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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 10/09/2026 · pág. 159

DOMRS 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4412

―AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR PERMISSÃO DE USO DE SALA PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE REDENTORENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.

MALBERK ANTOINE KUNST DULLIUS , Prefeito Municipal de Redentora, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

FAZ SABER , que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Permissão de Uso, a título gratuito, da Sala nº 02, localizada no imóvel de propriedade do Município de Redentora, situado na Rua Pedro Luiz Costa, nº 388, Centro, Redentora/RS, cadastro imobiliário municipal sob o nº 950 – Unidade 15, registrado sob a Matrícula nº 3.494 do Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Bicaco/RS, Lote nº 396, Quadra nº 61, à Associação Hospitalar Beneficente Redentorense, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, destinada exclusivamente ao desenvolvimento de suas atividades institucionais e administrativas.

Art. 2º A Permissão de Uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso, no qual serão estabelecidas as condições de utilização do imóvel, as obrigações da permissionária, o prazo de vigência e as demais disposições necessárias à preservação do patrimônio público e ao atendimento do interesse público.

Art. 3º A utilização do imóvel destinar-se-á exclusivamente às finalidades estatutárias da entidade, sendo vedada a alteração de sua destinação, a cessão, transferência ou utilização por terceiros sem prévia autorização do Município.

Art. 4º A Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato motivado da Administração Pública, por razões de interesse público ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou no respectivo Termo de Permissão de Uso, sem que caiba à permissionária qualquer direito à indenização.

Art. 5º As benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas no imóvel incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, sem direito à retenção ou indenização, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.

Art. 6º As despesas decorrentes da manutenção, conservação, limpeza e utilização do imóvel correrão por conta da permissionária, salvo disposição diversa prevista no Termo de Permissão de Uso.

―INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM COMISSÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR – PAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.

MALBERK ANTOINE KUNST DULLIUS , Prefeito Municipal de Redentora, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

FAZ SABER , que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída gratificação mensal aos servidores públicos municipais designados por Portaria para comporem Comissão Administrativa Disciplinar ou Sindicância – PAD, enquanto perdurar a vigência do respectivo Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância.

Art. 2º A gratificação será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, por Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância – PAD, devida a cada membro titular efetivamente atuante na Comissão.

§ 1º A gratificação será paga somente durante o período de tramitação do Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância.

§ 2º Encerrado o Processo Administrativo, cessará automaticamente o pagamento da gratificação.

§ 3º Na hipótese de instauração de mais de um Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, a gratificação será devida por PAD em que o servidor esteja regularmente designado e exerça efetivamente suas atribuições.

§ 4º O servidor poderá perceber a gratificação relativa a, no máximo, 02 (dois) Processos Administrativos Disciplinares ou Sindicância simultaneamente, observado o limite máximo mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 3º O servidor suplente somente fará jus à gratificação quando assumir a atuação na Comissão em substituição ao membro titular, passando a exercer efetivamente suas funções, hipótese em que cessará o pagamento ao membro substituído.

Parágrafo único. A gratificação será paga exclusivamente ao servidor que estiver desempenhando as atividades da Comissão.

Art. 4º A efetividade da atuação dos membros da Comissão, para fins de pagamento da gratificação, será certificada mensalmente pelo Presidente da Comissão Administrativa, mediante declaração encaminhada ao setor competente para inclusão em folha de pagamento.

Art. 5º A gratificação instituída por esta Lei:

I – possui natureza transitória e precária;

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE REDENTORARS, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

MALBERK ANTOINE KUNST DULLIUS Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Em 09 de Setembro de 2026

Publicado por: Dyeila Caroline Batista Código Identificador: 19116582

II – não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito; III – não servirá de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, aposentadoria ou qualquer outra vantagem remuneratória;

IV – será devida apenas enquanto o servidor estiver formalmente designado e atuando na Comissão.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE REDENTORARS, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 3.038/2026 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 3.038/2026 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.

MALBERK ANTOINE KUNST DULLIUS Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Em 09 de Setembro de 2026

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