DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874
b) A manutenção de rigorosos padrões de higiene, segurança e transparência tarifária;
c) A promoção ativa da cultura, da história e da gastronomia local; III - Acessibilidade turística: implementação de meios físicos, arquitetônicos e atitudinais que garantam o usufruto universal, autônomo e seguro dos serviços por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
~~III - Promover campanhas publicitárias de divulgação do Selo e incluir as empresas certificadas nos guias e rotas oficiais de promoção do Município.~~ ~~(~~ VETADO)
~~CAPÍTULO IV~~
~~DOS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO E DO SISTEMA DE GESTÃO~~
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES E DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Seção I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 3º A estruturação e a execução do Programa serão regidas pelos seguintes princípios basilares:
I - Valorização da identidade cultural e do patrimônio imaterial do Município;
II - Respeito à livre concorrência e fomento ao empreendedorismo sustentável;
III - Inclusão produtiva e respeito à dignidade humana nas relações de consumo e de trabalho;
IV - Impessoalidade, publicidade e transparência nos critérios de concessão do Selo.
Seção II - Dos Objetivos do Município
Art. 4º São objetivos estratégicos da política instituída por esta norma legal:
I - Elevar o padrão geral de qualidade e competitividade do destino turístico no cenário regional e nacional;
II - Incentivar a adequação da infraestrutura privada aos parâmetros universais de acessibilidade e sustentabilidade;
III - Proporcionar aos visitantes um mecanismo confiável e chancelado pelo Poder Público para a escolha de serviços e produtos; IV - Estimular o comércio a atuar como vetor de difusão das tradições, do artesanato e das manifestações artísticas da cidade.
§ 1º O Selo será estruturado em categorias que respeitem o porte e a natureza da atividade econômica, garantindo que microempreendedores e empresas de pequeno porte tenham plenas condições de acesso à certificação.
§ 2º A concessão do Selo não configura, em nenhuma hipótese, repasse direto de recursos financeiros ou isenção tributária automática aos estabelecimentos certificados.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DE CONCESSÃO E DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Seção I - Dos Critérios de Qualificação
Art. 5º A concessão do Selo "Empresa Amiga do Turismo de Santa Cruz" basear-se-á em matriz de critérios objetivos, priorizando a avaliação dos seguintes eixos:
I - Clareza e transparência na política de preços, assegurando ao consumidor acesso prévio a cardápios, tarifas e taxas de serviço; II - Adoção de rotinas contínuas de capacitação para as equipes de linha de frente;
~~Seção Única - Da Tecnologia Aplicada à Governança~~
~~Art. 7º~~ ~~A gestão operacional do Programa de Qualificação utilizará sistema de monitoramento embasado em plataforma digital e base de dados integrada.~~ ~~(~~ VETADO)
~~§ 1º A plataforma servirá para a submissão de autodeclarações, recebimento de evidências documentais por parte das empresas e cruzamento de dados de regularidade fiscal, funcionando como suporte à decisão administrativa.~~ ~~(~~ VETADO)
~~§ 2º Visando assegurar a economicidade e a ampla concorrência técnica, é estritamente vedada a exigência de aquisição ou uso de tecnologias, aplicativos ou plataformas proprietárias específicas por parte do Município ou dos beneficiários.~~ ~~(~~ VETADO)
~~CAPÍTULO V~~
~~DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DOS INDICADORES (KPIs)~~
~~Seção Única - Da Aferição de Resultados~~
~~Art. 8º~~ ~~O monitoramento da efetividade e do impacto desta política pública será realizado de forma contínua por meio de indicadores de desempenho (KPIs), apurados segundo metodologia definida pelo Poder Executivo.~~ ~~(~~ VETADO)
~~§ 1º A mensuração dos indicadores priorizará lógica simples, aplicabilidade prática e fontes de dados de baixo custo operacional, devendo contemplar:~~ ~~(~~ VETADO)
~~a) O número total de estabelecimentos certificados anualmente, segmentados por setor de atuação;~~ ~~(~~ VETADO)
~~b) A estimativa de funcionários da iniciativa privada diretamente impactados pelas capacitações exigidas pelo Programa;~~ ~~(~~ VETADO) ~~c) O volume de interações e buscas pelas empresas certificadas nos portais oficiais de turismo da cidade;~~ ~~(~~ VETADO)
~~d) O índice de manutenção e renovação do Selo pelas empresas em ciclos consecutivos.~~ ~~(~~ VETADO)
~~§ 2º A apuração técnica dos dados designará setores responsáveis já existentes na estrutura da secretaria competente, sendo expressamente vedada a criação de novos cargos públicos, comissões remuneradas ou estruturas burocráticas para esta finalidade exclusiva.~~ ~~(~~ VETADO) ~~§ 3º Os indicadores destinam-se ao controle social e ao aprimoramento contínuo da gestão, não podendo fixar metas rígidas obrigatórias que venham a criar vinculações orçamentárias automáticas.~~ ~~(~~ VETADO)
CAPÍTULO VI
DO COMPLIANCE, INTEGRIDADE E TRANSPARÊNCIA ATIVA
Seção I - Da Prevenção de Irregularidades
III - Fomento à economia local, verificado por meio de:
a) Comercialização prioritária de produtos de origem regional e artesanal;
b) Indicação e divulgação de atrativos turísticos e culturais locais; c) Ambientação que remeta à identidade histórica da cidade.
Art. 9º A Administração Pública implementará mecanismos simples e eficazes de compliance nos fluxos de concessão do Selo, garantindo a rastreabilidade das análises deferidas e indeferidas, de modo a prevenir qualquer espécie de favorecimento indevido, conflito de interesses ou concorrência desleal.
~~Seção II - Das Atribuições do Poder Executivo~~
Seção II - Das Obrigações das Empresas Beneficiárias
~~Art. 6º~~ ~~No exercício de suas competências para a gestão do Programa, caberá ao Poder Executivo Municipal:~~ ~~(~~ VETADO)
~~I - Definir, por meio de decreto, o regulamento, os pesos de avaliação e os ciclos anuais de inscrição para a certificação;~~ ~~(~~ VETADO) ~~II - Estruturar comitê de avaliação técnica, garantindo a lisura do processo de análise das evidências fornecidas pelas empresas postulantes;~~ (VETADO)
Art. 10º Os estabelecimentos comerciais que obtiverem a certificação assumem obrigações operacionais simples, comprometendo-se a manter os padrões de qualidade avaliados, submeter-se a fiscalizações de rotina e colaborar com as pesquisas de demanda turística do Município.
§ 1º Quando o beneficiário for estabelecimento comercial ou entidade privada e obtiver a certificação, deverá obrigatoriamente dar publicidade clara e ostensiva ao benefício ou selo recebido.
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