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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 10/09/2026 · pág. 86

DOMRS 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4412

Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, 01 (um) Técnico de Enfermagem e 01 (um) Odontólogo para prestar serviços junto à Secretaria Municipal de Saúde. As contratações buscam substituir o afastamento previdenciário das servidoras Vera Lucia Lopes Groth e Paula Tassoni Inchaki, respectivamente.

§ 1º A contratação destes profissionais será pelo prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser rescindido antecipadamente ou prorrogado, conforme art. 198, da Lei Municipal nº 1.108/1999

§ 2º A seleção dos candidatos para os cargos será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio, mediante processo seletivo simplificado, observados os requisitos legais previstos nas Leis Municipais nº 1.108/1999, nº 2.595/2007 e nº 4.986/2019.

§ 3º A carga horária e a remuneração mensal corresponderão às previstas no quadro permanente de servidores municipais para o cargo equivalente.

§ 4º Em caso de rescisão contratual, poderá ser firmado novo contrato pelo período remanescente, respeitada a ordem de classificação do processo seletivo, se houver.

§ 5º O processo seletivo simplificado para a contratação emergencial terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de publicação do resultado.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

Eldorado do Sul, 08 de setembro de 2026.

JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI

Secretária da Administração

Publicado por: Glauco Luciano Soares Código Identificador: BB162BF1

PROCURADORIA JURÍDICA

LEI MUNICIPAL N° 6.355, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N° 6.355, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.493, de 21 de junho de 2002, que institui e regulamenta o adicional de função aos servidores públicos municipais designados para o exercício de comissões e funções especiais, estabelece critérios para sua concessão e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte:

LEI

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.493, de 21 de junho de 2002, que institui e regulamenta o adicional de função aos servidores públicos municipais designados para o exercício de comissões e funções especiais, estabelecendo critérios para sua concessão.

Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.493, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: ― Art. 2º Ao(À) servidor(a) designado(a) para exercer as funções previstas nesta Lei poderá ser concedido adicional de função, observados os tetos remuneratórios estabelecidos neste artigo, respeitados o interesse público, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§1º As Comissões, Funções Especiais ou Encargos previstos por esta Lei serão:

I – Comissão de Contratação, responsável pelo recebimento, exame e julgamento de documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares que lhe forem atribuídos, observadas as competências previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II – Agente de Contratação, responsável pela condução dos procedimentos que lhe forem atribuídos, pela prática dos atos necessários ao seu regular processamento e pelas demais atribuições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, podendo atuar:

a) nas licitações nas modalidades pregão e concorrência, esta última quando não envolver bens ou serviços especiais, sendo denominado Pregoeiro quando designado para atuar na modalidade pregão;

b) nos procedimentos de contratação direta, compreendendo as dispensas e inexigibilidades de licitação. III – Equipe de Apoio às Licitações; IV – Comissão de Sindicância;

V – Comissão de Processo Administrativo Disciplinar;

VI – Comissão de Processo Administrativo Especial e Processo Administrativo Licitatório Municipal - PAE/PALM; VII – Comissão de Avaliação de Estágio Probatório; VIII – Comissão Permanente de Avaliação de Áreas;

IX – Comissão de Prevenção, Controle e Monitoramento de Utilização e Ocupação de Áreas Públicas;

X – Comissão Técnica de Regularização Fundiária – CTRF; XI – Comissão de Controle Urbanístico – CCURB;

XII – Comissão de Acompanhamento, Cobrança e Fiscalização do ITR; XIII – Comissão de Patrimônio e Inventário de Bens de Consumo, de Valores e de Leilão;

XIV – Comissão de Transporte Escolar; XV – Comissão de Guarda de Veículos.

§ 2º Ao(À) Agente de Contratação, quando designado(a) para exercer a função de Pregoeiro ou para conduzir licitação na modalidade concorrência que não envolva bens ou serviços especiais, e ao(à) servidor(a) designado(a) para exercer a função de Presidente de Comissão, poderá ser concedido adicional de função até o teto de R$ 1.000,00 (mil reais), vedada a acumulação dos respectivos adicionais. § 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo, aos(às) servidores(as) designados(as) para exercer as demais funções, comissões ou encargos previstos nesta Lei poderá ser concedido adicional de função até o teto de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no caput.

§ 4º O número de Agentes de Contratação designados para atuar como Pregoeiros, nos termos do § 1º, inciso II, alínea “a”, deste artigo, fica limitado ao quantitativo máximo de 7 (sete) servidores efetivos.

§ 5º Os valores previstos nesta Lei poderão ser revistos ou atualizados por Lei específica, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.” (NR)

Art. 3º O § 4º do art. 3º da Lei Municipal nº 1.493, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: ― Art. 3º (...) (... )

§ 4º O(A) Presidente de cada Comissão deverá encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal da Administração a efetividade dos respectivos membros, ressalvadas as funções previstas no art. 2º,

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