DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874
§ 2º As ações de capacitação devem focar na melhoria da gestão de pequenos negócios, estimulando o empreendedorismo e a geração de renda local.
~~CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DE INFRAESTRUTURA E COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS Seção I - Da Estruturação Urbana e Ambiental~~
~~Art. 5º~~ ~~A gestão do espaço urbano durante os períodos de romarias e festejos religiosos seguirá diretrizes rígidas de ordenamento, priorizando:~~ ~~(~~ VETADO)
~~I - A disponibilização e a manutenção de banheiros públicos móveis ou fixos em quantidade proporcional ao fluxo de pessoas estimado;~~ (VETADO)
~~II - A execução de planos de contingência para a limpeza urbana imediata e para o manejo adequado de resíduos sólidos nos roteiros de peregrinação;~~ ~~(~~ VETADO)
~~III - O estabelecimento de rotas acessíveis, livres de obstáculos, assegurando a mobilidade de idosos e pessoas com deficiência.~~
(VETADO)
~~Seção II - Das Atribuições do Poder Público~~
~~Art. 6º~~ ~~No exercício de suas competências de governança turística, caberá ao Poder Executivo Municipal:~~ ~~(~~ VETADO)
~~I - Articular planos operacionais integrados de segurança pública, trânsito e saúde emergencial para os dias de pico de visitação;~~ (VETADO)
~~II - Mapear e cadastrar os empreendimentos do trade turístico e trabalhadores autônomos que atuam diretamente no receptivo, visando:~~ ~~(~~ VETADO) ~~a) O fornecimento de selos ou certificados de qualidade;~~ (VETADO) ~~b) A inclusão em roteiros oficiais de promoção do destino;~~ (VETADO)
~~c) O direcionamento prioritário para programas de microcrédito e fomento.~~ ~~(~~ VETADO) ~~CAPÍTULO IV~~
~~DOS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO E DO SISTEMA DE GESTÃO Seção Única - Da Tecnologia Aplicada à Governança~~
~~Art. 7º~~ ~~A gestão operacional do Programa utilizará sistema de monitoramento embasado em plataforma digital e base de dados integrada de gestão turística, urbana e fiscal.~~ ~~(~~ VETADO) ~~§ 1º O sistema consolidará dados sobre estimativa de fluxo de visitantes, taxa de ocupação hoteleira e geração de resíduos, servindo de apoio à decisão administrativa dos gestores para a alocação de serviços públicos.~~ ~~(~~ VETADO)
~~§ 2º Para assegurar a economicidade e a impessoalidade, é estritamente vedada a exigência de aquisição de plataformas proprietárias ou tecnologias específicas de fornecedor único por parte da Administração ou dos beneficiários.~~ (VETADO) ~~CAPÍTULO V~~
~~DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DOS INDICADORES (KPIs) Seção Única - Da Aferição de Resultados~~
~~Art. 8º~~ ~~O monitoramento da efetividade desta política pública será realizado de forma contínua por meio de indicadores de desempenho (KPIs), apurados segundo metodologia definida pelo Poder Executivo.~~ (VETADO)
~~Art. 9º~~ ~~A mensuração dos indicadores priorizará lógica simples, aplicabilidade prática e fontes de dados de baixo custo operacional, devendo contemplar:~~ ~~(~~ VETADO)
~~I - O volume de resíduos sólidos recolhidos e corretamente destinados durante os grandes eventos religiosos;~~ (VETADO)
~~II - A quantidade de comerciantes locais, artesãos e guias turísticos capacitados anualmente pelo Município;~~ ~~(~~ VETADO)
~~III - O índice de satisfação do visitante quanto aos serviços de limpeza, segurança e sinalização, apurado por meio de amostragem digital ou presencial;~~ ~~(~~ VETADO)
~~a) O número de ocorrências de trânsito ou incidentes de segurança nas rotas de romaria;~~ ~~(~~ VETADO)
~~b) A taxa de adesão dos prestadores de serviço às campanhas de boas práticas;~~ ~~(~~ VETADO)
~~c) A ampliação do tempo médio de permanência do turista na cidade.~~ (VETADO)
~~§ 1º A apuração técnica e a consolidação dos dados ficarão a cargo de setores já existentes nas secretarias municipais de turismo, infraestrutura e desenvolvimento, sendo vedada a criação de novos cargos ou despesas exclusivas para este fim.~~ ~~(~~ VETADO)
~~§ 2º Os indicadores possuem finalidade de aprimoramento contínuo e transparência social, sendo vedada a fixação de metas rígidas obrigatórias que venham a gerar obrigações financeiras automáticas ou o engessamento do orçamento público.~~ ~~(~~ VETADO)
CAPÍTULO VI DO COMPLIANCE, INTEGRIDADE E DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I - Da Prevenção e Transparência Pública
Art. 10º A Administração Pública instituirá mecanismos simples e eficazes de compliance, garantindo a rastreabilidade da aplicação de recursos na infraestrutura de eventos, prevenindo o favorecimento indevido na distribuição de espaços comerciais públicos e assegurando licitações transparentes para a contratação de prestadores de serviço de limpeza e banheiros químicos.
Seção II - Das Obrigações e da Transparência Ativa do Setor Privado
Art. 11º Os estabelecimentos comerciais, associações de guias ou entidades privadas que vierem a ser diretamente beneficiados por capacitações gratuitas, repasses, subsídios ou que receberem certificação oficial do Município no escopo deste Programa assumem obrigações proporcionais de colaboração e publicidade.
§ 1º Quando o beneficiário for estabelecimento comercial ou entidade privada, deverá obrigatoriamente dar publicidade clara e ostensiva ao benefício, qualificação ou selo recebido.
§ 2º A publicidade deverá ocorrer no próprio estabelecimento físico (por meio de placas, adesivos ou certificados visíveis ao consumidor) ou em meio digital equivalente, indicando expressamente que o benefício ou a qualificação decorre de política pública do Município de Santa Cruz, cabendo a forma exata de cumprimento ser regulamentada pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção Única - Dos Controles e das Penalidades
Art. 12º As secretarias municipais com poder de polícia administrativa exercerão fiscalização contínua sobre a utilização dos espaços públicos, a manutenção das normas de higiene e o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários do Programa.
Art. 13º A inobservância das regras de ordenamento urbano, a constatação de fraudes em dados autodeclarados para o recebimento de fomento, ou o descumprimento das regras de transparência visual por parte dos beneficiários privados, sujeitarão os infratores, resguardada a ampla defesa, a sanções proporcionais, que incluem: I - Notificação de advertência, com prazo exíguo para a regularização da infraestrutura ou da publicidade;
II - Suspensão provisória de certificações, alvarás especiais de temporada ou do direito de participar das campanhas oficiais de promoção turística;
III - Exclusão definitiva do beneficiário do Programa, com proibição de acessar novas linhas de fomento municipal por até 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única - Da Integração, Orçamento e Vigência
Art. 14º O Município fica autorizado a celebrar parcerias institucionais e termos de cooperação técnica com o Governo do Estado, órgãos de preservação patrimonial, a administração dos
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