Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 10/09/2026 · pág. 29

DOMRS 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4412

do Sul, situado na Avenida Prefeito Orlando Oscar Baumhardt, nº 1.432, Bairro Linha Santa Cruz.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada qualquer utilização ou extensão da cessão de uso à denominada Sala 3 ou a outras dependências do imóvel público, haja vista a constatação de inconformidades estruturais.

Art. 3º A cessão de uso é outorgada pelo prazo determinado de 1 (um) ano, admitida a sua prorrogação por igual período, mediante prévia e formal avaliação do interesse público pela Administração Pública Municipal e ateste de cumprimento das finalidades sociais.

Art. 4º Correrão por conta exclusiva da cessionária todas as despesas decorrentes da conservação, manutenção ordinária e extraordinária, limpeza, segurança, consumo de água e energia elétrica, bem como tributos incidentes sobre a fração ocupada, ficando vedado qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias ou acessões introduzidas no imóvel, as quais integrarão o patrimônio público municipal ao término da cessão.

Art. 5º Ocorrerá a reversão automática do imóvel à posse direta do Município de Santa Cruz do Sul, independente de notificação judicial ou extrajudicial e sem qualquer ônus para o erário, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas, desvio de finalidade, paralisação das atividades assistenciais, transferência da posse a terceiros a qualquer título ou perda do título de utilidade pública municipal.

matriculado sob nº 89.147 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul, situado na Avenida Prefeito Orlando Oscar Baumhardt, nº 1.432, Bairro Linha Santa Cruz, Santa Cruz do Sul/RS.

II – área situada nos fundos da edificação, com área de 166,00 m². 2.3. A delimitação da área objeto da cessão observará o memorial descritivo e o croqui integrantes do Processo Administrativo nº 25/2025.

2.4. A presente cessão restringe-se exclusivamente à área descrita nesta cláusula, ficando expressamente excluída a denominada Sala 3, bem como quaisquer outras dependências do imóvel não integrantes da área de 291,86 m² objeto deste Termo.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA FINALIDADE

3.1. A presente cessão de uso destina-se exclusivamente à instalação da sede institucional do Rotary Club Santa Cruz do Sul Cidade Alta e à realização de projetos sociais, comunitários e assistenciais, em benefício da comunidade local.

3.2. A utilização da área deverá permanecer vinculada às finalidades institucionais, sociais, comunitárias e assistenciais que fundamentaram a autorização legislativa e a presente cessão. 3.3. É vedada a utilização da área para finalidade diversa da estabelecida neste Termo, sob pena de aplicação das medidas previstas na Cláusula Oitava.

CLÁUSULA QUARTA – DA GRATUIDADE

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 09 de setembro de 2026.

SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal

4.1. A presente cessão de uso é outorgada a título gratuito, não sendo devido pelo CESSIONÁRIO qualquer pagamento ao Município pela utilização da área.

4.2. A gratuidade da cessão não afasta os encargos assumidos pelo CESSIONÁRIO neste Termo, especialmente aqueles relativos à conservação, manutenção, limpeza, segurança e consumo de água e energia elétrica.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO

MATHEUS LUÍS FERREIRA

Secretário Municipal de Administração e Gestão

TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL

Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 95.440.517/0001-08, com sede na Praça da Bandeira, s/nº, nesta cidade, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, SÉRGIO IVAN MORAES , doravante denominado CEDENTE , e, de outro, o ROTARY CLUB SANTA CRUZ DO SUL CIDADE ALTA , associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 22.507.374/0001-30, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 10.140, de 13 de outubro de 2025, com sede na Avenida Prefeito Orlando Oscar Baumhardt, nº 1.432, Bairro Linha Santa Cruz, nesta cidade, neste ato representado por seu Presidente, CLAUDIOMIRO DE OLIVEIRA FLORES , inscrito no CPF sob nº 594.123.480-53, doravante denominado CESSIONÁRIO , resolvem celebrar o presente TERMO DE CESSÃO DE USO, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL

1.1. O presente Termo é celebrado com fundamento na Lei Municipal nº 10.538/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar a cessão de uso gratuita de fração ideal de imóvel público municipal ao Rotary Club Santa Cruz do Sul Cidade Alta, bem como no Processo Administrativo nº 25/2025.

1.2. A presente cessão observa as condições estabelecidas na legislação autorizativa e decorre do interesse público reconhecido no Processo Administrativo nº 25/2025, destinando-se à instalação da sede institucional do CESSIONÁRIO e à realização de projetos sociais, comunitários e assistenciais.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

2.1. Constitui objeto do presente Termo a cessão de uso gratuita de fração de 291,86 m² (duzentos e noventa e um metros quadrados e oitenta e seis decímetros quadrados) do imóvel público municipal

5.1. A presente cessão de uso terá prazo determinado de 1 (um) ano, contado da data de assinatura deste Termo.

5.2. A cessão poderá ser prorrogada por igual período, mediante instrumento próprio, desde que haja prévia e formal avaliação do interesse público pela Administração Pública Municipal e ateste do cumprimento das finalidades sociais e das demais obrigações assumidas pelo CESSIONÁRIO.

5.3. A prorrogação não será automática, constituindo mera possibilidade condicionada à manutenção do interesse público e à regularidade do CESSIONÁRIO.

CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS DO CESSIONÁRIO

6.1. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do CESSIONÁRIO todas as despesas decorrentes:

I – da conservação da área cedida;

II – da manutenção ordinária e extraordinária;

III – da limpeza;

IV – da segurança;

V – do consumo de água;

VI – do consumo de energia elétrica; e

VII – dos tributos, tarifas ou demais encargos incidentes sobre a fração ocupada, quando legalmente exigíveis.

6.2. O CESSIONÁRIO não poderá exigir do Município o ressarcimento de despesas realizadas com a conservação, manutenção ou adequação da área cedida, ressalvadas aquelas previamente autorizadas pelo Município e que, por expressa disposição administrativa, sejam de responsabilidade do CEDENTE.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRAS, REFORMAS E BENFEITORIAS

7.1. O CESSIONÁRIO poderá realizar, na área objeto da cessão, serviços de pintura estética interna e externa, observadas as normas técnicas e administrativas aplicáveis.

7.2. É expressamente vedada a realização de qualquer alteração estrutural, obra, reforma, ampliação, demolição ou intervenção que possa afetar a estrutura ou as características físicas do imóvel, sem

www.diariomunicipal.com.br/famurs 29