DOMRN 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3874
Publicado por:
Jose de Ribamar Borges da Silva Código Identificador: CBE1DECE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FERNANDO
GABINETE DO PREFEITO LAUDO CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELO DESABAMENTO DO TELHADO DA ESCOLA MUNICIPAL PADRE FRANCISCO RAFAEL FERNANDES
COMISSÃO DE DEFESA CIVIL DE SÃO FERNANDO / ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2026.05.0079
COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da expedição do despacho de 05 de agosto de 2026, à fl. 271, com comunicação feita através da publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, edição 3850, cópia anexada neste processo administrativo, sem que nenhum dos profissionais notificados tenha se manifestado em relação aos conteúdos de defesa encaminhados aos presentes autos;
Considerando o dever missão estabelecido formalmente por meio da Portaria n.º 1.211/2026, de relatar a responsabilidade individual de cada profissional e, se possível, indicar a culpabilidade, esta Comissão passa a se manifestar de forma crítica em relação aos fatos. 1. RELATÓRIO INICIAL
O fato concreto consta do desabamento integral do telhado da obra contratada com a Empresa Construtora Executa Serviços e Locações Ltda, CNPJ 54.064.600/0001-42, mediante contratação direta na modalidade dispensa de licitação, cujo Contrato foi assinado em 06 de dezembro de 2024, às fls. 176 a 192; a Ordem de Serviço expedida em 11 de dezembro de 2024, à fl. 193.
Da data do recebimento da obra (telhado e/ou teto de um espaço destinado a refeitório no interior da Escola Municipal Pe. Francisco Rafael Fernandes) e a data do seu desabamento contam-se quatrocentos e trinta e um dias. E, por óbvio, como a edificação ruiu, conclui-se que houve falha de natureza técnica e/ou material.
De acordo com o art. 618 do Código Civil (Lei Federal n.º 10.406/2002) obras da natureza da que ora se assunta relativamente a apuração de responsabilidade pelo desabamento, deverão ter solidez de cinco anos.
Em defesa, o Engenheiro Civil André Luís de Medeiros Silva, inscrito no CREA sob o n.º 2117690351RN, responsável pela elaboração do projeto exprime sinteticamente que: o projeto estrutural obedece às ABNT's NBR 7190 – projetos de estruturas de madeira; NBR 6120 – ações para o cálculo de estrutura de edificações; NBR 6123 – forças devido ao vento em edificações. E destacou os cálculos considerando o tipo de materiais empregados: madeiramento e telhas de cerâmica argilosa.
Ademais, juntou relatório fotográfico destacando os pontos de rupturas no madeiramento com o fito de indicar possíveis falhas na confecção das tesouras responsáveis pela absorção do peso do telhado. Por fim, fez menção ao art. 618 do Novo Código Civil (Lei Federal n.º 10.406/2002) que atribui ao responsável pela construção a garantia de robustez da obra por cinco anos.
O Engenheiro Civil Ailton da Silva Araújo, inscrito no CREA sob n.º 2114232115RN, responsável pela execução da obra se pronuncia asseverando que: a execução obedeceu rigorosamente aos indicativos do projeto. E fez críticas a indicação de aproveitamento de estruturas antigas, confeccionadas com materiais de argila e cimento, classificando-as como fora do contrato.
Encerrou sua argumentação asseverando que executou a obra obedecendo fielmente o projeto básico. E juntou planilhas e certidão de acervo técnico, além de atestado de execução da Prefeitura Municipal de São Fernando/RN.
O Engenheiro Civil Paulo Fernandes, inscrito no CREA sob o n.º 2102175723RN, responsável pela fiscalização dos serviços de execução se manifesta dizendo que: acompanhou a execução da obra; que ela foi realizada com base no projeto estrutural e que
possivelmente o infortúnio tenha se dado a partir de fissuras na madeira, especialmente da parte pendural da tesoura.
Por último, ressaltou que as colunas antigas possivelmente tenham originado o infortúnio.
Paulo Fernandes, em arremate, disse que a extensão das linhas tirantes da tesoura de 7,20m para uma largura livre do vão de 6,50m era possivelmente curta, ficando 0,35cm de apoio em cada lado de apoio. Logo após o desabamento Sua Excelência – o Prefeito Municipal determinou que convocasse o Corpo de Bombeiros por meio de sua equipe técnica, comandada pelo Tenente-Coronel Lima Verde, que compareceram in loco imediatamente, fizeram uma vistoria técnica das condições de segurança do prédio em que funciona a Escola Municipal Pe. Francisco Rafael Fernandes; concluíram pela solidez da edificação antiga do colégio; pela autorização da remoção dos escombros da parte ruída; e se manifestaram pela continuação do funcionamento da escola.
Ademais, estabeleceram prazo de cento e vinte dias para o Município apresentar o Projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico da Escola, conforme consta no relatório em anexo às fls. 258.
Idêntica providência foi adotada pela gestão municipal junto ao CREA do Rio Grande do Norte, que determinou a equipe de fiscalização que comparecesse in loco a fim de fazer a vistoria. A equipe somente esteve presente em data de 06 de maio de 2026, quando os escombros haviam sido removidos para garantir o funcionamento da escola. A equipe emitiu parecer se escuindo de apontar a origem da falha e bem como o responsável técnico, sob alegação que apuraria a responsabilidade técnica em processo interno da categoria dos engenheiros civis. É o que se tem a relatar.
2. MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO
Honestamente falando, inobstante o fato concreto do desabamento, os elementos de defensa encaminhados pelos responsáveis técnicos, assim como dos órgãos convocados pela gestão pública para corroborarem na apuração das responsabilidades técnicas dos profissionais envolvidos na elaboração de projetos, execução e fiscalização da obra; à esta Comissão Especial não restou respaldo para conclusão técnica definitiva.
Sendo assim, resta a esta Comissão reconhecer definitivamente que o desabamento físico da obra representa prejuízo material ao erário, visto que o investimento deixou de ter funcionalidade; e que a manifestação sem embasamento técnico se investiria de irresponsabilidade de agente público, o que poderia, em tese, resultar punibilidade judicial caso o acusado recorresse à Justiça em defesa de seus direitos.
Como alternativa para tentar elucidar a culpabilidade pela falha técnica e/ou material que resultou no desabamento da obra, sugere-se que a gestão municipal ingresse com ação judicial para obrigar o CREA a apresentar o resultado da apuração interna, conforme ele próprio assentou em seu relatório encaminhado ao Município, com a indicação do possível responsável pela falha que resultou no desabamento. É a nossa conclusão.
Comissão Especial em Prefeitura Municipal de São Fernando/RN, 04 de setembro de 2026. 67.º Anos de Emancipação Política.
_________ SIMPLÍCIA LUANA DANTAS
Publicado por: Caio César de Medeiros Código Identificador: 295E854D
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO PORTARIA N.º 1402 - FMSF/2026
PORTARIA N.º 1402 - FMSF/2026
Dispõe sobre a concessão de diárias e determina outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FERNANDO – RN , usando das prerrogativas que lhes são conferidas enquanto ordenador de despesas; e
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