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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 10/09/2026 · pág. 125

DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874

§ 2º A publicidade exigida deverá ser visualmente clara ao público e ocorrer no próprio estabelecimento físico (em vitrines, balcões ou recepções) ou em meio digital equivalente (sítios eletrônicos e redes sociais).

§ 3º A comunicação visual deve indicar expressamente que o Selo ou benefício decorre de política pública municipal de turismo, devendo a forma de cumprimento ser regulamentada pelo Poder Executivo para não gerar custos desproporcionais ao empresário.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

GOVERNANÇA TURÍSTICA, INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN , no uso de sua atribuição legal, prevista no art. 55, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DO OBJETO E DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Seção Única - Dos Controles e das Penalidades

Seção I - Da Instituição e do Escopo do Programa

Art. 11º O Poder Executivo, através de seus órgãos de controle e de defesa do consumidor, realizará fiscalizações amostrais ou motivadas por denúncias para atestar a veracidade das informações prestadas pelos estabelecimentos e a contínua adequação às boas práticas.

Art. 12º O uso fraudulento do Selo "Empresa Amiga do Turismo de Santa Cruz", o descumprimento das regras de transparência visual ou a degradação comprovada da qualidade dos serviços sujeitará a empresa infratora, resguardados o contraditório e a ampla defesa, a sanções administrativas proporcionais.

I - As penalidades aplicáveis compreendem:

a) Notificação e advertência formal, estipulando prazo razoável para a correção da inconformidade apontada; b) Suspensão cautelar do direito de uso da marca e remoção temporária da empresa das plataformas oficiais de promoção turística; c) Cassação definitiva da certificação, com impedimento de nova candidatura ao Programa pelo período de até 2 (dois) anos.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção Única - Das Parcerias, Orçamento e Vigência

Art. 13º Fica o Município autorizado a celebrar parcerias institucionais e termos de cooperação com o Governo do Estado, o Ministério do Turismo, universidades e entidades do Sistema S (Sebrae, Senac) para a oferta de cursos gratuitos de capacitação que auxiliem os empresários a atingirem os critérios do Selo.

Art. 14º As despesas administrativas decorrentes da estruturação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias genéricas e preexistentes da pasta de turismo ou desenvolvimento econômico, suplementadas quando necessário.

Parágrafo único. A implantação do Programa não cria obrigações de despesa continuada sem a respectiva previsão no orçamento municipal.

Art. 15º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo o detalhamento da matriz de pontuação e o design oficial do Selo.

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Turismo Religioso Sustentável no Município de Santa Cruz, destinado a estruturar, organizar e fomentar a cadeia produtiva vinculada às romarias e visitações de caráter religioso e cultural.

§ 1º A política pública de que trata esta Lei tem caráter intersetorial e será desenvolvida de forma a harmonizar o desenvolvimento econômico local com a preservação ambiental, a mobilidade urbana e o respeito à manifestação de fé dos visitantes.

§ 2º As diretrizes do Programa aplicar-se-ão de maneira contínua, com atenção especial aos períodos de alta sazonalidade e aos eventos previstos no calendário oficial do município.

Seção II - Das Definições Regulamentares

Art. 2º Para os efeitos técnicos e operacionais de aplicação desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I - Turismo religioso sustentável: segmento da atividade turística motivado pela fé, estruturado de maneira a minimizar impactos ambientais e maximizar os benefícios socioeconômicos para a comunidade receptora;

II - Romaria: deslocamento massivo e organizado de fiéis ou peregrinos com destino a santuários, templos ou monumentos religiosos do Município;

III - Infraestrutura de receptivo: conjunto de instalações e serviços básicos, incluindo sanitários, abrigos, postos de hidratação e sinalização, voltados ao acolhimento digno e seguro do visitante.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES E DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Seção I - Dos Princípios Basilares

Art. 3º A estruturação e a execução do Programa Municipal de Turismo Religioso Sustentável serão regidas pelos seguintes princípios fundamentais:

I - Respeito absoluto à diversidade cultural e à liberdade de crença; II - Inclusão produtiva e capacitação dos comerciantes e artesãos locais;

III - Acessibilidade universal nos trajetos, monumentos e espaços de grande circulação turística.

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Seção II - Das Metas e Finalidades do Município

Santa Cruz/RN, 9 de setembro de 2026

ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita

Publicado por: Gilvancly Guedes Dos Santos Código Identificador: 7C00777F

GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 1011, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE TURISMO RELIGIOSO SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INFRAESTRUTURA DE ROMARIAS,

Art. 4º São objetivos estratégicos da política instituída por esta norma legal: I - Qualificar o atendimento prestado ao peregrino e ao turista em geral;

II - Integrar os eventos de fé ao calendário econômico de Santa Cruz, mitigando os efeitos da sazonalidade;

III - Promover a estruturação técnica da cadeia produtiva mediante: a) A qualificação e o apoio formal aos guias de turismo locais; b) A padronização e a implantação de sinalização turística bilíngue e inclusiva;

c) A capacitação contínua de comerciantes informais e formais para a adoção de boas práticas de hospitalidade.

§ 1º O fomento à atividade de guias locais buscará valorizar o conhecimento histórico, cultural e religioso intrínseco à identidade santa-cruzense.

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