DOMRS 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4412
ORGÃO: 09 – SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
UNID. ORG: 02 – FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ATIVIDADE: 2.113 – Apoio ao Controle de Natalidade Animal 3.3.90.39.00 – 11054 - Outros Serv. de Terceiros – Pessoal Jurídica...........R$ 15.000,00
Fonte de Recursos: 2500 – Recursos não vinculados de Impostos
Art. 2º Servirá de Recurso para dar cobertura ao crédito suplementar aberto no Artigo anterior, superávit financeiro apurado no exercício anterior, no valor de R$ 15.000,00, da Fonte de Recursos: 1500 – Recursos não vinculados de Impostos.
Art. 3º- Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTO PESTANA, EM 09 DE SETEMBRO DE 2026.
SERGIO LUÍS NEUBERGER Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
EM 09 DE SETEMBRO DE 2026.
CLOVIS ROBERTO CONRAD Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Larissa Holderbaum Código Identificador: AAFC1F3C
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO EXECUTIVO Nº 5507/2026.
DECRETO EXECUTIVO Nº 5507/2026.
REGULA FOLGA COMPENSATÓRIA DOS SERVIDORES QUE TRABALHARAM NO DIA 06/09/2026.
O Senhor SERGIO LUÍS NEUBERGER, Prefeito Municipal de Augusto Pestana-RS, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada folga compensatória de um dia dos servidores que trabalharam no desfile cívico do dia 06 de setembro de 2026.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo ao dia 06/09/2026.
Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Augusto Pestana/RS e dá outras providências.
SERGIO LUÍS NEUBERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTO PESTANA/RS, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Augusto Pestana/RS, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, destinado ao acolhimento provisório e excepcional de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as disposições da Política Nacional de Assistência Social, das Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e demais normativas aplicáveis.
§ 1º O serviço observará os princípios da proteção integral, prioridade absoluta, convivência familiar e comunitária, excepcionalidade e provisoriedade do afastamento familiar.
§ 2º A inclusão de criança ou adolescente em acolhimento familiar terá preferência em relação ao acolhimento institucional, sempre que houver família acolhedora habilitada e condições técnicas para o acolhimento, nos termos do art. 34, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação do serviço. Parágrafo único. Considerando o porte populacional do Município, a inexistência de demanda contínua e a limitação da estrutura administrativa, o serviço será implantado e executado de forma gradual, proporcional e compatível com a capacidade técnica, operacional e orçamentária municipal.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá ser executado:
I – diretamente pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – indiretamente, mediante parceria com organização da sociedade civil, por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único . Compete ao órgão gestor municipal da assistência social:
I – regulamentar os procedimentos operacionais do serviço;
II – supervisionar, monitorar e fiscalizar sua execução;
III – articular o Serviço com a rede municipal de proteção e o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O serviço tem por objetivos:
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTO PESTANA, EM 09 DE SETEMBRO DE 2026.
SERGIO LUÍS NEUBERGER Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, EM 09 DE SETEMBRO DE 2026.
CLOVIS ROBERTO CONRAD
Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Larissa Holderbaum Código Identificador: AFCA1A1E
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 4102/2026
I – garantir acolhimento provisório em ambiente familiar, seguro e protetivo;
II – preservar e fortalecer vínculos familiares e comunitários; III – evitar, sempre que possível, o acolhimento institucional;
IV – apoiar o retorno seguro à família de origem, quando viável; V – colaborar com a colocação em família substituta, quando determinada judicialmente;
VI – assegurar atendimento prioritário nas áreas da assistência social, saúde e educação;
VII – promover atuação articulada com a rede de proteção e o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º O acolhimento familiar não se confunde com adoção, tutela definitiva ou guarda permanente, possuindo caráter temporário, excepcional e vinculado à medida de proteção aplicada pela autoridade competente.
Art. 6º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de determinação da autoridade judiciária competente, sem prejuízo das
LEI MUNICIPAL Nº 4102/2026
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