seção II - Das Definições Regulamentares
Art. 2º Para os efeitos de aplicação técnica e operacional desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - Certificação de qualidade turística: processo formal de avaliação pelo qual o Poder Público atesta a conformidade de um estabelecimento com parâmetros preestabelecidos de excelência; II - Boas práticas de receptivo: conjunto de ações operacionais e gerenciais que englobam:
a) A capacitação técnica, comportamental e linguística dos funcionários;
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