DOMRS 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4412
SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal
CLAUDIOMIRO DE OLIVEIRA FLORES Rotary Club Santa Cruz do Sul Cidade Alta
Publicado por: Rodrigo Beling Código Identificador: 8A2CCF77
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 10.539, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Santa Cruz do Sul a instituir o Programa de Pavimentação Comunitária mediante cooperação com a comunidade, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pavimentação Comunitária de Santa Cruz do Sul, com o objetivo de promover a pavimentação de vias públicas por meio da iniciativa e participação voluntária da comunidade, em regime de cooperação com o Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O presente Programa visa aprimorar a infraestrutura, melhorar a qualidade de vida da população e conferir maior agilidade à execução dos serviços de pavimentação, em consonância com a capacidade administrativa e financeira do Município.
Art. 2º A execução das obras de pavimentação no âmbito deste Programa dar-se-á pela aquisição de materiais pelos próprios moradores ou suas associações, com a participação do Município na execução de obras de infraestrutura, na execução e fiscalização dos serviços de calçamento.
§1º Os materiais para execução das obras de pavimentação, cuja aquisição e entrega são de responsabilidade exclusiva dos moradores, são areia, cimento, bloquetes de concreto e meio fio, cujas características e quantidade serão definidas pelo Município. §2 º A pavimentação realizada no âmbito do Programa caracteriza-se como obra pública de interesse geral, não sendo atribuída natureza privada ou contratual às contribuições voluntárias eventualmente realizadas por terceiros.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 3 º São objetivos do Programa de Pavimentação Comunitária: I – Fomentar o associativismo e a participação cívica na gestão e no desenvolvimento da infraestrutura viária municipal;
II – Contribuir para a melhoria das condições de trafegabilidade, acessibilidade e saneamento das vias públicas; III – Otimizar a utilização dos recursos públicos e privados, buscando a eficiência na realização das obras de pavimentação.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO
Art. 4º A adesão ao Programa de Pavimentação Comunitária será voluntária e se iniciará com a manifestação formal dos interessados junto à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, por meio dos seguintes procedimentos:
I – Apresentação de uma listagem padronizada, disponibilizada pela Secretaria Municipal competente, contendo as assinaturas dos moradores que demonstram interesse na pavimentação da via ou trecho específico;
II – Constituição de uma comissão de representantes eleita pelos moradores interessados, de no máximo três componentes, mediante ata de reunião assinada, que conferirá poderes para formalizar o requerimento de participação do Município;
III – Demonstração de adesão de, no mínimo, noventa por cento dos proprietários dos imóveis lindeiros à extensão do trecho a ser pavimentado, considerando a testada de cada imóvel;
IV – Em caso de cruzamentos de vias a serem pavimentadas, o custo correspondente será pago pelo Município;
V – Parecer técnico da Secretaria Municipal Obras e Infraestrutura sobre a viabilidade do empreendimento (inclusive sobre a existência de rede de drenagem pluvial) e a estimativa dos materiais necessários.
CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
Art. 5º Ao Município são atribuídas as seguintes responsabilidades no âmbito do Programa de Pavimentação Comunitária:
I – Elaboração do projeto técnico da obra, contemplando, quando necessário, os projetos topográfico, de drenagem pluvial, de terraplenagem e de sinalização viária, incluindo o licenciamento ambiental;
II – Fornecimento das diretrizes topográficas e da completa marcação topográfica da via;
III – Execução dos serviços de microdrenagem pluvial e pavimentação;
IV – Execução dos serviços de terraplenagem, incluindo a remoção de solo inadequado, recomposição com material de suporte e os consequentes transportes, espalhamentos e compactações;
V – Execução e Fiscalização dos serviços de pavimentação da via, garantindo a conformidade com o projeto aprovado e as normas técnicas pertinentes;
VI – Execução da sinalização horizontal e vertical da via pavimentada;
VII – Fornecer até o máximo de 10% dos materiais necessários para a execução da pavimentação, nos casos em que não houver adesão de 100% dos moradores/proprietários.
CAPÍTULO V – AS OBRIGAÇÕES DOS PARTICULARES/ADERENTES
Art. 6º A aquisição dos materiais mencionados no art. 2º, § 1º, da presente Lei, é de responsabilidade exclusiva dos moradores aderentes, cuja participação não poderá ser a inferior a 90%.
Parágrafo único. Os moradores aderentes deverão providenciar a entrega desses materiais junto à Secretaria de Obras e Infraestrutura no prazo máximo de 30 dias, mediante ajuste prévio, a contar do recebimento do parecer técnico descrito no art. 4º, inciso V, desta Lei.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A obra somente poderá ser iniciada após a emissão da ordem de serviço pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura e a entrega de todos os materiais, conforme arts. 2º e 6º da presente Lei. Parágrafo único. A entrega desses materiais somente pode ocorrer após parecer técnico e econômico favorável da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
Art. 8º Após a entrega dos materiais, o Município deverá dar início às obras em um prazo máximo de 60 dias.
Art. 9 º No caso de existirem imóveis de propriedade do Município na via pública a ser pavimentada, o custo correspondente será integralmente assumido pelo Município.
Parágrafo único. Se houver imóveis de propriedade da União, do Estado, de autarquias, fundações públicas ou empresas concessionárias de serviços públicos, o Município poderá assumir o ônus dos custos respectivos, buscando o posterior ressarcimento por meio de termo de acordo ou instrumento similar.
Art. 10. O início das obras de pavimentação seguirá a ordem de conclusão do protocolo de adesão junto a Secretaria de Obras e Infraestrutura, nos termos do art. 4º da presente norma, condicionada à viabilidade técnica e econômica atestada pela Secretaria de Obras e Infraestrutura.
§1 º A definição das vias observará critérios técnicos e impessoais, vedada qualquer priorização fundada exclusivamente na capacidade
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