Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 10/09/2026 · pág. 9

DOMRJAEMERJ 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4202

Jurídica

Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), 09 de setembro de 2026.

TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO..................... R$ 900.000,00

Art. 2º. Para permitir a abertura de Crédito Adicional Suplementar, mencionado no artigo anterior, será utilizado como fonte de recurso excesso de arrecadação, com fulcro no artigo 43, parágrafo 1° e inciso II da Lei Federal 4320 de 1964.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Cristiane Silva Figueira Código Identificador: 9BC6EEA1

GABINETE DO PREFEITO ERRATA DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 105/2025

Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), 09 de setembro de 2026.

JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Cristiane Silva Figueira Código Identificador: E95788F9

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 212/2026 DE 09 SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a prorrogação excepcional do prazo de vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, referente à competência de agosto de 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES , Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art. 26, caput e § 4º, da Lei Municipal nº 961, de 22 de dezembro de 2003, que atribui ao Poder Executivo competência para fixar os prazos de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN lançado por período mensal.

CONSIDERANDO a indisponibilidade temporária da integração entre o Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e e o sistema municipal de gestão do ISSQN, conforme apurado pelos setores competentes;

CONSIDERANDO que a referida indisponibilidade comprometeu o processamento regular das informações necessárias à apuração e à emissão das respectivas guias de recolhimento;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos contribuintes prazo adequado para o cumprimento de suas obrigações tributárias, sem prejuízo decorrente de indisponibilidade do sistem a utilizado pela Administração Municipal;

Art. 1º Fica prorrogado excepcionalmente para o dia 09 de outubro de 2026 o prazo para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente à competência agosto de 2026, relativamente aos contribuintes cujo processamento, apuração ou emissão das respectivas guias de recolhimento tenha sido afetado pela interrupção da integração entre o Ambiente Nacional da NFS-e e o sistema municipal ISSWeb, ocorrida a partir de 12 de agosto de 2026.

§ 1º O recolhimento efetuado até a data estabelecida no caput será considerado tempestivo para todos os efeitos, não caracterizando mora do sujeito passivo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, por intermédio do órgão fazendário competente, adotará as providências necessárias à identificação dos contribuintes e das modalidades de recolhimento alcançados pela prorrogação prevista neste Decreto. Art. 2º As guias de recolhimento emitidas excepcionalmente durante o período de indisponibilidade do sistema deverão ser objeto de controle pelo órgão fazendário competente, que adotará as providências necessárias para impedir duplicidade de cobrança quando do restabelecimento da integração dos sistemas. Art. 3º A Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda adotará as providências administrativas e operacionais necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive quanto à adequação dos sistemas de arrecadação e à orientação dos contribuintes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,surtindo seus efeitos a 09.09.2026 revogadas as disposições em contrário.

Errata do 1º termo aditivo ao contrato 105/2025, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro (AEMERJ), Ano XVIII, Edição Nº 4185 de 17 de agosto de 2026.

Onde se lê:

[...] Por este termo aditivo, fica prorrogado o prazo para execução do Contrato n° 105/2025, por 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com as disposições previstas no art. 107, da Lei Federal n° 14.133/2021, combinado com o contrato originário, passando a vigorar o presente termo de 05 de maio de 2026 a 31 de outubro de 2026. [...]

Leia-se:

[...]Por este termo aditivo, fica prorrogado o prazo para execução do Contrato n° 105/2025, por 90 (noventa) dias, de acordo com as disposições previstas no art. 107, da Lei Federal n° 14.133/2021, combinado com o contrato originário, passando a vigorar o presente termo de 01 de julho de 2026 a 28 de setembro de 2026. [...]

Erro material.

Mendes/RJ, 09 de setembro de 2026.

Publicado por: Cristiane Silva Figueira Código Identificador: 136D1924

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N°2.953 09 DE SETEMBRO DE 2026.

EMENTA: Abertura de Crédito Adicional Especial na forma da Lei.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES APROVA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.513,32 (Mil, quinhentos e treze reais e trinta e dois centavos), para atender a despesa da seguinte dotação orçamentária:

Codificação Discriminação da Despesa Valor em R$
12. Fundo Municipal de Educação
12.01. Secretaria Municipal de Educação
12.01.12. Educação
12.01.12.361. Ensino Fundamental
12.01.12.361.0018. Ensino Regular
12.01.12.361.0018.1.048 Plano de Ação Articulada
3.3.90.93.00.00.00.00.2.569 Indenizações e Restituições R$ 1.363,32
3.3.90.93.00.00.00.00.1.569 Indenizações e Restituições R$ 150,00

TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO............................. R$ 1.513,32

Art. 2º. Para permitir a abertura do Crédito Adicional Especial, será utilizado como fonte de recurso superavit financeiro (R$ 1.363,32) apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e provável excesso de arrecadação (R$ 150,00), de acordo com os incisos I e II, parágrafo 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 3º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), em 09 de setembro de 2026.

www.diariomunicipal.com.br/aemerj

9