DOMRS 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4412
CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS
Art. 4º A utilização do SEI no Município tem os seguintes objetivos: assegurar eficiência, efetividade e transparência das ações governamentais;
otimizar rotinas de trabalho e dar celeridade à tramitação de processos administrativos;
produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, economicidade e sustentabilidade ambiental, preferencialmente de forma padronizada;
promover a gestão, preservação e acesso às informações registradas nos documentos e processos.
CAPÍTULO III — DA OBRIGATORIEDADE, AUTUAÇÃO E TRAMITAÇÃO
Art. 5º A partir da vigência deste Decreto, a abertura de novos processos administrativos e a produção de documentos administrativos deverão ocorrer preferencialmente e progressivamente no SEI , conforme cronograma de implantação definido na forma deste Decreto.
§ 1º Os processos administrativos em tramitação em suporte físico (papel) ou em sistemas legados na data de entrada em vigor deste Decreto poderão permanecer em seu meio de origem até sua conclusão , salvo decisão de digitalização e migração integral, conforme normas complementares.
§ 2º É vedada a hibridização processual , sendo proibida a tramitação simultânea do mesmo processo em suporte físico e eletrônico, ressalvada a hipótese de digitalização integral para conversão definitiva ao SEI, na forma regulamentada.
Art. 6º A tramitação de processos no SEI ocorrerá mediante o direcionamento eletrônico do processo à unidade responsável pela prática do ato subsequente.
Art. 7º Os documentos e processos eletrônicos produzidos ou inseridos no SEI dispensam formação e tramitação física , observados os casos de guarda legal de originais e as regras de gestão documental.
CAPÍTULO IV — DA GOVERNANÇA DO SEI NO ÂMBITO MUNICIPAL
Art. 8º A coordenação da implantação e governança do SEI no Município caberá à SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO , na qualidade de Órgão Gestor do SEI , competindo-lhe: estabelecer diretrizes, padrões e orientações para implantação, manutenção e aprimoramento do SEI no Município; gerenciar perfis de acesso, credenciais e permissões, observadas as normas de segurança e segregação de funções; promover capacitação, suporte orientativo e padronização de tipos de processo e modelos de documentos; expedir normas complementares e manuais operacionais necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal do SEI , de caráter consultivo e de acompanhamento, com a finalidade de apoiar a implantação, a padronização e a evolução do uso do sistema.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal do SEI será composto, no mínimo, por representantes de:
Secretaria Municipal da Administração; Secretaria de Educação, Cultura e Desporto; Secretaria de Saúde e Assistência Social; Assessoria Jurídica; Área de Tecnologia da Informação; Setor de Protocolo;
§ 2º Os representantes titulares e suplentes do Comitê Gestor Municipal do SEI serão designados por Portaria do Prefeito Municipal , mediante indicação dos titulares dos órgãos/áreas referidas no § 1º.
§ 3º Compete ao Comitê Gestor Municipal do SEI: acompanhar o plano de implantação e propor prioridades de expansão;
apoiar a padronização de procedimentos, documentos e tipos processuais;
apoiar a gestão de riscos, segurança da informação e conformidade; sugerir normas complementares a serem expedidas pelo Órgão Gestor do SEI.
Art. 10. Os Pontos Focais/Administradores Locais do SEI serão designados por Portaria do Prefeito Municipal , observado o mínimo de 1 (um) titular e 1 (um) suplente por órgão ou entidade abrangido por este Decreto.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput ocorrerá mediante indicação formal do titular do respectivo órgão/entidade ao Órgão Gestor do SEI .
CAPÍTULO V - DO ACESSO, ASSINATURA ELETRÔNICA E VALIDADE DOCUMENTAL
Art. 11 O acesso ao SEI e a assinatura eletrônica no sistema ocorrerão por credenciamento de usuário, observadas as diretrizes de segurança e os meios de autenticação definidos pelo Órgão Gestor do SEI, inclusive por integração a plataforma de identidade digital quando aplicável.
§ 1º A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular a guarda e o sigilo de credenciais, senhas e dispositivos de acesso.
§ 2º A prática de atos assinados eletronicamente implicará responsabilização administrativa, civil e penal pelo uso indevido, conforme legislação aplicável.
Art. 12 Os documentos produzidos eletronicamente (nato-digitais) e os documentos digitalizados e juntados ao SEI, na forma regulamentada, são considerados válidos para fins do processo administrativo eletrônico.
§ 1º Os documentos produzidos no SEI e juntados aos processos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 2º Os documentos digitalizados e juntados ao SEI preservam a força probante do documento que lhes deu origem, para todos os efeitos legais, observadas as regras de autenticidade e guarda.
§ 3º Os originais físicos digitalizados deverão ser preservados pelo detentor pelo prazo necessário, conforme normativos de gestão documental, ressalvados os casos em que a legislação exigir guarda pelo Município.
CAPÍTULO VI — DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 13 Serão criadas no SEI unidades administrativas correspondentes às divisões e subdivisões da estrutura organizacional dos órgãos e entidades municipais abrangidos por este Decreto.
Art. 14 O SEI estará disponível em regime contínuo, ressalvados períodos de manutenção programada e hipóteses de indisponibilidade técnica, que deverão ser comunicadas na forma regulamentar.
Art. 15 O uso inadequado do SEI sujeita o usuário à apuração de responsabilidade e às sanções administrativas cabíveis, conforme legislação municipal aplicável.
CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Os casos omissos e as situações excepcionais relacionadas à implantação e ao uso do SEI serão resolvidos pelo Órgão Gestor do SEI , ouvido o Comitê Gestor Municipal do SEI , quando necessário.
Art. 17 O Órgão Gestor do SEI poderá expedir normas complementares para disciplinar: perfis de acesso, procedimentos de digitalização, guarda e destinação de originais, padrões documentais, fluxos e orientações de segurança da informação.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Lucena, 09 de setembro de 2026.
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