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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 10/09/2026 · pág. 30

DOMRS 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4412

prévia e formal anuência dos órgãos de engenharia competentes do Município.

7.3. Nenhuma intervenção poderá ser realizada sem as autorizações, licenças ou aprovações eventualmente exigidas pela legislação. 7.4. As benfeitorias ou acessões que venham a ser introduzidas no imóvel, ainda que previamente autorizadas, incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, não cabendo ao CESSIONÁRIO, ao término da cessão, qualquer direito de retenção, indenização ou ressarcimento.

7.5. O disposto nesta cláusula não confere ao CESSIONÁRIO qualquer direito de exigir a realização de obras ou melhorias pelo Município.

CLÁUSULA OITAVA – DA REVERSÃO E DA EXTINÇÃO DA CESSÃO

8.1. Ocorrerá a reversão automática e de pleno direito da área objeto da cessão à posse direta do Município de Santa Cruz do Sul, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial e sem qualquer ônus para o erário, nas seguintes hipóteses:

I – descumprimento das obrigações assumidas pelo CESSIONÁRIO; II – desvio da finalidade social, comunitária ou assistencial estabelecida neste Termo;

III – paralisação das atividades assistenciais desenvolvidas pelo CESSIONÁRIO;

IV – transferência da posse ou do uso da área a terceiros, a qualquer título;

V – dissolução do Rotary Club Santa Cruz do Sul Cidade Alta; VI – perda do título de utilidade pública municipal; ou

VII – qualquer outra hipótese expressamente prevista na legislação autorizativa que determine a reversão do bem.

8.2. Verificada qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, a reversão ocorrerá sem direito do CESSIONÁRIO à retenção da área, indenização, ressarcimento ou compensação por benfeitorias ou acessões realizadas no imóvel.

8.3. A reversão prevista nesta cláusula não prejudicará a apuração de eventual responsabilidade civil, administrativa ou de outra natureza decorrente do descumprimento das obrigações assumidas.

CLÁUSULA NONA – DA REGULARIDADE DO CESSIONÁRIO

9.1. O CESSIONÁRIO deverá manter, durante toda a vigência deste Termo, sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, comprometendose a apresentar ao Município, sempre que solicitado, os respectivos documentos comprobatórios.

9.2. A perda da regularidade necessária ao funcionamento da entidade ou a perda do título de utilidade pública municipal deverá ser imediatamente comunicada ao CEDENTE.

9.3. A ausência de comunicação ou o descumprimento injustificado da obrigação prevista nesta cláusula poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a extinção da cessão, quando configurada hipótese prevista na legislação ou neste Termo.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VEDAÇÃO DE CESSÃO A

TERCEIROS

10.1. É vedado ao CESSIONÁRIO transferir, ceder, emprestar, locar ou disponibilizar a terceiros, total ou parcialmente, o uso ou a posse da área objeto deste Termo.

10.2. A utilização da área por terceiros somente poderá ocorrer de forma acessória às atividades institucionais, sociais, comunitárias e assistenciais do CESSIONÁRIO, sem transferência da posse ou do uso autônomo do imóvel.

10.3. O descumprimento desta cláusula ensejará a reversão prevista na Cláusula Oitava.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

– DA

RESPONSABILIDADE

11.1. O CESSIONÁRIO será responsável pela guarda, conservação e adequada utilização da área durante todo o período de vigência da cessão.

11.2. O CESSIONÁRIO responderá pelos danos causados ao imóvel em decorrência de utilização inadequada, ação ou omissão de seus dirigentes, associados, empregados, colaboradores, voluntários ou terceiros que estejam utilizando a área sob sua responsabilidade.

11.3. O CESSIONÁRIO responderá, ainda, pelos danos eventualmente causados a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas na área cedida, na forma da legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO

12.1. A fiscalização e o acompanhamento da presente cessão de uso serão realizados pelo órgão municipal competente, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos da Administração Pública.

12.2. O CESSIONÁRIO deverá permitir o livre acesso dos servidores municipais responsáveis pela fiscalização à área objeto da cessão, sempre que necessário ao exercício de suas atribuições.

12.3. O CESSIONÁRIO deverá prestar os esclarecimentos e fornecer os documentos solicitados pelo Município para fins de acompanhamento da utilização do imóvel e verificação do cumprimento das obrigações assumidas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA IMPESSOALIDADE E DA VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA

13.1. A utilização da área deverá observar estritamente as finalidades institucionais, sociais, comunitárias e assistenciais que fundamentaram a cessão, preservando-se o caráter impessoal do uso do patrimônio público.

13.2. É vedada a utilização da área cedida para propaganda políticopartidária, promoção de candidaturas, partidos políticos ou coligações, bem como para promoção pessoal de agentes públicos.

13.3. O CESSIONÁRIO deverá assegurar que as atividades realizadas no imóvel não sejam utilizadas para fins eleitorais ou para promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos.

– CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL

14.1. Encerrado o prazo de vigência, não havendo prorrogação, ou ocorrendo a extinção da cessão por qualquer motivo, o CESSIONÁRIO deverá restituir ao Município a área objeto deste Termo, livre e desimpedida, nas condições compatíveis com o uso regular.

14.2. A restituição da área será formalizada mediante termo ou documento próprio, com a correspondente vistoria pelo órgão municipal competente.

14.3. Eventuais bens móveis pertencentes ao CESSIONÁRIO deverão ser retirados da área por ocasião da restituição, não podendo sua permanência impedir ou retardar a retomada do imóvel pelo Município.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA AUSÊNCIA DE DIREITO REAL

15.1. A presente cessão de uso não importa transferência de propriedade, constituição de direito real ou aquisição de qualquer direito permanente sobre o imóvel ou sobre a fração objeto deste Termo.

15.2. O CESSIONÁRIO reconhece que a utilização da área decorre exclusivamente da cessão administrativa autorizada pela legislação municipal, sujeitando-se às condições e limitações estabelecidas neste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO

16.1. Integram o presente Termo, para todos os fins, o Processo Administrativo nº 25/2025, especialmente o memorial descritivo e o croqui referentes à área cedida, naquilo que não contrariem este instrumento e a legislação autorizativa.

16.2. Em caso de divergência entre este Termo e a legislação autorizativa, prevalecerão as disposições legais.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO

17.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente Termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo de Cessão de Uso em [número] vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.

Santa Cruz do Sul, 09 de setembro de 2026.

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