DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874
santuários, universidades e entidades do Sistema S (Sebrae, Senac) para otimizar as ações de capacitação e a infraestrutura receptiva.
Art. 15º As despesas genéricas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias já alocadas nas secretarias de turismo, infraestrutura e meio ambiente, suplementadas quando necessário, sem criar despesas continuadas sem a prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 16º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo fluxos de trabalho intersetoriais, o padrão de sinalização turística e o regulamento das certificações aos comerciantes.
página eletrônica, documento anexo ao carnê, resposta padronizada, material informativo ou outro meio oficial de comunicação.
Art. 6º Quando houver uso de siglas, expressões técnicas, abreviações ou códigos cadastrais, deverá ser oferecida explicação resumida que permita sua compreensão pelo contribuinte médio.
Art. 7º O material explicativo poderá conter exemplos meramente ilustrativos sobre:
I — Composição do valor do imposto;
II — Diferença entre valor venal, base de cálculo e valor lançado; III — Aplicação de alíquotas;
IV — Incidência de descontos por pagamento em cota única;
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz/RN, 9 de setembro de 2026.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita
Publicado por: Gilvancly Guedes Dos Santos Código Identificador: 7F9C4DE8
GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 1012, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
ESTABELECE DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO, EM LINGUAGEM SIMPLES, DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA — IPTU NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN.
- V — Efeitos do atraso no pagamento;
VI — Hipóteses gerais de isenção, imunidade ou outro benefício previsto em lei.
Art. 8º As explicações previstas nesta Lei terão natureza informativa e não substituirão o lançamento tributário, a certidão, o processo administrativo fiscal ou a interpretação formal da legislação tributária.
Art. 9º A divulgação de informações individualizadas observará o sigilo fiscal, a proteção de dados pessoais e as normas aplicáveis ao cadastro imobiliário municipal.
Art. 10º O contribuinte deverá ter acesso facilitado à indicação dos meios administrativos disponíveis para:
I — Solicitar correção de dados cadastrais;
- II — Pedir esclarecimento sobre o lançamento;
III — Consultar débitos;
IV — Requerer revisão;
V — Apresentar impugnação;
VI — Obter informações sobre pagamento, parcelamento ou emissão de segunda via.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN , no uso de
sua atribuição legal, prevista no art. 55, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a apresentação, em linguagem simples, das informações relativas à cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU no Município de Santa Cruz/RN.
Art. 2º A comunicação com o contribuinte observará clareza, objetividade, transparência, acessibilidade, boa-fé e facilidade de compreensão, sem prejuízo da aplicação da legislação tributária vigente.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se linguagem simples a forma de comunicação pública que organiza as informações de maneira direta, com vocabulário usual, frases claras e explicação de termos técnicos indispensáveis.
Art. 4º A apresentação das informações relativas ao IPTU deverá permitir que o contribuinte compreenda, ao menos:
I — Qual imóvel está sendo tributado;
II — Quais dados cadastrais foram utilizados para o lançamento;
Art. 11º A comunicação poderá destacar, de forma visível, os prazos relevantes para pagamento, revisão ou impugnação, quando definidos na legislação ou em ato administrativo próprio.
Art. 12º Sempre que a cobrança apresentar desconto, acréscimo, multa, juros ou atualização monetária, a informação ao contribuinte deverá indicar a natureza do valor e, quando possível, a forma geral de cálculo.
CAPÍTULO III DA ACESSIBILIDADE E DA QUALIDADE DA COMUNICAÇÃO
Art. 13º A divulgação das informações deverá considerar a acessibilidade comunicacional, inclusive para pessoas idosas, pessoas com deficiência e contribuintes com menor familiaridade com serviços digitais.
Art. 14º O Município poderá utilizar formatos complementares de orientação, como perguntas frequentes, glossário, atendimento guiado, cartilha simplificada, recurso audiovisual ou ferramenta digital já adotada.
Art. 15º A linguagem simples não impedirá a indicação da legislação aplicável, devendo, sempre que possível, ser apresentada de modo que o contribuinte consiga localizar a norma correspondente.
III — Qual é a base de cálculo;
IV — Qual alíquota foi aplicada;
- V — Qual é o valor lançado;
VI — Quais descontos ou benefícios legais foram considerados;
VII — Quais são as opções de pagamento;
VIII — Quais canais oficiais podem ser utilizados para dúvidas, revisão ou impugnação.
Art. 16º Poderão ser observados indicadores informativos para aprimorar a comunicação tributária, tais como:
-
I — Dúvidas mais recorrentes registradas nos canais oficiais;
-
II — Quantidade de pedidos de revisão relacionados a erro de compreensão;
III — Temas mais acessados em página explicativa;
- IV — Manifestações de contribuintes sobre clareza das informações;
CAPÍTULO II DA INFORMAÇÃO AO CONTRIBUINTE
Art. 5º As informações gerais sobre a cobrança do IPTU deverão ser disponibilizadas em demonstrativo explicativo, guia do contribuinte,
- V — Volume de atendimentos presenciais ou digitais sobre o IPTU.
Art. 17º Os indicadores previstos no art. 16 terão finalidade de orientação e aperfeiçoamento da comunicação pública, sem produzir efeito sobre a validade dos lançamentos tributários.
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