DOMRS 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4412
§ 1º O auxílio financeiro constitui verba de custeio, sem natureza remuneratória, não gerando vínculo empregatício, previdenciário ou estatutário com o Município.
§ 2º O valor do auxílio financeiro será fixado por decreto do Poder Executivo, observado o limite máximo correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente por criança ou adolescente acolhido, considerando:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; II – a natureza provisória e excepcional do acolhimento;
III – as necessidades específicas da criança ou adolescente acolhido. § 3º Nos casos em que o acolhimento for inferior a um mês, o auxílio será pago proporcionalmente aos dias de permanência da criança ou adolescente junto à família acolhedora.
§ 4º Poderá ser concedido auxílio financeiro complementar, limitado ao valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente por criança ou adolescente acolhido, quando constatada a existência de despesas extraordinárias decorrentes de deficiência, doença grave, necessidade específica de saúde ou de outra situação excepcional, mediante:
I – relatório técnico fundamentado e individualizado, que indique as necessidades identificadas, as despesas estimadas e o período de concessão;
Art. 19. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será acompanhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA e pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no âmbito de suas atribuições.
§ 1º O Serviço será inscrito no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o disposto no art. 90, §1º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2º A prestação de informações aos Conselhos ocorrerá por meio de relatórios periódicos e agregados, sem identificação pessoal das crianças, dos adolescentes ou das famílias, preservados o sigilo dos dados sensíveis e as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão prioritariamente por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social e de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, sem prejuízo de outras fontes legalmente disponíveis.
Parágrafo único . Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser utilizados quando houver compatibilidade com a legislação que o disciplina, com o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA e com a finalidade específica dos recursos.
II – autorização da autoridade administrativa competente; e
III – comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5º O auxílio complementar será concedido pelo período indicado no relatório técnico, podendo ser revisto, prorrogado ou cessado conforme a permanência das circunstâncias que o fundamentaram. § 6º O auxílio financeiro destina-se exclusivamente ao custeio de despesas relativas à alimentação, vestuário, higiene, transporte, saúde, educação, lazer e demais necessidades essenciais da criança ou adolescente acolhido.
§ 7º O pagamento do auxílio dependerá:
I – da efetiva existência de acolhimento;
Art. 21. A implantação e execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora observarão: I – a realidade local;
II – a demanda efetivamente existente;
III – a capacidade técnica e operacional do Município; IV – a disponibilidade orçamentária e financeira;
V – a atuação integrada da rede municipal de proteção.
Parágrafo único. O serviço poderá ser implantado gradualmente, conforme necessidade identificada pela Administração Pública e disponibilidade da estrutura municipal existente.
II – do acompanhamento técnico pela rede municipal;
III – da manutenção das condições de habilitação da família acolhedora.
§ 8º O valor do auxílio financeiro mensal previsto no § 2º deste artigo poderá ser revisto periodicamente por decreto do Poder Executivo, observado o respectivo limite máximo e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 9º O recebimento do auxílio dependerá da assinatura de termo de adesão pela família acolhedora, no qual constarão as obrigações assumidas, o dever de sigilo, as condições de acompanhamento técnico e de utilização da verba, as hipóteses de suspensão ou cessação do pagamento, a devolução dos valores recebidos indevidamente e a responsabilização por fraude ou desvio de finalidade.
§ 10. O pagamento será suspenso ou cessado quando encerrado o acolhimento, descumpridas as obrigações previstas nesta Lei ou no termo de adesão, ou quando deixarem de ser atendidas as condições de habilitação.
§ 11. A utilização indevida dos recursos, a fraude ou a prestação de informação falsa sujeitarão o responsável à devolução dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das demais responsabilizações cabíveis.
Art. 17. O acolhimento familiar será acompanhado pela equipe técnica responsável, que elaborará registros, relatórios e encaminhamentos necessários, inclusive à autoridade judiciária e ao Ministério Público, quando solicitado ou conforme regulamentação. § 1º O acompanhamento técnico observará, sempre que aplicável, o Plano Individual de Atendimento – PIA.
§ 2º Sempre que possível, deverá ser assegurada a escuta qualificada da criança ou adolescente, observada sua idade, condição de desenvolvimento e capacidade de compreensão.
Art. 18. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer: I – por determinação judicial;
II – por descumprimento das obrigações previstas nesta Lei;
III – por parecer técnico desfavorável;
IV – por solicitação da própria família, desde que assegurada transição adequada e acompanhamento técnico da criança ou adolescente; V – por cessação da necessidade de acolhimento.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, especialmente quanto:
I – ao fluxo de atendimento;
II – ao cadastro e habilitação das famílias; III – à capacitação;
IV – ao valor e forma de pagamento do auxílio;
V – ao acompanhamento técnico;
VI – aos modelos de termo de adesão, relatórios e registros; VII – aos procedimentos de monitoramento e fiscalização;
VIII – às hipóteses de execução indireta e cooperação intermunicipal; IX – aos controles de acesso, à confidencialidade, ao registro dos compartilhamentos, à guarda segura, aos prazos de retenção e ao tratamento estritamente necessário dos dados pessoais, observadas a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as normas de sigilo e proteção estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 23. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora não substitui as políticas públicas de fortalecimento familiar, prevenção e proteção social desenvolvidas pelo Município.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO LUÍS NEUBERGER Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 09 DE SETEMBRO DE 2026
CLÓVIS ROBERTO CONRAD
Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Larissa Holderbaum Código Identificador: EE89F810
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 4104/2026
LEI MUNICIPAL Nº 4104/2026
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