DOMRS 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4412
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento, aos servidores públicos efetivos ativos em janeiro de 2026, dos valores retroativos correspondentes aos adicionais de triênios de que trata o art. 67 da Lei Municipal nº 1.271, de 30/01/2015, e cuja contagem ou pagamento tenha sido suspenso em decorrência das restrições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, relativamente ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, incluindo o respectivo 13º salário, correspondente a 20 meses, com base na Lei Complementar Federal nº 226/2026. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores públicos da área da Saúde que já tenham sido beneficiados pelas disposições da Lei Complementar Federal nº 191, de 8 de março de 2022.
A rt. 2º Os valores retroativos serão calculados individualmente, considerando-se como base o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, tendo como referência o mês de janeiro de 2026.
Art. 3º O pagamento dos valores retroativos, correspondentes ao período reconhecido nesta Lei, será efetuado de forma integral, em uma única parcela, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observadas as disposições da legislação de responsabilidade fiscal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento de 2026, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários, observada a classificação orçamentária e a indicação dos respectivos recursos, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º O pagamento decorrente desta Lei será incluído na folha de pagamento do mês subsequente ao da sanção desta Lei, observadas as condições estabelecidas nos artigos anteriores. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAVESSEIRO, RS, em 09 setembro de 2026.
Registre-se e Publique-se Data Supra
GILMAR LUIZ SOUTHIER Prefeito Municipal
MAICON WILAND THEISEN Secretário da Administração e Finanças
Publicado por: Raquel Henz Código Identificador: 20A6C6AC
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 2.052, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui Contribuição de Melhoria nas Ruas Augusto Marco Stefani, trechos que se inicia na Rua Daniel Ahne até a Rua Fridholt Majolo; trecho da Rua Daniel Ahne; e trecho da Rua Fridholt Majolo, e dá outras providências.
GILMAR LUIZ SOUTHIER, PREFEITO MUNICIPAL DE TRAVESSEIRO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Contribuição de Melhoria, na forma da Lei Municipal nº 558, de 23 de dezembro de 2002 e, no que couber, da Lei Municipal nº 1.612, de 09 de setembro de 2020 – Código Tributário Municipal, regida pelos termos do Decreto Lei nº 195, de 24/02/1967 e do Código Tributário Nacional, decorrente da realização de obras públicas, tendo em vista a execução da pavimentação em blocos de concreto intertravado, compreendendo uma área equivalente ao total de 3.641,15 m², localizada nas Ruas Augusto Marco Stefani,
trechos que se inicia na Rua Daniel Ahne até a Rua Fridholt Majolo; trecho da Rua Daniel Ahne e trecho da Rua Fridholt Majolo, localizadas no Centro do município, conforme mapa que integra esta Lei.
Art. 2° O Poder Executivo publicará edital, de acordo com o art. 96 e seguintes da Lei Municipal n° 1.612, de 2020, conforme disposto no art. 11 da Lei Municipal nº 558, de 2002, com os seguintes requisitos:
I – delimitação da zona beneficiada; II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento do custo total ou parcial da obra;
IV – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
V – determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
VI – relação de todos os imóveis atingidos pela contribuição de melhoria;
VII – prazo e condições de pagamento;
VIII – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação;
IX – parcela de contribuição de melhoria, referente a cada imóvel beneficiado, na forma do plano de rateio.
§ 1° O edital poderá ser publicado após a realização das obras, porém, obrigatoriamente, antes da efetiva cobrança da contribuição de melhoria do contribuinte.
§ 2° As impugnações de quaisquer dos elementos constantes no edital deverão ser dirigidas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em petição fundamentada, cabendo ao impugnante o ônus da prova, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do edital.
§ 3° A impugnação mencionada no parágrafo anterior, não suspenderá o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração de praticar todos os atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 4° Não será atualizado o valor devido pela contribuição de melhoria, após a publicação do edital, mesmo quando a impugnação não for provida.
Art. 3° A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização direta dos imóveis privados decorrentes de obras públicas executadas pelo Município, tendo como limite total a despesa realizada com a execução da obra e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1° Para o cálculo da Contribuição de Melhoria será observado o disposto no art. 7º e seguintes da Lei Municipal n° 558, de 2002.
§ 2° A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX da Lei Municipal nº 558, de 2002.
§ 3° Para fins do disposto no parágrafo anterior, a percentagem de recuperação do custo da obra será na proporção de 5% (cinco por cento) do seu custo total (inciso X do art. 7º da Lei Municipal nº 558, de 2002).
Art. 4° Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, será publicado edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada, assim como cada contribuinte ou responsável será notificado do montante da contribuição da melhoria devida, observado o disposto no art. 10 e seguintes da Lei Municipal nº 558, de 2002.
Art. 5° Em relação às impugnações, pagamentos, isenções ou não incidência da contribuição de melhoria e demais hipóteses não previstas nesta Lei, aplica-se o disposto na Lei Municipal nº 558, de 23 de dezembro de 2002, e, subsidiariamente e no que couber, a Lei
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