DOMRS 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4412
providências emergenciais cabíveis ao Conselho Tutelar, observados estritamente os fluxos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º As providências emergenciais adotadas pelo Conselho Tutelar deverão ser imediatamente comunicadas à autoridade judiciária e ao Ministério Público, quando exigido pela legislação aplicável.
§ 2º O Serviço não receberá criança ou adolescente diretamente por iniciativa da família acolhedora, de terceiros ou de agentes públicos, sem o encaminhamento formal da rede de proteção e a correspondente determinação judicial.
Art. 7º O serviço será executado mediante atuação integrada da rede municipal de proteção, podendo envolver profissionais da assistência social, saúde, educação, Conselho Tutelar e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
§ 1º A equipe técnica poderá ser composta por servidores já integrantes da estrutura municipal, desde que tecnicamente habilitados e com disponibilidade funcional para o desempenho das atribuições do serviço, admitido o compartilhamento de atribuições, sem necessidade de criação de equipe exclusiva.
§ 2º O atendimento psicológico será assegurado por profissional habilitado, podendo ser prestado por meio da rede municipal de saúde, mediante organização intersetorial, por execução regionalizada ou por parceria regularmente formalizada.
§ 3º A ausência de equipe exclusiva não impedirá a implantação do serviço, desde que assegurada a atuação de equipe técnica habilitada para a seleção, capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras, elaboração do Plano Individual de Atendimento, realização de visitas e registros e articulação com a rede de proteção.
Art. 8º O acompanhamento técnico do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado por profissionais tecnicamente habilitados da rede municipal de proteção, especialmente das áreas de assistência social, psicologia, saúde e educação, com disponibilidade funcional para o desempenho das atribuições do serviço, admitidos o compartilhamento de atribuições e a atuação intersetorial.
§ 1º O serviço poderá utilizar profissionais já integrantes do quadro funcional do Município, sem necessidade de criação de equipe exclusiva, desde que assegurada equipe técnica habilitada para a seleção, capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras, elaboração do Plano Individual de Atendimento, realização de visitas e registros e articulação com a rede de proteção.
§ 2º A avaliação psicológica ou psicossocial e o acompanhamento psicológico, quando necessário, serão assegurados por profissional habilitado, mediante atuação compartilhada com a rede municipal de saúde, execução regionalizada ou parceria regularmente formalizada.
Art. 9º O serviço utilizará, preferencialmente, a estrutura física já existente da Secretaria Municipal de Assistência Social ou de outros equipamentos públicos municipais, não sendo obrigatória sede própria ou exclusiva.
Art. 10. O Município poderá, visando ao apoio técnico, à capacitação, à execução compartilhada, ao atendimento regionalizado e ao fortalecimento da rede de acolhimento familiar:
I – celebrar instrumentos de cooperação interfederativa ou intermunicipal com outros entes públicos;
II – participar de consórcio público, observada a legislação aplicável;
e
III – celebrar parceria com organização da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. A cooperação regional somente poderá ser iniciada após a definição formal das responsabilidades dos participantes, da disponibilidade de equipe técnica, do custeio, dos fluxos de atendimento, da prestação de informações e da fiscalização do Serviço.
Art. 11. Poderão se cadastrar como famílias acolhedoras pessoas ou núcleos familiares residentes no Município de Augusto Pestana ou, excepcionalmente, em outro Município, desde que atendidos os critérios técnicos e jurídicos definidos nesta Lei e em regulamento e exista instrumento formal de cooperação ou arranjo regionalizado que estabeleça previamente a responsabilidade técnica, o
acompanhamento, o custeio, o fluxo judicial, o transporte e o atendimento pela rede local.
Art. 12. São requisitos mínimos para habilitação como família acolhedora: I – ser maior de 18 anos;
II – residir no Município ou, excepcionalmente, em outro Município, desde que exista instrumento formal de cooperação ou arranjo regionalizado, na forma do art. 11 desta Lei;
III – apresentar idoneidade moral;
IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, exigida também de todos os adultos residentes no domicílio;
V – apresentar condições de saúde física e mental, mediante atestado médico ou avaliação técnica, quando necessário;
VI – possuir disponibilidade afetiva, emocional e de tempo para o acolhimento;
VII – apresentar condições familiares e habitacionais adequadas ao acolhimento, assegurando ambiente seguro e protetivo à criança ou adolescente;
VIII – aceitar o acompanhamento técnico da equipe municipal; IX – ter a concordância expressa dos membros do núcleo familiar residentes no domicílio;
X – participar de capacitação inicial e continuada promovida pelo Serviço;
XI – não estar inscrita em cadastro de adoção;
XII – submeter-se a estudo psicossocial e obter parecer técnico favorável;
XIII – não apresentar, no núcleo familiar ou no ambiente domiciliar, circunstância que exponha criança ou adolescente a violência, negligência, exploração ou conflito de interesses.
§ 1º A avaliação dos requisitos previstos neste artigo observará os princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade sociofamiliar do núcleo acolhedor.
§ 2º O regulamento disciplinará a renovação periódica da habilitação, a realização de visitas domiciliares, a atualização dos documentos e a suspensão preventiva do cadastro diante da identificação de risco.
Art. 13. O processo de seleção das famílias acolhedoras compreenderá, no mínimo:
I – inscrição;
II – entrega de documentação;
III – entrevistas;
IV – visita domiciliar;
V – estudo social;
VI – avaliação psicológica ou psicossocial, realizada por profissional habilitado, admitida a atuação de equipe municipal compartilhada, a execução regionalizada ou a parceria regularmente formalizada; VII – capacitação inicial;
VIII – parecer técnico conclusivo.
Art. 14. A família acolhedora habilitada poderá acolher, preferencialmente, uma criança ou adolescente por vez, salvo grupo de irmãos ou situação excepcional devidamente justificada pela equipe técnica e autorizada pela autoridade competente.
Art. 15. Compete à família acolhedora:
I – prestar cuidado material, moral, afetivo e educacional à criança ou adolescente acolhido;
II – assegurar frequência escolar e acesso à saúde;
III – comunicar à equipe técnica qualquer intercorrência relevante; IV – participar dos acompanhamentos, reuniões e capacitações;
V – colaborar com a manutenção ou reconstrução dos vínculos familiares, quando tecnicamente indicado;
VI – contribuir para o retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta, conforme decisão judicial;
VII – participar de capacitações continuadas e atividades periódicas promovidas pelo Serviço.
Art. 16. A família acolhedora habilitada fará jus a auxílio financeiro mensal destinado exclusivamente ao custeio das necessidades da criança ou adolescente acolhido, durante o período de efetivo acolhimento.
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